Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3145
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BRASIL S/A - Vistos. Fls. 215/223: Manifeste-se a Exequente, na pessoa de seu patrono, pleiteando o que entender de direito.
Intime-se. Porto Ferreira, 20 de agosto de 2020. - ADV: MÁRCIO GARBELOTTI CEREDA (OAB 324949/SP), NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0004884-63.2013.8.26.0472 (047.22.0130.004884) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Empresa de Transportes Sopro Divino Sa - Vistos. Fls.292: Concedo o prazo suplementar solicitado, de
30 dias para a finalidade pretendida, devendo o(a) patrono(a) do(a) Requerente/Exequente manifestar-se nos autos após seu
transcurso, independentemente de nova intimação. Int e dil. - ADV: ALESSANDRA MAÑAY MARTINS (OAB 185579/SP)
Processo 0005167-91.2010.8.26.0472 (472.01.2010.005167) - Procedimento Comum Cível - Posse - Sebastiao Martins de
Azevedo (Espólio), representado por Maria José Tessarin de Azevedo - Claudionor Andrade Cardoso e outro - Vistos. Fls.
588/590 - Por ora, aguarde-se o seu cumprimento por mais 04 (quatro) meses. Decorrido esse prazo, e se o caso, proceda
a z.Serventia pesquisa junto ao sistema informatizado, obtendo informações sobre o seu cumprimento, certificando-se. Int e
dil. - ADV: LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE (OAB 231951/SP), LUIS AUGUSTO BRAGA RAMOS (OAB 62172/SP),
DENIVAN PEREIRA DA SILVA (OAB 365338/SP)
Processo 0005249-83.2014.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cimento Rio Comercio e Representação
de Materiais de Construção Ltda - Milanez e Milanez Ltda Epp - - Marli de Fátima Olivieri Milanez - - Ronaldo Milanez - Vistos.
Fls. 445/454: Aprovo o edital apresentado pelo leiloeiro, intimando-se as partes, bem como seus patronos das datas aprazadas.
Intime-se a Exequente, na pessoa de seu patrono, para apresentar planilha atualizada do débito exequendo. Int. Porto Ferreira,
06 de outubro de 2020. - ADV: MARCELO TADEU PAJOLA (OAB 136380/SP), SERGIO DAGNONE JUNIOR (OAB 69239/SP),
DIOGO ANTONIO RODRIGUES DE AZEVEDO PIMENTEL (OAB 299861/SP)
Processo 0005249-83.2014.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cimento Rio Comercio e Representação
de Materiais de Construção Ltda - Milanez e Milanez Ltda Epp - - Marli de Fátima Olivieri Milanez - - Ronaldo Milanez - Intimamse as partes pra ciência acerca da designação das datas da hasta pública conforme segue: “O(A) MM(a). Juiz(a) de Direito que
este subscreve, na forma da Lei (art. 879, II, CPC e Resolução 236/16-CNJ), FAZ SABER que a D1LANCE LEILÕES levará
a público leilão o(s) bem(ns) abaixo descrito(s), conforme condições presentes neste edital e no site www.d1lance.com. 1ª
PRAÇA: De 23/11/20(15h00) até 26/11/20(15h00)-valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 26/11/20(15h00) até
16/12/20(15h00)-mínimo de 60% do valor de 1ª Praça. HORÁRIO: Oficial de Brasília/DF. CONDUTOR: D1Lance Leilões, José
Roberto Neves Amorim-JUCESP 1106 e Dannae Vieira Avila-JUCESP 941”, maiores detalhes no edital de fls. 449/451. - ADV:
DIOGO ANTONIO RODRIGUES DE AZEVEDO PIMENTEL (OAB 299861/SP), SERGIO DAGNONE JUNIOR (OAB 69239/SP),
MARCELO TADEU PAJOLA (OAB 136380/SP)
Processo 0005590-12.2014.8.26.0472 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Gonzaga
Aguiar - Banco do Brasil S/A - Vistos( Ap.-Cópia de Agravo de Instrumento) Fls. 36/38 - Por ora, aguarde-se pelo prazo de mais
04 (quatro) meses, notícias do Egrégio Tribunal sobre o julgamento e trânsito em julgado do referido recurso. Decorrido esse
prazo, e se o caso, proceda a z.Serventia pesquisa junto ao sistema informatizado, obtendo essas informações, certificando-se.
Int e dil. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP),
MATHEUS ROMANELLI CUNHA CLARO (OAB 233012/SP)
Processo 0007210-98.2010.8.26.0472 (472.01.2010.007210) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Natal
Seriani - - Arvene Seriani - - Orestes Antonio Seriani - - Vitalina Margarida Seriani de Abreu - - Josephina Apparecida Seriani
Barnardi - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 237/243: o executado alega nulidade de todos os atos posteriores à juntada da
contestação porque seus advogados não foram inscritos para receberem intimações e, de fato, não foram intimados de nenhum
ato processual. Pediu a devolução dos prazos. Decido. Após a contestação e antes da sentença, os únicos atos processuais
foram intimações direcionadas aos exequentes (para apresentarem réplica e para se manifestarem sobre petição do executado).
Após a sentença, a única intimação direcionada a ambas as partes foi a da sentença. Posteriormente, todos as intimações
foram direcionadas à outra parte, relativas a recolhimento de custas. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige
efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas
(pas de nullité sans grief). Até porque, por obrigação legal, o juiz deve, ao pronunciar a nulidade, declarar os atos atingidos
e as providências de correção da marcha processual (topo do art. 282 do Código de Processo Civil), de modo que, no caso,
não havendo intimações direcionadas à parte que agora reclama a nulidade, é de se reconhecer que nenhum ato foi atingido
e que nenhuma providência saneadora seria necessária. Ausente prejuízo, não cabe anular a sentença, devolvendo somente
o prazo do ato de intimação da sentença. Providencie a z. Serventia o cadastramento dos patronos nos termos da petição e,
em seguida, repita a publicação de fls. 218/219 para oportunizar ao executado prazo para recurso da sentença. Int. - ADV:
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), DMITRI OLIVEIRA ABREU (OAB 203407/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 0007210-98.2010.8.26.0472 (472.01.2010.007210) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Natal
Seriani - - Arvene Seriani - - Orestes Antonio Seriani - - Vitalina Margarida Seriani de Abreu - - Josephina Apparecida Seriani
Barnardi - Banco do Brasil S/A - REPUBLICANDO, conforme determinado às fls. 244/245: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, condenando o banco réu ao pagamento das correções monetárias que deveriam ter sido creditadas nos meses de
maio de 1990 (Plano Collor I, IPC de abril, 44,80%) e março de 1991 (Plano Collor II, IPC de fevereiro de 1991, 21,87%, sendo
de 14,87% o percentual devido) na caderneta de poupança do de cujus João Seriani, descontando-se percentual eventualmente
creditado, com acréscimo de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros remuneratórios na ordem de
0,5% desde o momento em que deveriam ter sido creditadas até o momento do pagamento, bem como juros de mora de 1% ao
mês a partir da citação. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios equivalentes
a 10% do valor da condenação. Oportunamente, arquive-se, com as anotações de praxe. P.I.C”. - ADV: DMITRI OLIVEIRA
ABREU (OAB 203407/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB
353135/SP)
Processo 0008197-66.2012.8.26.0472 (047.22.0120.008197) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco
do Brasil Sa - Vistos. Fls.320: Defiro o pedido formulado pelo(a) Exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º