Disponibilização: sexta-feira, 15 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3197
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170101188-02, preso e recolhido na Penitenciária de Presidente Prudente, para fins do art. 118, § 2º da LEP, na presença de
advogado da FUNAP, atinente a falta disciplinar ocorrida em 25/06/2019 (cometimento de novo crime durante o regime aberto).
Com sua juntada, manifestem-se as partes. - ADV: RENAN LUÍS DA SILVA PEREIRA (OAB 398277/SP), CARLOS HENRIQUE
BISSOLI DE ALMEIDA (OAB 414349/SP)
Processo 0001005-52.2018.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - Emerson Dias Lima da Silva - Ante o que consta dos
autos, dando conta de que há condenação com regime de prisão incompatível com o que cumpre atualmente o(a) sentenciado(a)
Emerson Dias Lima da Silva, MT: 302570-7, RG: 33867885, RJI: 170101188-02, recolhido(a) no(a) Penitenciária de Presidente
Prudente, nos termos do artigo 111 da Lei nº 7.210/84, fixo o REGIME SEMIABERTO (prevalente no momento) para o
cumprimento das reprimendas que lhe foram impostas. - ADV: CARLOS HENRIQUE BISSOLI DE ALMEIDA (OAB 414349/SP),
RENAN LUÍS DA SILVA PEREIRA (OAB 398277/SP)
Processo 0001070-13.2019.8.26.0996 - Execução Provisória - Semi-aberto - Lucas de Lima Mota - 1- Homologo o cálculo
para que surta seus efeitos legais. Deverá o Diretor da Unidade Prisional imprimir cópia do cálculo que servirá como Atestado
de Pena a cumprir. 2- Considerando que o(a) sentenciado(a) Lucas de Lima Mota, MT: 1019833, RG: 2.392.293-SSP/MS, RJI:
170527801-55, recolhido(a) no(a) Penitenciária Masculina de Florinia, está cumprindo pena por crime cometido com violência
ou grave ameaça à pessoa e possui considerável pena por cumprir, requisite-se a realização de exame criminológico, a ser
encaminhado no prazo de (30) trinta dias, bem como expediente atualizado para fins de progressão de regime, a fim de se
verificar a presença concreta de mérito do executado. Cópia desta decisão serve de Ofício. - ADV: MARIO JOSE RUI CORREA
(OAB 249586/SP)
Processo 0001070-13.2019.8.26.0996 - Execução Provisória - Semi-aberto - Lucas de Lima Mota - Considerando que o(a)
sentenciado(a) se encontra cumprindo pena em unidade prisional sob jurisdição do DEECRIM da 2ª RAJ de ARAÇATUBA-SP,
proceda-se à redistribuição dos presentes autos àquele Departamento, nos termos do artigo 530 das Normas de Serviços da
Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: MARIO JOSE RUI CORREA (OAB 249586/SP)
Processo 0001070-13.2019.8.26.0996 - Execução Provisória - Semi-aberto - Lucas de Lima Mota - Aqui por engano, tornem
os autos ao Juízo ao DEECRIM da 2ª RAJ de ARAÇATUBA-SP, de onde se originaram. - ADV: MARIO JOSE RUI CORREA (OAB
249586/SP)
Processo 0001070-13.2019.8.26.0996 - Execução Provisória - Semi-aberto - Lucas de Lima Mota - Considerando o local de
prisão de Lucas de Lima Mota, com base na Resolução nº 834/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que alterou o art. 3º, inciso III, da Resolução 626/2013, proceda-se à redistribuição dos presentes autos ao DEECRIM
da 1ª RAJ de SÃO PAULO-SP, nos termos do artigo 530 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, restando
cessada a competência deste Juízo para análise dos pedidos de fls. 147 e 172. No mais, ante o teor da certidão de fls. 171,
proceda a serventia abertura de chamado para a solução do problema. - ADV: MARIO JOSE RUI CORREA (OAB 249586/SP)
Processo 0001070-13.2019.8.26.0996 - Execução Provisória - Semi-aberto - Lucas de Lima Mota - Considerando que Lucas
de Lima Mota se encontra cumprindo pena em unidade prisional sob jurisdição do DEECRIM da 1ª RAJ de SÃO PAULO-SP,
proceda-se à redistribuição dos presentes autos àquele Departamento, nos termos do artigo 530 das Normas de Serviços da
Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: MARIO JOSE RUI CORREA (OAB 249586/SP)
Processo 0001070-13.2019.8.26.0996 - Execução Provisória - Semi-aberto - Lucas de Lima Mota - Isto posto, mantenho
o regime semiaberto anteriormente concedido em favor de Lucas de Lima Mota, MT: 1019833, RG: 2.392.293-SSP/MS,
