Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3090
3317
CARVALHO PINTO (OAB 200584/SP), DANILO DE OLIVEIRA (OAB 239628/SP), PEDRO PAULO AZZINI DA FONSECA FILHO
(OAB 274173/SP)
Processo 1500890-13.2017.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas GILMAR APARECIDO FERREIRA - Vistos. Intime-se o réu para que, no prazo de dez dias, constitua e indique um novo defensor
nos autos ou então providencie que o Dr. Marcelo de Souza Ramos (fls. 54) ou o Dr. Valdemir Batista Santana (fls. 82) se
manifeste nos autos mediante a apresentação de razões de apelação e que, na falta deste, será defendido por Defensor Público
Estadual. Decorrido em branco o prazo assinalado, certifique nos autos e promova-se vista ao Defensor Público Estadual
nomeado para atuar nos processos criminais desta Vara, com o fim de oferecimento de razões de apelação, no prazo legal.
Ciência ao MP. - ADV: VALDEMIR BATISTA SANTANA (OAB 187436/SP)
Processo 1500890-13.2017.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas GILMAR APARECIDO FERREIRA - Recebo as razões (fls. 212/219) e as contrarrazões (fls. 223/226) de recurso de apelação,
apresentadas pelas partes. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas
de praxe. - ADV: VALDEMIR BATISTA SANTANA (OAB 187436/SP)
Processo 1519837-84.2017.8.26.0223 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - RAMON RODRIGUES
SANTOS - Vistos.As alegações trazidas na defesa preliminar do réu RAMON RODRIGUES SANTOS não comportam acolhimento.
Não se vislumbra hipótese de absolvição sumária do réu, sendo necessária a instrução probatória para a apuração dos fatos
narrados na denúncia. A valoração da conduta imputada ao réu apenas poderá ser feita após a regular instrução criminal. Nos
termos do artigo 399 do CPP, ratifico a denúncia recebida e designo audiência de instrução para o dia 29 de maio de 2018, às
14:00 horas. Intime-se as partes e as testemunhas, bem como o denunciado. Requisite-se, se necessário.Em relação ao pedido
de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa a fls. 45/48, entendo que não foram alteradas as circunstâncias que
ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu, de forma que mantenho a decisão de fls. 37 por seus próprios fundamentos.
Defiro o requerimento do MP de fls. 53. Providencie-se o necessário. Ciência ao MP e Defensoria Pública. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1519837-84.2017.8.26.0223 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - RAMON RODRIGUES
SANTOS - Vistos.Fls. 92: Indefiro os pedidos. A decisão proferida na audiência a fls. 86 não se refere à juntada da pesquisa
SIVEC pela defesa e sim à juntada de eventuais endereços do acusado diligenciados diretamente pela Defensoria Pública,
inclusive no cartório.No mais, aguarde-se o decurso do prazo de fls. 86. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1519837-84.2017.8.26.0223 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - RAMON RODRIGUES
SANTOS - Fls. 103: Defiro. Oficie-se ao Hospital do Guarujá, solicitando a remessa de cópias de todos os documentos referentes
ao atendimento médico recebido pela vítima a partir de 09 de maio de 2017, em razão do disparo de arma de fogo recebido na
região da virilha, no prazo de 05 (cinco) dias. O ofício deverá ser instruído com cópias de fls. 02/03 e 05. Com a juntada das
cópias dos documentos, oficie-se ao IML, devendo o ofício ser instruído com tais cópias, solicitando a elaboração do laudo de
exame de corpo de delito indireto. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1519837-84.2017.8.26.0223 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - RAMON RODRIGUES
SANTOS - Declaro encerrada a instrução. Considerando que o Ministério Público já apresentou memoriais, presume-se que não
há diligência a ser requerida. Intime-se a defesa, para que diga, no prazo de três dias, informe se tem diligências a postular,
nos termos do art. 402 do CPP, e, caso não o tenha, apresente,d esde já, alegações finais. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1519837-84.2017.8.26.0223 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - RAMON RODRIGUES
SANTOS - Insira-se a mídia em “nuvem”, viabilizando-se, concomitantemente, o acesso à Defensoria Pública. Na sequencia,
intime-se a Defesa para a apresentação de alegações finais. Diante da prisão do réu (fls. 315/316), cumpra-se com urgência. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1519837-84.2017.8.26.0223 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - RAMON RODRIGUES
SANTOS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ministerial e CONDENO RAMON RODRIGUES SANTOS, nos
autos qualificado, como incurso, no artigo art. 157, §2º, I, do CP e no artigo 157, §3º, última parte, c/c artigo 14, ambos na
forma do artigo 70, todos do Código Penal. Passo a fixar a pena de acordo com o critério trifásico. Analisadas as circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal denoto que o réu agiu com culpabilidade normal para a espécie, nada havendo a desabonar
sua conduta social ou personalidade. Os motivos do crimes são aqueles inerentes ao crime em análise, quais sejam, desejo
de obtenção de lucro fácil. No entanto, o réu ostenta antecedentes desabonadores, pois já condenado por crime anterior (fl.
