Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3201
1768
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - NOTA DE CARTÓRIO À PARTE AUTORA: REGULARIZE SUA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL, JUNTANDO PROCURAÇÃO ATUAL E ESPECÍFICA, NO PRAZO DE 15 DIAS. - ADV: RUSLAN STUCHI (OAB
256767/SP), LAURA MENDES BUMACHAR (OAB 285225/SP), GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA (OAB 286575/SP)
Processo 1116196-32.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Felipe Augusto Xavier Marinho
- Saint Michel Distribuidora de Veículos Ltda. - - EPC DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S/A - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS
CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - NOTA DE CARTÓRIO À PARTE AUTORA: REGULARIZE SUA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL, JUNTANDO PROCURAÇÃO ATUAL E ESPECÍFICA, NO PRAZO DE 15 DIAS. - ADV: IVO WAISBERG (OAB
146176/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), PRISCILA DAS NEVES CRUSCO (OAB 266978/SP),
LEONARDO CAMPOS NUNES (OAB 274111/SP), ALESSANDRO LOPES CARRASCO (OAB 307200/SP), CARLOS VINICIUS
DE CASTRO (OAB 308597/SP), MARIANA APARECIDA DA SILVA FERREIRA (OAB 376481/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS
(OAB 122443/SP)
Processo 1116544-50.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - André Graciliano Soares - Sant
Ana S/A Drogaria Farmácias - - Distribuidora Big Benn S/A - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Luís Vasco Elias adm. jud.) Documentos - NOTA DE CARTÓRIO À PARTE AUTORA: REGULARIZE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL,
JUNTANDO PROCURAÇÃO ATUAL E ESPECÍFICA, NO PRAZO DE 15 DIAS. - ADV: EDUARDO ALVES LIMA CHAMA (OAB
315704/SP), ISABELLA SERAFIM SELMI ANASTÁCIO (OAB 312053/SP), ANA BEATRIZ MARTUCCI NOGUEIRA (OAB 302966/
SP), MARCOS PAULO SILVA DE SOUSA (OAB 36093/BA), HELDER MORONI CÂMARA (OAB 173150/SP), DANIELLA PIHA
(OAB 269475/SP), ULISSES PENACHIO (OAB 174064/SP), CEZAR AUGUSTO FERREIRA NOGUEIRA (OAB 170914/SP)
Processo 1116595-61.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Davi Gonçalves de
Almeida - Vibrasil Ind de Artef de Borracha Ltda - LASPRO CONSULTORIA S/C LTDA. Documentos: CNPJ - 22.223.371/0001-75
- NOTA DE CARTÓRIO À PARTE AUTORA: REGULARIZE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, JUNTANDO PROCURAÇÃO
ATUAL E ESPECÍFICA, NO PRAZO DE 15 DIAS. - ADV: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), JOAO HENRIQUE
CARDOSO MARQUES (OAB 291972/SP), MONIQUE HELEN ANTONACCI (OAB 316885/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA
LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 1116673-55.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Jaciano Pim
Rodrigues - Brg Distribuidora de Veículos Ltda. - - Jac Motors do Brasil Automoveis Ltda - - Epc Distribuidora de Veículos Ltda.
- EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - NOTA DE CARTÓRIO À PARTE AUTORA: REGULARIZE
SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, JUNTANDO PROCURAÇÃO ATUAL E ESPECÍFICA, NO PRAZO DE 15 DIAS. ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ALYNE FERNANDA SANTANA DE ABREU GARABINI (OAB 135328/MG), MARIANA
APARECIDA DA SILVA FERREIRA (OAB 376481/SP), LEONARDO CAMPOS NUNES (OAB 274111/SP), PRISCILA DAS NEVES
CRUSCO (OAB 266978/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/
SP)
Processo 1116858-30.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Roni Peterson de Melo Santos TRANSPORTE PANAZZOLO LTDA - Vanio Cesar Pickler Aguiar - Vistos. Trata-se de habilitação de crédito apresentada por Roni
Peterson de Melo Santos em face da MASSA FALIDA DE TRANSPORTE PANAZZOLO LTDA. Alega o habilitante ser credor da
Massa Falida em razão de crédito trabalhista, no valor de R$ 17.792,89, atualizado até 10/08/2017, conforme certidão de fls.