RJI: 170527801-55, recolhido no(a) Penitenciária de Lucélia. Comunique-se a Direção do Presídio, para que providencie a
transferência do sentenciado para unidade prisional de regime intermediário, desde que não exista nenhum impedimento não
informado nos autos. - ADV: MARIO JOSE RUI CORREA (OAB 249586/SP)
Processo 0001231-15.2019.8.26.0158 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - JHONNY ALVES DE SOUZA - Por
todo exposto, demonstradas de forma inequívoca a autoria e a materialidade da falta prevista nos artigos supramencionados,
reconheço a falta grave praticada por JHONNY ALVES DE SOUZA, CPF: 343.119.358-70, MTR: 11328119, RG: 47489718, RJI:
182352518-52, recolhido no(a) CDP-I Pacaembu - Centro de Detenção Provisória I - Pacaembu/SP, aplicando, assim, os efeitos
legais que dela exsurgem. Assim, inexistindo qualquer circunstância que possa afastar as consequências da falta perpetrada,
determino a perda de 1/3 dos dias remidos e a remir anteriores à data da falta disciplinar, se houver, bem como determino a
interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime. Os lapsos devem ser contados a partir do cometimento
da falta, com fundamento no artigo 127 da LEP. Atualize-se o cálculo. - ADV: ALEXANDER NEVES LOPES (OAB 188671/SP),
ADRIANO NEVES LOPES (OAB 231849/SP)
Processo 0001238-38.2017.8.26.0041 - Execução Provisória - Semi-aberto - LUCAS ROBLES SILVA - Diante do exposto,
determino que seja oficiado à Direção do Presídio, requisitando a realização de exame criminológico no sentenciado(a) LUCAS
ROBLES SILVA, MT: SAP 1.016.497, RG: 37540613, RJI: 170526615-71, recolhido(a) no(a) Penitenciária de Pracinha, a fim
de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão ser apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o
relatório conjunto de avaliação, a ser realizado pelos Diretores da Unidade Prisional, Assistente Social e Psicólogo, devendo
ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos termos da Resolução SAP nº 88/2010. - ADV: GABRIEL NUNES
ZANGIROLAMI (OAB 394334/SP)
Processo 0001238-38.2017.8.26.0041 - Execução Provisória - Semi-aberto - LUCAS ROBLES SILVA - Diante do exposto, por
ora, INDEFIRO o pedido de Livramento Condicional e PROMOVO o sentenciado LUCAS ROBLES SILVA, MT: SAP 1.016.497,
RG: 37540613, RJI: 170526615-71, recolhido no(a) Penitenciária de Pracinha, ao regime SEMIABERTO, com fundamento no
art. 112 da Lei de Execuções Penais. - ADV: GABRIEL NUNES ZANGIROLAMI (OAB 394334/SP)
Processo 0001321-20.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Denis Felipe Teixeira Damasceno
- Assim, diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de Livramento Condicional, formulado em favor de Denis Felipe
Teixeira Damasceno, CPF: 367.913.948-97, MT: 373034, RG: 35064100, RJI: 170283603-38, recolhido no Penitenciária de
Junqueirópolis, por falta do preenchimento do requisito subjetivo. - ADV: DANIELLE YARA NASCIMENTO GONZAGA (OAB
383263/SP), JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP)
Processo 0001482-35.2015.8.26.0041 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - JEFFER ALISSON GONÇALVES
DA SILVA - Manifeste-se a defesa no prazo de 03 (três) dias. - ADV: ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/SP)
Processo 0002422-92.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - V.N.L. - Dessa forma, diante do
exposto, acolho o parecer ministerial e indefiro o pedido de transferência, postulado em favor de VANDEMBERG NAPOLES
LIMA, CPF: 065.002.408-71, MT: 139231, RG: 17.798.170/SP, RJI: 180565305-36, recolhido no(a) Penitenciária de Lucélia. ADV: HUMBERTO JOSÉ BOLINELLI FILHO (OAB 188853/SP)
Processo 0002844-44.2020.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - DANIEL DE LIMA - 1- Homologo o
cálculo para que surta seus efeitos legais. Deverá o Diretor da Unidade Prisional imprimir cópia do cálculo que servirá como
Atestado de Pena a cumprir. 2- Requisite-se à direção do presídio, expediente apropriado, a fim de instruir pedido de progressão
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