33), de modo que fixo as penas-bases 1/6 acima do mínimo legal, estabelecendo-as em 4 anos e 8 meses de reclusão e
pagamento de 11 dias-multa para o crime do art. 157, §2º, I, do CP, e 23 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 11
dias-multa para o crime do art. 157, §3º, segunda parte, do CP. Presente a agravante da reincidência, pois, conforme fl. 41,
o réu praticou o crime após condenado, em definitivo, por delito anterior. Destaco, neste ponto, revendo meu entendimento
anterior, que inexiste no caso violação ao princípio do ne bis in idem, pois a valoração negativa de antecedentes e reincidência
se dá com base em condenações distintas. A respeito: Inexiste ofensa à Súmula n. 241/STJ quando, para a valoração dos
maus antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada na segunda etapa da dosimetria, para fins
de reincidência.” (STJ, HC 306.222/ RS). Em contrapartida, o acusado confessou espontaneamente a prática criminosa, de
modo que há de incidir a atenuante disposta no art. 65, III, d , do CP, conforme Súmula 545 do STJ. Entendo que ambas as
circunstâncias legais são preponderantes, motivo pelo qual que compenso uma com a outra, mantendo a pena no patamar antes
fixado. A propósito: Apelação criminal. Furto majorado pelo repouso noturno. Confissão extrajudicial do réu corroborada pelas
demais provas. Réu revel. Crime consumado. Condenação mantida. Penas. Redução. Necessidade. Atenuante da confissão
extrajudicial compensada integralmente com a agravante da reincidência específica. Parcial provimento do recurso. (TJSP;
Apelação Criminal 0014891-26.2017.8.26.0068; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal;
Comarca de Barueri; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020). Na terceira fase, no tocante ao crime
de roubo perpetrado contra Leonardo, presente está a causa de aumento prevista no inciso I do §2º, do artigo 157, do Código
Penal (conforme redação anterior à Lei 13.654/18), razão pela qual exaspero a pena respectiva em 1/3, fixando-a em 6 anos, 2
meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 14 dias-multa. Por força da tentativa, e conforme fundamentação acima, diminuo
a pena do crime de latrocínio em 1/3, fixando-a em 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 7 dias-multa.
Finalmente, dado o concurso formal, por força do art. 70, “caput”, do CP, aumento a pena do crime de latrocínio em 1/6, ficando
o réu condenado, em definitivo, dada a inexistência de outras causas de alteração, à pena total de 18 anos, 1 mês e 23 dias de
reclusão e pagamento de 8 dias-multa. Ausente prova da capacidade econômico-financeira do réu, ficará o valor do dia-multa no
mínimo legal. Diante da quantidade de pena imposta e do emprego de violência, deixo de substituir a pena privativa por restritiva
ou aplicar o sursis. Sendo a pena superior a oito anos, e sem olvidar a reincidência do réu, bem como a extrema gravidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º