Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3188
1461
MILREU - - Meiris Rosa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da petição de fls. 523, defiro o sobrestamento
do feito até diversa e ulterior decisão. Intime-se. - ADV: CYNTHIA POLLYANNA DE FARIA FRANCO (OAB 171103/SP), MARIA
APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP)
Processo 0017552-23.2017.8.26.0053 (processo principal 0016232-11.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Complementação de Benefício/Ferroviário - Helena Antonia Silva Flôres - - Helio Giovani - - Idalina Beatriz
da Silva - - José Alves Pimenta - - Jose Roberto França - - Lucia Buzate Pingo - - Guerrino Peretti - - Maria Benta - - Maria
Lourença Rodrigues - - Marina Rossi Aguiar - - Mercia de Oliveira Costa - - Neidir Senno - - Olga Serrano Ferri - - Valdemar de
Oliveira - - Cecilia Rodrigues da Silva - - Alice Cabral Ribeiro - - Amanda Novais dos Santos - - Antonio Rodrigues de Oliveira - Antonio Theodoro - - Benedito Valadares Ribeiro de Oliveira - - Bigail Camargo - - Gertrudes Maria da Ascenção Ceara - - Cynira
Ramos de Lima - - Dirce Ramires Alberti - - Durvalina de Souza Joaquim - - Eduardo Donizetti Ayres - - Elvira Silva - - Francisca
Pereira de Andrade e outros - Vistos. 1. Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s). Conforme Comunicado Conjunto N°
2047/2018, deverão os advogados, em caso de depósitos efetuados após 01/03/2017, preencher o formulário de MLE (Mandado
de Levantamento Eletrônico) disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. 2. Considerando ainda o disposto no art. 682, II, do Código Civil, diga o mandatário, sob compromisso do
seu grau, se os exequentes encontram-se vivos. Para manifestação, concedo prazo de 10 (dez) dias que poderá ser ampliado a
depender das diligências que o procurador tenha de realizar. 3. Deverá o d. procurador dos exequentes, para maior celeridade
processual, informar acerca da regularidade processual, indicando, no prazo de 20 dias: a) Se os advogados têm poderes para
receber e dar quitação (com indicação das folhas em que consta a procuração e/ou substabelecimento), número do CPF dos
exequentes; b) Se há advogados substabelecidos com ou sem reserva de poderes; c) Se os autores revogaram procuração
constituída aos novos advogados; d) Se há incapazes; e) Se há autores que atingiram a capacidade civil no curso da ação; f)
Se há cessão de crédito; g) Se há constrição judicial (penhora, arresto, bloqueio liminar, etc.). Int. - ADV: SANDRA REGINA DE
SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/
SP), ANTONIO OROPALLO (OAB 17925/SP)
Processo 0018668-59.2020.8.26.0053 (processo principal 0026313-53.2011.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Osvaldo Antunes Filho - - José Carlos Alexandre - - Jose Geraldo de
Oliveira - - Luiz Antônio Monteiro de Araújo - - Manoel Pereira da Silva - - Maria Fabíola Pio - - Maria Terezinha Gomes - - Jose
Aderaldo da Silva - - Sérgio Antônio de Oliveira - - Valdir Teodoro dos Santos - - Vilma Aparecida Silva - - Walter de Oliveira - Elina Maria Dell Agnolo Barhum - - Luiz Alberto de Paula - - Maria Celia de Oliveira - - Claudia Quirino do Nascimento - - Antonio
Leão dos Santos - - Aldemeis Mauricio - - Ademar Lazarini Junior - - Ageniro Manoel da Silva Filho - - Aldair Evangelista de Paiva
- - Antonio Carlos Gomes do Nascimento - - Antonio de Pádua Gonçalves - - João dos Reis Augusto - - Antonio Lins Sobrinho - Artur Lopes dos Santos - - Auro Aparecido Freire - - Claudio de Paula Dias - - Ilda dos Santos Costa - - Irlando José de Jesus Vistos. Abra-se vista à parte contrária para que, querendo, se manifeste acerca dos Embargos de Declaração nos termos do art.
1.023 § 2º. Intime-se. - ADV: NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/
SP), ROBERTO LIMA CAMPELO (OAB 283642/SP)
Processo 0018708-75.2019.8.26.0053 (processo principal 1056255-69.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Maria Jose Camargo - - João Batista de Frois - - José Geraldo de Oliveira - Luiza Ferraz de Arruda Pim - - Maria Apparecida Medeiros Maciel - - Maria de Lourdes Atademo Ribeiro - - Maria de Lourdes do
Carmo Delsin - - Ida Martins - - Maria Nazareth de Sousa - - Marilene de Oliveira Vieira - - Marília Formoso Pelegrin - - Marina
Mathias Ferreira da Silva - - Matilde Aparecida Moreno de Oliveira - - Paulina Pandini Canone - - Paulo Roberto Christofolete
- - Roseli Aparecida Coutinho de Abreu - - Cecilia Terleski - - Ana Maria Rocha Cardoso - - Antonio Carlos Cobra Sobreiro - Antonio Carlos de Oliveira - - Benedita Candido Crema - - Benedita Joana Milanez da Silva - - Bernadete Candida Mendes - Helia Teixeira Rodrigues - - Cecilia Tortola Proença - - Claudete de Paula - - Cleri Aparecida de Souza - - Conceição Aparecida
Ming Alencar - - Creuza Lima dos Santos Berni - - Helena Mendes - - Helena Ribeiro Jacob - Cumpra-se o v. Acórdão. - ADV:
FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), MÁRIO JOSÉ CHINA NETO (OAB
209323/SP)
Processo 0019167-43.2020.8.26.0053 (processo principal 1005053-19.2019.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Luis Carlos Saud dos Santos - - Faride Aziz Saud - DECIDO. Tempestivos, deles conheço,
para lhes negar provimento. Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a expungir do julgado
eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando, em regra, via própria à rediscussão do mérito da causa.
Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração
da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o
meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Segundo
o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara,
dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos
termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por
fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil
Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592) Os pontos atacados pela embargante foram objeto de exame e expressa manifestação
na decisão atacada. O que se pretende é a sua modificação, que deve ser buscava através do recurso adequado. Quanto à
gratuidade processual, é certo que sua concessão não impede a condenação da parte a arcar com as verbas sucumbenciais.
Serve, apenas e tão somente, para impedir que haja execução dessas verbas enquanto perdurar a situação de penúria do
beneficiário, independente de qualquer menção na sentença. Saliente-se ainda que o Colendo STJ em recente jurisprudência,
afirma que o juiz deve enfrentar apenas as questões capazes de enfraquecer sua conclusão e não tudo quanto alegado pela
autora, o qual destaco abaixo: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões
capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489,
§ 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que
não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS
21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585); (grifo
nosso). Deverá o inconformado se valer do recurso cabível e necessário para a pretendida modificação do julgado. Assim, nego
provimento aos embargos. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO SAUD DE LIMA (OAB 387837/SP)
Processo 0019695-77.2020.8.26.0053/06 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Marcos Antonio
Ribeiro Rodrigues - Vistos. Considerando que o presente incidente é voltado exclusivamente para a expedição do Ofício
Requisitório (ou ainda pedido de prioridade de tramitação e eventuais retificações), providencie a EXECUTADA, com urgência,
a juntada da comprovação de depósito/pagamento nos autos do Cumprimento de Sentença. Int. - ADV: VICTOR DEL CIELLO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º