05/06, decorrente de sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista nº 0001841-90.2011.5.04.0201, em trâmite perante a 1ª
Vara do Trabalho de Canoas/RS. A Administradora Judicial, às fls. 60/63, opinou pela inclusão do crédito trabalhista no valor de
R$ 16.716,26. O credor, às fls. 64/65, impugnou os cálculos da Administradora Judicial, requerendo a habilitação nos termos da
certidão de crédito emitida pela Justiça do Trabalho. A Falida, às fls. 72, manifestou-se favorável ao parecer da Administradora
Judicial. O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo acolhimento do parecer da AJ. É o relatório. Decido. No que se refere
aos valores relacionados às verbas previdenciárias, somente a quantia referente à cota do empregado deve constituir o crédito
pleiteado, vez que, a despeito de a contribuição ser destinada e pertencer ao INSS, apenas é cabível o desconto da contribuição
social no momento em que o empregado dispuser do montante. O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal
estabelece que: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes a) a folha de
salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo
sem vínculo empregatício. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (grifei) Em cumprimento ao comando
constitucional, os art. 22 a 23 da Lei Federal nº 8.212/1991 disciplinam a responsabilidade tributária do empregador pelos
tributos previdenciários devidos por ele e pelo empregado, a quem substitui. Desta forma, apenas a contribuição previdenciária
patronal não pode ser habilitada em favor do trabalhador, haja vista que se trata de crédito devido por aquele diretamente ao
fisco. Já a contribuição previdenciária devida pelo empregado à Seguridade Social deve ser habilitada em seu favor, haja vista
o empregador deverá arrecadá-la, para repasse ao fisco, apenas no momento do efetivo pagamento ao empregado, nos termos
do art. 30, caput inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei Federal nº 8.212/1991, segundo os quais, respectivamente, a empresa deverá
“arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva
remuneração” e “recolher os valores arrecadados na forma da alíneaadeste inciso”. Do texto constitucional e das disposições
legais, retira-se que a hipótese de incidência das contribuições sociais é momento em que há o pagamento do salário ou dos
demais rendimentos do trabalho ao empregado. Deste modo, somente em tal instante incidiria a tributação. No caso concreto,
destarte, a verba previdenciária deve constituir o crédito almejado pelo habilitante, vez que ainda não se perfez o fato gerador
referente a tais tributos pertencentes ao INSS. À vista disso, apenas quando o habilitante dispuser do crédito, é cabível o desconto
a este título. Contudo, no tocante à verba previdenciária relativa à cota do empregador, esta não ingressa no cálculo do valor
devido ao Impugnante, pois já é de titularidade do INSS o direito de pleiteá-la. Em mesmo entendimento, os seguintes julgados
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Falência. Habilitação de crédito. Contribuição previdenciária da
quota do empregado. Descaracterização de crédito tributário. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento. Os descontos
de contribuição previdenciária com relação à quota parte do empregado apenas devem ser feitos quando do pagamento dos
valores a ele, e somente naquele momento são cabíveis descontos a este título. O desconto e repasse da contribuição social
do empregado, devida ao INSS, somente é devido a partir do momento em que houver disponibilidade para o beneficiário. Não
ocorrendo a disponibilização, afasta-se a obrigação, neste momento, do recolhimento da contribuição previdenciária. (TJ-SP Agravo de Instrumento nº 2118433-07.2015.8.26.0000, Des. Rel. Pereira Calças, Data de Julgamento: 29/07/2015, 1ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/08/2015) No caso da contribuição previdenciária de responsabilidade
do empregado segurado, persiste um simples desconto feito pelo empregador, em folha de pagamento, incidente sobre a
remuneração bruta. Há, em consonância, a obrigação de repasse dos valores, mas, evidentemente, desde que efetivado o
pagamento do salário. Se o desconto tivesse sido feito, caberia, inclusive, o ajuizamento de pedido de restituição (STJ, REsp
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º