Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
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Baralde - Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária. Por se tratar de questão exclusivamente de direito, não
havendo até o momento notícia de que o Estado tenha editado norma que autorize seus Procuradores a conciliar em audiência,
dispensável a realização de audiência. Cite-se para contestar em trinta dias (Lei 12.153/2009, art. 7º, parte final). Após, com a
contestação, conclusos para sentença. Int. - ADV: WESLLEY WALLYSSON SEROTINI (OAB 374931/SP)
Processo 1003286-83.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eder de
Carvalho Pincinato - Isto posto, defiro a antecipação de tutela, para determinar a cessação dos descontos mensais em folha de
pagamento, ficando a requerida, em contrapartida, desobrigada de prestar o serviço. Por se tratar de questão exclusivamente
de direito, não havendo até o momento notícia de que o Estado tenha editado norma que autorize seus Procuradores a conciliar
em audiência, dispensável a realização de audiência. Cite-se para contestar em trinta dias (Lei 12.153/2009, art. 7º, parte final).
Após, com a contestação, conclusos para sentença. Int. - ADV: LUCIANA CRISTINA ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 247760/SP)
Processo 1003293-75.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Danilo Martines - A
Lei Complementar 173/2020 visa a normatizar situação de excepcional gravidade, que é a pandemia de COVID-19. Não revoga
qualquer benefício ou vantagem, apenas suspende a sua aplicação durante o período que especifica. Trata a lei de matéria
orçamentária, para a qual a União tem competência legislativa para a fixação de regras gerais, sendo a competência dos Estados
apenas suplementar (artigo 24, II e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal). Não há, portanto, inconstitucionalidade em aplicá-la
aos servidores públicos estaduais. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão proferida em ação promovida pela
ADUNICAMP Associação de Docentes da Unicamp, em face da UNICAMP, e que indeferiu o pedido de tutela de urgência para
suspender a Instrução Normativa PRDU nº 01/2020, que regulamentou, no âmbito da Universidade, a aplicação do art. 8º, da
Lei Complementar Federal nº 173/2020, com respeito às progressões e promoções de carreira durante a contenção de gastos
no período da Pandemia do Coronavírus, freando a concessão de vantagens que levem em consideração exclusivamente o
tempo de serviço de 28/05/2020 a 31/12/2021 - Em análise das peças contidas nos autos, entende-se que agiu com acerto o
magistrado de primeira instância, pois o exame isolado da documentação trazida pelo agravante não é capaz de gerar juízo
de convicção a ensejar a concessão de liminar. E apenas quando evidente a ilegalidade da decisão interlocutória, ou eventual
desvio de finalidade, ou mesmo abuso de poder do juiz ensejaria a substituição do juízo valorativo do juízo monocrático pela
instância recursal. A decisão interlocutória que indeferiu a concessão de tutela liminar está devidamente fundamentada, de modo
que não cabe a essa instância recursal suprir o convencimento do Juiz monocrático. RECURSO IMPROVIDO”(TJSP; Agravo de
Instrumento 2188087-08.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro
de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2020; Data de Registro: 02/10/2020). Isto posto, indefiro
a tutela de urgência. Cite-se para contestar em trinta dias. Intime-se. - ADV: SIMONE SILVA ISAC (OAB 351322/SP)
Processo 1003316-21.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Mauricio Gomes dos
Santos - Por se tratar de questão exclusivamente de direito, não havendo até o momento notícia de que o Estado tenha editado
norma que autorize seus Procuradores a conciliar em audiência, dispensável a realização de audiência. Cite-se para contestar
em trinta dias (Lei 12.153/2009, art. 7º, parte final). Após, com a contestação, conclusos para sentença. Int. - ADV: TIZIANA
PREVOT RODRIGUES (OAB 207900/SP)
Processo 1003316-21.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Mauricio Gomes dos
Santos - Manifeste-se a parte requerente em réplica e, havendo alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observado o
disposto no art. 338 do CPC. - ADV: TIZIANA PREVOT RODRIGUES (OAB 207900/SP)
Processo 1003323-13.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Valdecir Aparecido
de Souza - Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária. Por se tratar de questão exclusivamente de direito, não
havendo até o momento notícia de que o Estado tenha editado norma que autorize seus Procuradores a conciliar em audiência,
dispensável a realização de audiência. Cite-se para contestar em trinta dias (Lei 12.153/2009, art. 7º, parte final). Após, com a
contestação, conclusos para sentença. Int. - ADV: TIZIANA PREVOT RODRIGUES (OAB 207900/SP)
Processo 1003410-66.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson
Santos Azevedo - A alegação é de ausência de notificação das autuações. Contudo, em se tratando de fato negativo, não tem
o requerente como dele fazer prova de plano. Necessária, portanto, prévia oitiva da parte contrária. Por tal motivo, indefiro a
tutela. Observo que, em se tratando de ente público, dispensa-se audiência de conciliação com fundamento no artigo 334, § 4º,
II, do NCPC. Cite-se para contestar em trinta dias. Int. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1003437-49.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial
- Edmur dos Santos Pedrosa - Por se tratar de questão exclusivamente de direito, não havendo até o momento notícia de que
o Estado tenha editado norma que autorize seus Procuradores a conciliar em audiência, dispensável a realização de audiência.
