Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3182
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as fls. 16, concordou com o pedido. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino que a z. Serventia proceda a
transferência eletrônica em prol da parte exequente dos valores depositados as fls. 14 e 15. Não havendo o exequente feito
qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino
que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se
a extinção junto ao sistema informatizado. P.R.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB
221714/SP)
Processo 0025612-36.2020.8.26.0002 (processo principal 1012802-46.2019.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leonardo Pereira de Lucena Silva - Roseane Andreza
Messias de Souza - - Adriana Pressato - - Titanium Assessoria Ltda- Me - Vistos. Fls. 70/1: Ciente. Aguarde-se a citação dos
sócios, nos termos da decisão anterior. Int. - ADV: ALEX CARDOSO DOS SANTOS (OAB 365186/SP), JOÃO PAULO OLIVEIRA
DOS SANTOS (OAB 414753/SP)
Processo 1001992-12.2019.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Seguros
S/A - Beatriz Mota Barreiros - Vistos. Ante o conteúdo da certidão de fls. 99, cumpra a Serventia a parte final da decisão de fls.
86. - ADV: CAROLINE DOS REIS SANTOS (OAB 373736/SP), WILLIAN DIAS DOS SANTOS (OAB 199497/SP)
Processo 1004187-33.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Maxispuma Indústria de Espumas
Ltda - Republica do Libano Colchões Ltda - Me ( Sono Feliz) - Vistos. Torne o mandado ao oficial de justiça para o seu escorreito
cumprimento, pois as guias apresentadas (fls. 31 e 50) foram regularmente quitadas. Int. - ADV: JONATHAN ZAGO APPI (OAB
69868/RS), KATHLEEN ZAGO APPI (OAB 28396/SC)
Processo 1005442-94.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veículos
Ltda - Cláudio Tadeu Evangelista - - Wesley Sa da Silva - Vistos. Fls. 164/165: Defiro o pedido. Recolhidas as custas, expeçase mandado de citação para Cláudio Tadeu Evangelista no endereço indicado em fls. 164. Intime-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE
CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1006019-04.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marta Passos Joanas
- Subcondomínio Shopping Cidade São Paulo - Diante do recolhimento da taxa postal, cite-se a litisdenunciada, por carta. Int. ADV: MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (OAB 274361/SP), ANNA CRISTINA PISANI (OAB 309222/SP)
Processo 1011126-63.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Igor Sidhartha Boechat Tim Celular S/A - Vistos. Certifique o Ofício Judicial se foi recebida resposta ao ofício de fls. 390. Em caso negativo, promova o
Ofício Judicial o encaminhamento do oficio de fls. 390, com a advertência de que a falta de resposta levará à apuração de crime
de desobediência. Intime-se. - ADV: RICARDO ALMEIDA ROCHA (OAB 344336/SP), CAIO LUCIO MONTANO BUTTON (OAB
309200/SP), MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP)
Processo 1015612-57.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola Nossa Senhora das
Graças S/c Ltda. - Carlos Eduardo Barbaresco - - Elisa Augusta Freixedelo Barbaresco - Vistos. Observo que não se limitaram
as partes a estabelecer prazo para pagamento do débito (art. 922, do CPC), já que apresentaram novo valor do débito, forma
de pagamento e penalidades para a hipótese de descumprimento do acordo, o que implica transação. Assim, HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes a fls. 60/62 e, por consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Não havendo as
partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC)
e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados,
anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Outrossim, observo que o acordo ao ser submetido à homologação, com
pedido de suspensão do feito, deve ser homologado por sentença, extinguindo-se o processo apenas em relação à esta fase,
não havendo óbice ao prosseguimento do feito, em caso de descumprimento da avença. Neste caso, a petição de cumprimento
de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser endereçada ao processo principal (petição intermediária), preenchendo
no campo Categoria: Execução de Sentença e em Tipo de Petição: 156 - Cumprimento de Sentença, e esta tramitará junto
aos autos do processo principal, recebendo nova numeração para as futuras petições intermediárias, conforme orientação do
Comunicado CG n° 1789/2017. P.R.I.C. - ADV: MARCIO ROBERTO DE AQUINO (OAB 264987/SP)
Processo 1016929-90.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude Brasil F. de Sa Junior Contábil - Me - Vistos. O exequente requereu a extinção do feito (fls. 178), tendo em vista a satisfação da
obrigação exigida. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Não havendo o exequente feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo
1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos
imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. P.I.C. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1020657-13.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Rodrigo Alves dos Santos - Vistos. Fls. 133: Nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, defiro o pedido e determino que a
z. Serventia proceda a transferência eletrônica em prol da parte interessada do(s) valor(es) depositado(s) a fls. 130, na forma do
Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico juntado a fl. 134. Int. - ADV: ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/
SP), DAÍSA DE ANDRADE SANTOS SILVA (OAB 373771/SP)
Processo 1028301-70.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Robson Machado dos Anjos - Telefonica
Brasil S/A. - Vistos. O exeqüente concordou com o depósito promovido pela executada, sendo de rigor a extinção do feito, ante
a satisfação da obrigação exigida. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Transfira-se ao exequente os valores depositados a fls. 154, conforme formulário de MLE de fls.
159. Não havendo o exequente feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000,
parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos
imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. P.R.I.C. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE
OLIVEIRA (OAB 357592/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB
115832/SP)
Processo 1029607-11.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Fidelix Auto Peças e Distribuidor Eireli - - Jose Maria Fidelix - Fls.135/138: Ciência ao autor. - ADV: RICARDO RAMOS
BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1029607-11.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Fidelix Auto Peças e Distribuidor Eireli - - Jose Maria Fidelix - Vistos. O exeqüente requereu a extinção do feito (fls. 141),
tendo em vista a satisfação da obrigação exigida. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não houve inserção de restrição judicial no prontuário do veículo indicado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º