Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3082
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- Mandado de Levantamento Eletrônico). Fica ressaltado que o patrono indicado deverá ter procuração ou substabelecimento
nestes autos, indicando a folha quando do preenchimento bem como tal instrumento conferir-lhe poderes para receber e
dar quitação, a fim de que seja processado o levantamento. Int. - ADV: RICARDO SERTORIO (OAB 288861/SP), WILLIAM
CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1001113-55.2016.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Mútuo - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de
Associados da Região das Flores, das Águas e dos Ventos - Impacto Pisos e Revestimentos Ltda Me - Apresente o(a) exequente,
no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo atualizado do débito, vez que cabe ao(a) interessado(a) tal providência de forma periódica
sob pena de, decorrido o prazo sem manifestação, arquivarem-se os autos. - ADV: FERNANDA DA CRUZ ANDRADE DE GODOI
(OAB 291059/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1001131-13.2015.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. Roberta Cavalcante Ferreira Me - Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à resposta-BacenJud
negativa e demais pesquisas, advertindo-o que a inércia implicará no arquivamento do feito. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR
(OAB 102420/SP)
Processo 1001148-73.2020.8.26.0666 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Rafael de Sousa Rios - Antonio Vieira da Silva - Manifeste-se o embargante acerca da contestação juntada no prazo de 15 dias.
- ADV: BRUNO NUNES FERREIRA (OAB 339347/SP), ALBEN DE OLIVEIRA (OAB 334757/SP)
Processo 1001221-45.2020.8.26.0666 - Monitória - Cheque - Adriana Quercio de Barros - Joseane Barreto de Vasconcelos
- Vistos, Trata-se de ação de monitória. Em despacho inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial, para que a autora
apresentasse endosso ou carta de anuência, e, relação aos títulos de fls. 11/18. A parte, entretanto, deixou escoar o prazo sem
dar adequado cumprimento às determinações. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc.I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte exequente. Sem
honorários, pois não houve sequer a citação. Não interposto recurso de apelação, intime-se a parte executada do trânsito em
julgado e arquivem-se os autos. P.R.I - ADV: JOÃO CARLOS CORRÊA ALVARENGA (OAB 165175/SP)
Processo 1001248-62.2019.8.26.0666 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Elaine
Gonçalves dos Santos - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no
artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma da lei. Transitado em julgado,
arquivem-se definitivamente os autos (mov. 61615). Publique-se e intime-se. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB
184755/SP)
Processo 1001269-04.2020.8.26.0666 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - R.N.P.L. - S.P.E. - VISTOS. Os Embargos
devem ser conhecidos, eis que tempestivos. Contudo, são improcedentes eis que não existe qualquer omissão ou contradição
na decisão proferida. Nada nela há a declarar. Em verdade, o embargante deseja modificar a decisão proferida. Acertada
ou incorreta, a decisão foi manejada e se quer modificá-la a parte deve manejar o recurso adequado e não embargar de
declaração. Deveras, ao proferir a decisão o juiz decidiu, a despeito da questão alegada. Não houve qualquer omissão. Ao
contrário. Houve decisão eventualmente contrária aos interesses da embargante, mas não houve omissão. Destarte, não há
obscuridade, contradição ou omissão. Donde se extrai de modo indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser
erro da decisão. E isso não permitiria a oposição de embargo de declaração, mas, quando muito, de eventual recurso em que
se discutisse o acerto da decisão. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem
omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas por meio deste recurso. Portanto, permanece a decisão, tal como
fora lançada. Int. Artur Nogueira,06 de julho de 2020. - ADV: IDOLINE ALVES (OAB 11017/DF)
Processo 1001325-76.2016.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Mútuo - C.C.L.A.A.R.F.A.V. - M.S.A.M. - - M.S.A. R.A.S.A. - - L.S.A. - - S.S.A. - Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à resposta-BacenJud negativa,
advertindo-o que a inércia implicará no arquivamento do feito. - ADV: FERNANDA DIAZ SOARES (OAB 268405/SP), WILLIAM
CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1001335-18.2019.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Cortes da Silva Neto
- Alessandra Gomes Alves Flor - Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à resposta-BacenJud
parcialmente frutífera, providenciando-se as custas necessárias à intimação do(a)(s) executado(a)(s), advertindo-o que a inércia
implicará no arquivamento do feito. - ADV: BRENO FABRIS (OAB 417694/SP)
Processo 1001344-19.2015.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Gricelis
Moreira - Banco do Brasil S/a. - Ciente da decisão retro que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Aguarde-se
resultado final do recurso. Int. - ADV: DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), LUIS MAURO MOURA
BRUDER SERAFIM (OAB 305711/SP), ALBEN DE OLIVEIRA (OAB 334757/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/
SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1001369-95.2016.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Cheque - Casa de Carnes J.f. Ltda - Sonhare Festas
Ltda Me - 1. Defiro, por ora, em nome dos sócios da empresa executada indicada a pesquisa da ultima declaração de Imposto
de Renda pelo sistema INFOJUD, bem como a pesquisa de eventuais veículos pelo sistema RENAJUD. Restando-se positiva,
proceda-se, por ora, o bloqueio de transferência. 2. Recolham-se as custas necessárias no prazo de 15 (quinze) dias, caso
não seja beneficiário da justiça gratuita/isenção legal ou não estejam recolhidas nos autos. 3. Não havendo o recolhimento no
prazo, remetam-se os autos ao arquivo provisório (mov. 61614). 4. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se termos de regular prosseguimento, juntando planilha atualizada do debito, sob pena de
arquivamento provisório (mov. 61614). Int. Artur Nogueira, 06 de julho de 2020. - ADV: THIAGO ELIAS DE MARCHI VITAL (OAB
342616/SP)
Processo 1001377-33.2020.8.26.0666 (apensado ao processo 1000587-88.2016.8.26.0666) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - Ivanildes Barbosa Dias - Reyla Juliana Terra Cassiano - Manifeste-se o(a) embargante, no
prazo de 15 dias, acerca da contestação. - ADV: JOÃO IRINEU MARQUES FERRÃO (OAB 374881/SP), MARIA DAS DORES
DOS SANTOS LALLA (OAB 410900/SP)
Processo 1001377-67.2019.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Cortes da Silva Neto
- Eliel Mateus de Souza Santos - 1. Com efeito, verifico que o A.R. (fls. 98) da citação (pessoa física) foi recebido por terceira
pessoa estranha à lide, razão pela qual, declaro negativo o ato citatório. Nesse sentido: RECURSO APELAÇÃO MÚTUO AÇÃO MONITÓRIA. 1. Garantia do juízo. Desnecessidade. Impugnação apresentada com intuito de se alegar nulidade de
citação, a qual foi devidamente acolhida. Desnecessidade de estar garantido o juízo para se aduzir qualquer nulidade, eis que
matéria que pode ser ventilada a qualquer tempo. 2. CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA. PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO
ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. OCORRÊNCIA. 3.
Honorários advocatícios. Majoração. Impossibilidade. Verba arbitrada dentro dos critérios incidentes na espécie. Alteração.
Inadmissibilidade. Sentença mantida. Recursos de apelação não providos. (Relator(a): Marcondes D’Angelo; Comarca: São
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