Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3081
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Processo 1047411-91.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Emerson Pinheiro Solias - MP Gomes
Apoio Administrativo - ME - - Mônica Pereira Gomes - Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/
decisão de fls. 208, conforme formulário de fls. 206. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de
levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP),
IVAN GONÇALVES PINHEIRO (OAB 336291/SP)
Processo 1047416-40.2020.8.26.0100 - Petição Cível - Petição intermediária - Lígia Além Marcondes - Emilia Pereira
Capella - - Mateus Pereira Capella - Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 27,
conforme formulário de fls. 3. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi
encaminhado para assinatura.(Depósito nos autos principais, 0046757-15.2001.8.26.0100) - ADV: CARLA FELIX DE SIMAS
(OAB 143082/SP), MATEUS PEREIRA CAPELLA (OAB 140618/SP), GUSTAVO MUFF MACHADO (OAB 154021/SP), EMILIA
PEREIRA CAPELLA (OAB 96897/SP), THAIS DE ALMEIDA MOTA VIANNA (OAB 183258/SP)
Processo 1053771-66.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - L. Felipe Magalhães de
Morais - Me - Universidade Brasil - Vistos. Fls. 187/188: indefiro o pedido e mantenho a decisão de fls. 184/185. A requerida
possui sede localizada em endereço de competência do Foro Regional de Itaquera, conforme pesquisa realizada junto ao
site Receita Federal (fl.190). Reitero que os critérios de divisão de competência entre as Varas Cíveis do Foro Central e dos
Foros Regionais da Comarca da Capital são de natureza absoluta, de tal sorte que devem ser examinados de ofício pelo Juiz,
podendo, eventual e independentemente de requerimento das partes, ser reconhecida desde logo a incompetência daquele a
quem o feito foi distribuído. Eventual escritório administrativo não se confunde com a sede da pessoa jurídica. Decorrido o prazo
para interposição de eventual recurso contra a decisão de fls. 184/185, redistribua-se o presente feito, conforme ali determinado.
Int. - ADV: JOSE CARLOS CASTALDO (OAB 40694/SP)
Processo 1057590-16.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Belém Veículos e Serviços
Ltda - Epp (Antiga Auto Taxis Belem Ltda.) - Adriana Alves Machado - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos.
Defiro a pesquisa de endereço de ROGÉRIO DANTAS DE OLIVEIRA, CPF/MF nº 180.433.148-10, pelos sistemas SERASAJUD,
COMGÁSJUD e RENAJUD. Fica a parte autora, desde já, intimada a proceder conforme o resultado da diligência informado
na certidão a seguir expedida pela serventia. Int. - ADV: MARIO CESAR BONFA (OAB 108647/SP), MARCUS FREDERICO
BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), DEBORA ROMANO (OAB 98602/
SP)
Processo 1057687-11.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luiz Henrique
Freitas de Carvalho - Associação Educacional Nove de Julho - VISTOS. Emende a parte autora a inicial, no prazo de quinze
dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme o preconizado pelo artigo 321 do CPC para juntar os documentos que
evidenciem sua real situação financeira, para fins de análise do pleito de concessão de assistência judiciária gratuita, inclusive
as cópias das suas três últimas declarações de imposto de renda, ex vi do preceituado a propósito pelo artigo 99, parágrafo
segundo do CPC. Intimem-se. - ADV: LUCAS VITORINO MEDEIROS E SILVA (OAB 407308/SP)
Processo 1077171-80.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - I.G. - - D.J.B. - A.S.L. - Vistos. Fls. 833: procedam-se às anotações necessárias quanto à representação processual da executada Incorporação
Goyazes Ltda. Desentranhe-se, tornando-se sem efeito, a petição de fls. 817/818. Fls. 837: ciência ao exequente do ofício
recebido. Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ALEX JOSÉ SILVA (OAB 32520/GO), JACÓ CARLOS SILVA
COELHO (OAB 388408/SP), RICARDO BONIFACIO (OAB 34945/GO)
Processo 1080168-02.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Constituição de Renda - Serviço Social da Indústria SESI - AES Tietê S.A. - Vistos. Ao contrário do quanto afirmado pela embargante, a sentença analisou todos os pontos relevantes
ao julgamento da causa, não havendo qualquer vício a ser sanado. Em realidade, a embargante deseja, por vias inadequadas,
a revisão do entendimento exarado na sentença referida, não encontrando sua pretensão, todavia, amparo no artigo 1.022, do
Código de Processo Civil. De qualquer forma, ainda que ocorrida errônea apreciação da questão, o que se admite apenas para
ensejar argumentação, é defeso ao Juiz, ou órgão julgador, reapreciá-la nos declaratórios, a não ser em hipóteses excepcionais,
alterando o julgamento, pois esses embargos são apelos de integração, não de substituição. Nesse sentido: “EMBARGOS
DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de
embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração,
não de substituição.” (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS 3ª
Turma v.u. j. 07/12/2006). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo a sentença, por
seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)
Processo 1081067-68.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Edineia da Silva Ferreira - - Edileia
da Silva Ferreira - - Sharon da Silva Gonçalves - - Ricardo Ramos da Silva - Itaú Vida e Previdência S.a - Emiti mandado
de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 172, conforme formulário de fls. 171. Ainda, na data da
publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. - ADV: ANA RITA
DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), RODRIGO ARGENTINO (OAB
224329/SP)
Processo 1086987-86.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde
- Cimob - Companhia Imobiliária - Ante o exposto, julgo o pedido inaugural PROCEDENTE, resolvendo o mérito da causa,
com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, nos termos da inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de
R$12.763,04 (doze mil, setecentos e sessenta e três reais e quatro centavos), acrescido de correção monetária, de acordo
com os índices da tabela prática do Egrégio TJSP e juros de mora de um por cento ao mês, a partir do vencimento de cada
mensalidade, tudo contado até o efetivo pagamento. Em razão de tal sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação devidamente
atualizado nos termos legais e na forma supramencionada, no tocante ao pleito inicial, com base nos respectivos critérios
a propósito estabelecidos no artigo 85, parágrafo segundo do CPC. P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1089541-57.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Maromba Moveis Ltda Viccino Indústria e Comércio de Moveis e Decoração Eireli - - Space Factoring Fomento Mercantil Ltda - - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos. Ao contrário do quanto afirmado pela embargante, a sentença analisou todos os pontos relevantes ao julgamento
da causa, não havendo qualquer vício a ser sanado. Em realidade, a embargante deseja, por vias inadequadas, a revisão do
entendimento exarado na sentença referida, não encontrando sua pretensão, todavia, amparo no artigo 1.022, do Código de
Processo Civil. De qualquer forma, ainda que ocorrida errônea apreciação da questão, o que se admite apenas para ensejar
argumentação, é defeso ao Juiz, ou órgão julgador, reapreciá-la nos declaratórios, a não ser em hipóteses excepcionais,
alterando o julgamento, pois esses embargos são apelos de integração, não de substituição. Nesse sentido: “EMBARGOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º