Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3191
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casos extremos, situação que aqui não se vislumbra. Servirá a cópia deste despacho como ofício e intimação da reeducanda
VALERIA PASCOAL, RG nº 47.726.722. P.R.I.C. - ADV: SERGIO MARCELO BATISTA (OAB 301994/SP)
Processo 1004693-59.2020.8.26.0050 - Petição Criminal - Petição intermediária - Valeria Pascoal - informação HC - TJSP
processos fisicos vistos remotamente - ADV: SERGIO MARCELO BATISTA (OAB 301994/SP)
Processo 1004693-59.2020.8.26.0050 - Petição Criminal - Petição intermediária - Valeria Pascoal - Solicitem-se atestados
de trabalho/estudo para fim de remição de penas, se o caso. Int. - ADV: SERGIO MARCELO BATISTA (OAB 301994/SP)
Processo 1004693-59.2020.8.26.0050 - Petição Criminal - Petição intermediária - Valeria Pascoal - Desse modo, DEFIRO
o livramento condicional, anotando-se período de prova até o termo final de cumprimento da pena, mediante as seguintes
condições: a) apresentar-se, trimestralmente, em Conselho Penitenciário, para fiscalização do cumprimento de sua pena; b)
apresentar comprovante de ocupação lícita, até três meses do compromisso; c) recolher-se a sua residência das 22:00 horas às
06:00 horas, salvo autorização expressa do Juízo competente para execução de sua pena; d) não alterar o seu endereço sem
expressa autorização do Juízo competente para execução de sua pena; e) não frequentar locais onde haja venda de bebidas
alcoólicas e f) não portar arma de qualquer espécie, tampouco objetos capazes de ofender a integridade física humana. g)
não se ausentar da cidade em que reside, sem autorização judicial. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA PREVISTO PARA
03/09/2028. A transgressão de qualquer das condições poderá acarretar a revogação do benefício. A presente advertência
dispensa o comparecimento imediato em juízo. A sentenciada, salvo por expressa determinação judicial, deverá se apresentar
na comarca/juízo competente (local de residência), no prazo fixado no item a. Caso haja imputação de falta grave, porventura
não noticiada, desde a emissão do boletim informativo, a Unidade Prisional deverá consultar o Juízo quanto ao cumprimento
desta sentença. Servirá a cópia desta decisão como termo de advertência à reeducanda VALERIA PASCOAL, RG nº 47.726.722,
do benefício concedido, bem como de carta de livramento e para ciência da Diretoria da Unidade Prisional. P.R.I.C. - ADV:
SERGIO MARCELO BATISTA (OAB 301994/SP)
Processo 1004693-59.2020.8.26.0050 - Petição Criminal - Petição intermediária - Valeria Pascoal - Excelentíssimo Senhor
Ministro: Em atenção ao pedido de informações, com relação ao Habeas Corpus nº 630695/SP (2020/0322260-3), no qual
figura como paciente a reeducanda Valeria Pascoal, Processo de Execução Criminal nº 1004693-59.2020.8.26.0050, cumpreme informar o que segue: A sentenciada encontra-se cumprindo penas por crimes hediondo e comum, em regime fechado, no
total de 22 anos e 04 meses de reclusão, com início em 22/12/2006 e término previsto em 03/09/2028. Em 22 de setembro
de 2020, requereu-se a concessão de livramento condicional. Determinou-se a elaboração de cálculo de 2/3 (dois terços) da
pena do delito hediondo mais 1/3 (um terço) da pena do delito comum a contar da última falta grave, cometida em 02/10/2018,
ocasião em que foi surpreendida na posse de suposto entorpecente. Efetuado o cálculo, concluiu-se que o lapso legal somente
seria atingido em 05/03/2023. Nesse sentido, em 28 de setembro de 2020, indeferiu-se o pedido de livramento condicional, não
somente porque não preenchido o requisito objetivo, mas também porque se entendeu que não preenchia o requisito subjetivo,
já que consta em seu prontuário a prática de duas faltas graves, nos anos de 2015 e 2018, tendo sido surpreendida na posse
de drogas e celulares. Nesta data, informado o Juízo acerca da r. decisão prolatada por esse Colendo Superior Tribunal de
Justiça, na qual se deferiu o pedido de liminar, determinando-se a reavaliação dos requisitos para a concessão do livramento
condicional, de modo que a falta grave não interrompa o prazo para obtenção da benesse. Em cumprimento à decisão dessa
Corte Superior, deferiu-se o pedido de livramento condicional, porque preenchido o requisito objetivo a contar do ICP, bem como
porque ostenta bom comportamento, considerada informação constante do atestado de conduta carcerária. Sendo o que me
cumpria informar até o presente momento, aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de elevada estima e distinta
consideração a Vossa Excelência. - ADV: SERGIO MARCELO BATISTA (OAB 301994/SP)
Processo 1014493-14.2020.8.26.0050 - Petição Criminal - Petição intermediária - Ana Carolina Ribeiro dos Santos - Vistos.
