Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
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917, I, e 1286, §4º, das NSCGJ. Assim sendo, caberá o credor e seu patrono apresentarem petição, que deverá ser cadastrada
como “cumprimento de sentença”, gerando outra numeração, apenas para fins estatísticos. Além disso, deverá a parte credora,
cumprir integralmente o disposto no artigo 524, incisos I a VII , do CPC e instruir o incidente com cópia das principais peças
dos autos físicos. Para viabilizar a instrução do pedido, aguarde-se por trinta dias. No silencio ou após a instauração da nova
fase processual - e não havendo necessidade de consultas ou outras providências - arquivem-se, anotando-se a extinção da
fase de conhecimento. No mais, observe-se que os honorários de sucumbência fixados no julgamento da primeira fase deste
procedimento (fls. 761) são devidos à patrona dos autores e poderão ser cobrados também por meio de cumprimento de
sentença, sob a forma digital, por se tratar de verba distinta das oras declaradas. P.R.I. - ADV: GILMARA CRISTINA RAMOS
(OAB 237087/SP), CAMILA GATTOZZI HENRIQUES ALVES (OAB 174096/SP), CLAUDIA APARECIDA GALO (OAB 250656/SP),
MIGUEL AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 180613/SP)
Processo 0114911-09.2006.8.26.0004 (004.06.114911-6) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
do Brasil S/A e outro - Zacarias Nicácio de Oliveira - Indefiro os pedidos de suspensão do passaporte e da CNH (Carteira
Nacional de Habilitação) do executado, pois a responsabilidade do devedor, prevista no CPC, é patrimonial (art. 789). Indefiro,
também, a suspensão/cancelamento de cartões de crédito do devedor, posto que tal medida atinge direito de terceiros as
financeiras que administram os cartões que, por não serem partes no processo, não podem ser atingidas por medida judicial
sem o devido processo legal e o contraditório. Além disso, tais medidas (suspensão/apreensão de CNH e de passaporte, bem
como suspensão/cancelamento de cartões de crédito), não se mostram aptas a assegurar o adimplemento do débito exequendo,
sendo, pois, desarrazoadas e desproporcionais. Requeira, pois, o credor o que de direito ao prosseguimento, no prazo de 15
dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, fluindo o prazo prescricional. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 13710/SP)
Processo 0118512-86.2007.8.26.0004 (004.07.118512-0) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do
Brasil S/A - Trans Picinim Armazenagem e Transportes Ltda Me - - Marcelo Aparecido da Silva Cordeiro - Vistos. 1) Fls. 238:
defiro a pesquisa de veículos junto ao RENAJUD. Segue o resultado negativo. 2) Defiro, ainda, a pesquisa de informações
fiscais dos devedores em relação aos dois últimos exercícios disponíveis. Seguem os resultados negativos. 3) Ante a ausência
de cálculo atualizado do débito, indefiro a penhora on line neste momento Contudo, para verificar a viabilidade da medida,
solicitei, desde já, informações sobre saldos e ativos financeiros dos devedores, pelo BACENJUD. Aguarde-se resposta por até
5 dias. Após, cls. Int - ADV: FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0118512-86.2007.8.26.0004 (004.07.118512-0) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do
Brasil S/A - Trans Picinim Armazenagem e Transportes Ltda Me - - Marcelo Aparecido da Silva Cordeiro - Vistos. 1) Fls. 241:
publique-se. 2) Segue o resultado da consulta de ativos financeiros dos devedores, obtido junto ao Bacenjud, a qual revela valor
irrisório depositado. Dessa forma, dou por prejudicado o pedido de bloqueio de ativos. 3) Manifeste-se o credor, no prazo de
trinta dias, pelo prosseguimento ou requeira o que entender de direito, atentando para as diligências e pesquisas porventura já
realizadas. No silêncio, descumprimento, ou pedido injustificado de prazo, expeça-se carta de intimação, para os fins do artigo
485, §1º, do CPC. Expedida a intimação, intime-se o patrono do autor, por ato ordinatório, para os mesmos fins. No silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0120859-58.2008.8.26.0004 (004.08.120859-9) - Procedimento Sumário - Bancários - Iara Barbosa Navas Regis
Nascimento - Banco Bradesco S.a. - Vistos. Homologo o acordo noticiado a fls. 146/148 para que surta seus jurídicos efeitos.
Arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), IARA
BARBOSA NAVAS REGIS NASCIMENTO (OAB 126538/SP)
Processo 0121012-91.2008.8.26.0004 (004.08.121012-4) - Procedimento Comum Cível - Farjala Antonio Filho - Banco Itaú
Holding Financeira S.a. - O termo de adesão ao acordo coletivo juntado pela ré a fls. 158/162 não conta com assinatura do
autor ou de seu patrono. Manifeste-se, portanto, o autor quanto à sua adesão ao acordo noticiado, no prazo de 15 dias. Int. ADV: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), ARTUR
VINICIUS GUIMARÃES DA SILVA (OAB 271194/SP), JOSE DE PAULA EDUARDO NETO (OAB 207094/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO GUANAES SIMÕES THOMSEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0705/2020
Processo 1007328-54.2020.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Gabriela Oliveira dos Santos - Vistos. 1) Recebo a emenda à inicial de fls. 34. 2) Retifique-se o cadastro do polo passivo,
a fim de nele ficar constando, apenas, FIDC NPL1, CNPJ 09.263.012/0001-83, cujo endereço é aquele indicado a fls. 34,
excluindo-se Natura Cosméticos S/A.. 3) Após a identificação do único réu deste processo, a certidão de fls. 35 informa que
ele é estabelecido na circunscrição do Foro Central e não, na deste Foro Regional da Lapa. Ora, nos termos dos artigos 53, II,
e 54 da Resolução nº 2 de 15/12/1976 do Egrégio Tribunal de Justiça c/c o artigo 4 º, I de Lei Estadual 3.947/83 e artigos 46 e
53, III, “a”, do Novo CPC, o Juízo Cível daquele Foro é o competente para processar esta demanda. Como observa VICENTE
GRECO FILHO, “no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de
organização judiciária estabeleceu o sistema de varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e
território. Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por
critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o
critério prevalente seja o da territorialidade” (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º. Volume, Saraiva, São Paulo, 1989, pág. 210).
Assim, a incompetência que ora se reconhece decorre de normas de organização judiciária, ou seja, de natureza absoluta e, por
isso, pode ser reconhecida de ofício, como, aliás, já se decidiu: “Ainda que se reconheça que a divisão do foro de São Paulo em
diversos Juízos há forte componente territorial que marca a delimitação da competência de cada um entre si, em determinada
área da cidade, não se pode afirmar tratar-se o caso de competência territorial relativa. A divisão de competência estabelecida
por lei de organização judiciária, dentro da cidade de São Paulo, confere a cada um parcela de competência funcional dentro
do foro de São Paulo, ganhando por isso contornos de competência absoluta, declinável ex officio” (TJSP, Câmara Especial, CC
24.495-0, Rel. Des, NIGRO CONCEIÇÃO, julgado em 26.10.95, v.u.). Diante do exposto, declino da competência e determino
a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central. No caso de conflito negativo de competência, peço licença
para que estes fundamentos possam servir como informações, sem prejuízo de novos esclarecimentos, para os quais, este
juízo se põe desde já à disposição. Redistribua-se, independentemente do decurso de prazo recursal contra a presente, dada a
inexistência de previsão de recurso cabível (art. 1.015 do CPC). Int. - ADV: LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º