Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3185
3506
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DONEK HILSENRATH GARCIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL MONTEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0882/2020
Processo 0000711-94.2020.8.26.0457 - Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS (Violência Doméstica
e Familiar) - GUILHERME PESSOA TAVARES - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203,
§ 4º, do CPC: Em virtude da audiência admonitória de fls. 27/28 não ter sido realizada e nem mesmo o defensor ter agendado
horário, fica a referida audiência designada para o próximo dia 04/03/21 às 15h00, nas mesmas condições do despacho de flss.
27/28. Nada Mais. Pirassununga, 02 de dezembro de 2020. - ADV: REINALDO SILVA CAMARNEIRO (OAB 112790/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DONEK HILSENRATH GARCIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL MONTEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0883/2020
Processo 1501298-42.2020.8.26.0457 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - J.P. F.L.B. - Vistos. Diante da petição de fls. 26/28 e do quanto requerido pelo representante do Ministério Público a fls. 24 e 37,
revogo as medidas cautelares fixadas por este Juízo. No mais, aguarde-se a vinda dos autos principais. Int. - ADV: ABDALA
MACHADO DA COSTA (OAB 55467/SP)
Processo 1501333-02.2020.8.26.0457 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - VANDERSON LUAN PEREIRA - Vistos. Auto
de flagrante delito formalmente em ordem. Como se infere dos elementos colhidos até aqui durante a investigação, o indiciado
foi autuado em flagrante delito pelos crimes de importunação sexual e ameaça contra a vítima Lya Mariana, sua sobrinha, que o
surpreendeu se masturbando, com o pênis próximo de seu rosto, logo após ser acordada sentindo um toque em suas nádegas,
tendo ainda sofrido ameaças do investigado, quando este já estava custodiado pela polícia militar. Como se sabe, nos crimes de
natureza sexual, a palavra da vítima é de extrema relevância, principalmente quando ocorrido dentro do âmbito familiar. No caso
em tela, tem-se também o amparo de depoimentos de testemunhas, que reforçam a materialidade do crime, que no presente
caso, se configura. A propósito, o local onde os fatos ocorreram residência familiar, assim como o modus operandi agindo de
inopino e enquanto a vítima dormia, indicam a maior reprovabilidade da conduta do investigado e a gravidade em concreto do
delito praticado, cuja natureza sexual, ademais, sempre deixa em polvorosa a comunidade, causando intensa intranquilidade
social. Aproveitando-se da prévia relação de confiança, já que é tio da vítima, sem a anuência desta, com o objetivo de
satisfazer a própria lascívia, revelando sua conduta, pois, ausência de freio moral e descontrole do impulso sexual, a denotar
periculosidade e senso de impunidade, sendo de todo conveniente, em tal contesto, que permaneça custodiado cautelarmente.
Acresça-se que não há prova qualquer de que o investigado exerça atividade lícita, bem se vendo, isto sim, ter cometido
diversos crimes, inclusive já ostentando condenações penais anteriores (vide fls. 25/27 e 28/32), tudo a indicar forte vínculo
com a criminalidade e fundado receio de que solto volte a delinquir ou mesmo de que atente contra a vida da sobrinha, não se
podendo por isso admitir, já que seriam insuficientes diante das circunstâncias do caso concreto, a imposição de outras medidas
diversas da prisão e que não tiveram o condão, como visto, de impedir novos atos de violência contra a vítima, a recomendar,
ao menos por ora, a manutenção de sua custódia cautelar. Registre-se, por oportuno, que nesse contexto e não havendo prova
qualquer de que o investigado seja portador de doença grave ou mesmo de que apresente sintomas de contaminação pela
Covid19, tampouco de que não possa receber, se necessário for, tratamento adequado no estabelecimento em que se encontra
recolhido, não há como se lhe conceder, o benefício da liberdade provisória. Assim, diante da extrema gravidade da infração e
da audácia demonstrada pelo investigado, comprovada a materialidade delitiva e havendo indícios suficientes de autoria, em
conformidade com os depoimentos da vítima, da testemunha e dos agentes da autoridade, encontrando-se presentes, portanto,
os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 310, II, do aludido Estatuto Legal, converto em
prisão preventiva a prisão em flagrante de Vanderson Luan Pereira, expedindo-se mandado. No mais, aguarde-se a vinda do
relatório final. Int. - ADV: FERNANDO CÉSAR GOMES VENZEL (OAB 174188/SP)
Processo 1501398-94.2020.8.26.0457 - Auto de Prisão em Flagrante - Contravenções Penais - JULIANO RODRIGUES DE
OLIVEIRA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). DONEK HILSENRATH GARCIA Vistos. Tendo em vista que o auto de prisão em flagrante
somente foi distribuído pela delegacia de origem nesta data, quando já excedido o prazo previsto no artigo 310, caput, do
Código de Processo Penal, relaxo a prisão em flagrante do investigado, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor.
Aguarde-se, no mais, a vinda do RELATÓRIO FINAL. Int. Pirassununga, 09 de dezembro de 2020. - ADV: JANDER BOERNER
(OAB 104473/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DONEK HILSENRATH GARCIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL MONTEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0884/2020
Processo 0009964-53.2013.8.26.0457 (045.72.0130.009964) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Justiça Pública - FERNANDO DE ANDRADE ABREU e outro - Intimação do i. Defensor Dr. Nelson Ribeiro Filho, para que se
manifeste com relação à petição de fls. 646 (pedido do assistente de acusação para redesignar a data de julgamento). - ADV:
ANA CLAUDIA DE BEM GRIGOLETTO REIS (OAB 149763/SP), NELSON RIBEIRO FILHO (OAB 256029/SP), ROBERTO PINTO
DE CAMPOS (OAB 90252/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DONEK HILSENRATH GARCIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL MONTEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0677/2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º