Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3090
1071
Junior - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito. A falência / recuperação judicial da empresa requerida encontra-se
em tramitação na 1ª Vara de Falências desta Capital. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJE em
05/02/2018, as habilitações / impugnações de crédito devem ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por
intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL, o que não foi observado pelo requerente. Isto posto, declaro extinta a presente
ação e determino seu arquivamento. Int. - ADV: DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA (OAB 10505/PB)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA MARIA HERMESDORFF
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0651/2020
Processo 1054675-86.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Fernando de Santana Vera Cruz
- BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS S.A. - KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. - Vistos. Processe-se,
pois o advogado que subscreve a petição era o representante na ação que originou o crédito. Todavia, para fins de eventual
levantamento do crédito, deverá o habilitante providenciar procuração atual e específica, com poderes para esses fins. Anote-se.
Assim, ao administrador judicial para informar: 1)Data da quebra / ou da distribuição da recuperação judicial; 2)Se o habilitante/
impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005,
devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3)Se o QGC foi homologado; 4)Se os requisitos do artigo 9º da Lei
11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao
recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer,
instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo
e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se
em termos, ouça-se a falida/recuperanda e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos
processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Int. - ADV:
OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP),
FERNANDA COELHO VIANA CALIXTO (OAB 195945/RJ), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP)
Processo 1054725-15.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - José dos Santos Sales - Base
Engenharia e Servicos de Petroleo e Gas S.a. Em Recuperacao Judicial - KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. - Vistos.
Processe-se, pois o advogado que subscreve a petição era o representante na ação que originou o crédito. Todavia, para fins de
eventual levantamento do crédito, deverá o habilitante providenciar procuração atual e específica, com poderes para esses fins.
Anote-se. Assim, ao administrador judicial para informar: 1)Data da quebra / ou da distribuição da recuperação judicial; 2)Se o
habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei
11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3)Se o QGC foi homologado; 4)Se os requisitos do artigo 9º da
Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto
ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu
parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o
Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após,
se em termos, ouça-se a falida/recuperanda e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos
processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Int. - ADV:
RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP),
ANTONIO CARLOS VIVEIROS (OAB 265084/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1054817-90.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Daniel Pavosky - Vibrasil
Indústria de Artefatos de Borracha Ltda. - LASPRO CONSULTORIA S/C LTDA. - Vistos. Preliminarmente, ao administrador
judicial para informar: 1) Data da quebra ou da distribuição e do deferimento do processamento da recuperação judicial, bem
como se o incidente é tempestivo. Nesse caso, o Administrado Judicial deverá peticionar informando que procederá à análise
administrativa; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º,
parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi
homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual
aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes, deverá o
administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na
impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a
complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a falida/recuperanda e dê-se ciência às partes
do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério
Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: ORESTE NESTOR DE
SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MONIQUE HELEN ANTONACCI (OAB 316885/SP), JOSÉ ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO
DOS SANTOS (OAB 153958/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP)
Processo 1055042-13.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Josias Rodrigues - BASE
ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS S.A. - KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. - Vistos. Preliminarmente, ao
administrador judicial para informar: 1) Data da quebra ou da distribuição e do deferimento do processamento da recuperação
judicial, bem como se o incidente é tempestivo. Nesse caso, o Administrado Judicial deverá peticionar informando que procederá
à análise administrativa; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude
o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de
Credores foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade
para eventual aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes,
deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10
dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente
solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a falida/recuperanda e dê-se
ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos
autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV:
RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP),
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), FERNANDA COELHO VIANA CALIXTO (OAB 195945/RJ)
Processo 1055469-10.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Caio Cesar Henrique
- Vibrasil Indústria de Artefatos de Borracha Ltda - LASPRO CONSULTORIA S/C LTDA. - Vistos. Processe-se, pois embora o
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