Fls. 58/60: Abra-se vista dos autos à Defesa. Int. - ADV: LEILA VALÉRIA DE SOUZA DIAS RACHID (OAB 360317/SP)
Processo 1014493-14.2020.8.26.0050 - Petição Criminal - Petição intermediária - Ana Carolina Ribeiro dos Santos - Nesse
sentido, indefiro o pedido defensivo. Int. - ADV: LEILA VALÉRIA DE SOUZA DIAS RACHID (OAB 360317/SP)
Processo 1018467-59.2020.8.26.0050 - Petição Criminal - Petição intermediária - M.O. - Execução nº 557.432 Servec 2. O
presente pedido de prisão albergue domiciliar foi analisado no PEC provisório nº 1003388-40.2020, conforme decisão acostada
a fls. 98/99. Mantenho a decisão. Int. - ADV: ADRIANA MARIA DE ARAUJO DALMAZO (OAB 262909/SP)
Corregedoria dos Presídios do DEECRIM - 1ª RAJ - São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 1ª
RAJ
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO EDUARDO DE ALMEIDA SORCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÉRGIO FERREIRA
CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0269/2020
Processo 0008827-83.2019.8.26.0050 - Transferência entre estabelecimentos penais - Pena Privativa de Liberdade Ministério Público do Estado de São Paulo - Reinaldo Teixeira dos Santos - Ciência do r. Despacho retro. - ADV: MARCELO LUIS
MARTINS DA SILVA (OAB 51985/PR), LUIS AMERICO NASCIMENTO (OAB 248539/SP), MARIA ALDERITE DO NASCIMENTO
(OAB 183166/SP)
Processo 0020105-74.2020.8.26.0041 - Pedido de Providências - Saída Temporária - Khadim Cisse - Ciência do r despacho
retro. - ADV: ADRIANO GRAÇA AMÉRICO (OAB 176522/SP)
Processo 0084706-33.2018.8.26.0050 - Transferência entre estabelecimentos penais - Pena Privativa de Liberdade Reginaldo do Nascimento - Ciência da r. Decisão retro. - ADV: PAULA DE CASSIA RODRIGUES BRANCO BITES (OAB 218476/
SP)
Processo 1000506-80.2020.8.26.0996 - Pedido de Providências - Assistência jurídica, educacional, social e religiosa Rogerio João Vieira da Silva - Ciência da r. Decisão retro. - ADV: JANAINA MARIA RODRIGUES ROSA (OAB 323912/SP)
Processo 1000734-55.2020.8.26.0996 - Pedido de Providências - Autorização de visita - Melissa Iris Tavares Ribeiro Marques
- Fica a defesa intimada a manifestar-se quanto as informações prestadas pela direção da unidade prisional (fls. 8/9). - ADV:
ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES JIRARDI (OAB 320762/SP)
Processo 1001559-51.2020.8.26.0041 - Pedido de Providências - Autorização de visita - Yohanna Christina Santos Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º