Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3202
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de que, se o mandado for cumprido neste prazo, ficará isento de custas processuais, bem como de que, no mesmo prazo,
poderão ser oferecidos embargos, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo, hipótese em que se converterá o
mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se nos termos do art. 523 do novo CPC. Feito o pagamento, expeça-se
mandado de levantamento e intime-se a parte credora, por meio de ato ordinatório, para vir receber e manifestar se o crédito
foi inteiramente satisfeito. Se a carta resultar negativa, intime-se a parte credora, também por meio de ato ordinatório, para
requerer o for pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP)
Processo 1026593-63.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Fundação Sabesp de Seguridade
Social - Sabesprev - Vistos. 1. Proceda-se à citação, por mandado, para pagamento no prazo de 3 dias (contados da data da
citação; art. 829 do novo CPC), podendo apresentar defesa, por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contados da data da
juntada do mandado aos autos (art. 915, do CPC). 2. Honorários de 10% sobre a dívida atualizada, que serão reduzidos pela
metade no caso de integral pagamento da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, CPC). 3. Caso o débito não seja pago no
prazo legal, o oficial de justiça, munido do mesmo mandado, procederá a imediata penhora de tantos bens quantos bastem para
garantia da execução, bem como à avaliação, lavrando o respectivo auto e procedendo as intimações pertinentes, observados
os termos do § 2º do art. 829 do CPC. 4. Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do § 1º do art. 830 do CPC. 5. Outras medidas tendentes
à garantia da execução não dependem de deliberação judicial, devendo a serventia observar o princípio do impulso oficial
do processo (art. 2º do CPC). 6. Havendo pagamento ou devolvido o mandado com certidão negativa do Oficial de Justiça,
que exija providência da parte interessada, a serventia providenciará intimação para manifestação. Intime-se. - ADV: CAMILA
CATERINA LIOI (OAB 370474/SP)
Processo 1026597-03.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ademir Domingos da Silva - Vistos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação (art. 71, Lei n. 10.741/2003 e art. 1.048, I, CPC).
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os documentos juntados aos
autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, tampouco evidenciam perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o
contraditório. Assim, INDEFIRO a tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1026603-10.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Oliveira - Vistos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação (art. 71, Lei n. 10.741/2003 e art. 1.048, I,
CPC). Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os documentos juntados aos
autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, tampouco evidenciam perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o
contraditório. Assim, INDEFIRO a tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1026617-91.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edna de Fatima Francelino Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação (art. 71, Lei n. 10.741/2003 e art. 1.048,
I, CPC). Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os documentos juntados
aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, tampouco evidenciam perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados
sob o contraditório. Assim, INDEFIRO a tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB
277949/SP)
Processo 1026618-76.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Maria Tavares - Vistos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação (art. 71, Lei n. 10.741/2003 e art. 1.048, I,
CPC). Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os documentos juntados aos
autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, tampouco evidenciam perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o
contraditório. Assim, INDEFIRO a tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
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