Cite-se para contestar em trinta dias (Lei 12.153/2009, art. 7º, parte final). Após, com a contestação, conclusos para sentença.
Int. - ADV: RENATO RAMOS DA SILVA (OAB 424822/SP)
Processo 1003896-40.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Paulo Alexandre
Ribeiro Pires - - Marcelo Ferreira Gonzalez - - Marcelo Grenhanin Soares - - Marco Aurelio da Silva Furlan - - Marcos Aparecido
da Silva - - Nei Papareli Valero - - Luis Gustavo Contiero - - Wagner Orizio - - Marcos Vilela Amorim - - Israel Goulart Lauria
- - Leandro Silva de Almeida - - Rafael Gomes Casarollo - - Cristiano Araujo Luiz - - Daniel Flores Muller - - Lucimar Ramos
- - Gustavo Neves Trindade - - Greco Ramos Cunha - - Gabriel Muller Soares - - Lucinei Abreu - - Fernando Gomes Ferreira - Fabiano Tadeu Moreira da Silva - - Edilson Gomes Dias - - Danilo Guilherme Baptista - Como este pedido preenche os requisitos
do artigo 2.º, caput, da Lei 12.153/09 é caso de determinar seu processamento pela unidade do Juizado Especial da Fazenda
Pública. Providencie a Serventia enviado ao Distribuidor para correção da competência. Oportunamente, intime-se. - ADV:
LUCIMAR CORDEIRO RODRIGUES (OAB 295027/SP)
Processo 1003896-40.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Paulo Alexandre
Ribeiro Pires - - Marcelo Ferreira Gonzalez - - Marcelo Grenhanin Soares - - Marco Aurelio da Silva Furlan - - Marcos Aparecido
da Silva - - Nei Papareli Valero - - Luis Gustavo Contiero - - Wagner Orizio - - Marcos Vilela Amorim - - Israel Goulart Lauria
- - Leandro Silva de Almeida - - Rafael Gomes Casarollo - - Cristiano Araujo Luiz - - Daniel Flores Muller - - Lucimar Ramos
- - Gustavo Neves Trindade - - Greco Ramos Cunha - - Gabriel Muller Soares - - Lucinei Abreu - - Fernando Gomes Ferreira - Fabiano Tadeu Moreira da Silva - - Edilson Gomes Dias - - Danilo Guilherme Baptista - Defiro aos requerentes os benefícios da
assistência judiciária. Por se tratar de questão exclusivamente de direito, não havendo até o momento notícia de que o Estado
tenha editado norma que autorize seus Procuradores a conciliar em audiência, dispensável a realização de audiência. Cite-se
para contestar em trinta dias (Lei 12.153/2009, art. 7º, parte final). Após, com a contestação, conclusos para sentença. Int. ADV: LUCIMAR CORDEIRO RODRIGUES (OAB 295027/SP)
Processo 1004730-88.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial
- Wani Franciscatto Gebim - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Fls. 324/351: Ciência à requerente. - ADV: DANIELA SCARANELLO
ELIAS DE ALMEIDA (OAB 247627/SP), MARILIA TORRES LAPA SANTOS MELO (OAB 352777/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º