Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3068
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à Covid-19. Além disso, a Portaria Interministerial nº 07 de 18 de março de 2020 adota providências suficientes à contenção da
pandemia no sistema prisional, a tornar despicienda, ao menos nesse momento, a imediata soltura do paciente. Pelo exposto,
indefiro, por ora, a liminar. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, com o r. Parecer, retornem imediatamente conclusos ao Relator. - Magistrado(a)
César Augusto Andrade de Castro - Advs: Wander Luiz Felicio (OAB: 366659/SP) - 10º Andar
Nº 2135942-72.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impetrante: Marcio
Leme de Almeida - Paciente: Alessandra Renata Martins Arantes de Freitas - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo
nº 2135942-72.2020.8.26.0000 Relator(a): ANGÉLICA DE ALMEIDA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Habeas
Corpus n. 2135942-72.2020.8.26.0000 - Itapetininga Processo n. 0012931-48.2016.8.26.0269 2ª Vara Criminal Impetrante Márcio Leme de Almeida Paciente - Alessandra Renata Martins Arantes de Freitas Vistos, O ilustre advogado Márcio Leme
de Almeida, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Itapetininga - SP, impetra o presente habeas corpus, em favor de Alessandra Renata Martins Arantes de Freitas, visando
seja assegurada a prisão domiciliar. Aduz que, por ocasião do julgamento do apelo interposto, reduzida a pena, fora fixado o
regime semiaberto para início do cumprimento da pena. Interposto Recurso Especial, negado seguimento, sem que a paciente
tenha sido intimada pessoalmente da decisão ou do acórdão, fora certificado o trânsito em julgado, em 6 de março de 2020, e
determinada a expedição de mandado de prisão, cumprido, em 15 de junho de 2020. Afirma configurado excesso na execução
da pena e violado o disposto na Súmula Vinculante nº 56, porquanto, não obstante consignado, no mandado de prisão, o regime
semiaberto, a paciente fora recolhida, na Cadeia Pública de Cesário Lange, em regime fechado, sem que tenha sido expedida
guia de recolhimento definitiva ou iniciado o processo de execução da pena. Alega que, paciente acometida de hipertensão
arterial e responsável pelos cuidados com a genitora, idosa, portadora de doença degenerativa, Alzheimer, faz jus à prisão
domiciliar, nos termos da Recomendação nº 62, do Conselho Nacional de Justiça. Subsidiariamente, pleiteia seja assegurado
aguardar, em regime aberto ou prisão domiciliar, a vaga em estabelecimento carcerário adequado ao regime semiaberto.
Tendo em vista a documentação que acompanha a presente impetração, com a urgência que se faz necessária, requisitemse informações à autoridade impetrada, inclusive, a respeito da expedição da guia de recolhimento. Após, conclusos, com
urgência, para exame da liminar. São Paulo, 19 de junho de 2020. desª Angélica de Almeida relatora - Magistrado(a) Angélica de
Almeida - Advs: Marcio Leme de Almeida (OAB: 250781/SP) - 10º Andar
Nº 2135956-56.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante:
Juliano Toledo Advocacia e Cconsultoria - Impetrante: Isaak Naum Gonçalves da Silva - Paciente: Rafael Braz Teixeira - Vistos.
Os advogados Juliano dos Santos Toledo e Isaak Naum G. da Silva impetram habeas corpus, com pedido liminar, em favor de
Rafael Braz Teixeira, pleiteando progressão ao regime semiaberto. Alega excesso de prazo para análise do pedido em primeira
instância. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de plano por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre
no caso em questão. A alegação de excesso de prazo deve ser sopesada caso a caso, para se verificar se a demora é ou
não injustificada, circunstância essa que demanda exame minucioso do procedimento e, bem por isso, inapropriado à concisa
cognição aqui pleiteada. Destarte, INDEFIRO o pedido liminar. Processe-se, requisitando-se informações, reiterando-se se
necessário. Após, com os informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a)
Marco de Lorenzi - Advs: Juliano dos Santos Toledo (OAB: 416083/SP) - Isaak Naum Gonçalves da Silva (OAB: 393717/SP) 10º Andar
Nº 2135964-33.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Rodrigo
Gimenez Aguilar - Paciente: GABRIEL MATHEUS OLIVEIRA - Vistos, O advogado Rodrigo Gimenez Aguilar e a estagiária de
direito Gislaine Alves da Silva impetram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Gabriel Matheus Oliveira, sob a
alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi
das Cruzes, nos autos nº 1500676-68.2020.8.26.0616. Aduzem, em síntese, que o paciente estudante, primário, com bons
antecedentes, ocupação lícita e residência fixa foi preso em flagrante em 06.04.2020 pela prática do crime de roubo e, inobstante
a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, teve sua prisão convertida em preventiva por meio de
decisão inidônea, porquanto genérica, lastreada na gravidade abstrata do delito e na garantia da ordem pública, em afronta
ao princípio da presunção de inocência. Analisam o caso concreto e destacam a desproporcionalidade da medida extrema de
caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio. Tecem comentários à atual situação de pandemia e à Resolução nº 62/2020
do CNJ; reputam presentes seus pressupostos no caso concreto mormente porque Gabriel Matheus é portador de bronquite
“doença pulmonar obstrutiva crônica”. Assentam, por fim, a suficiência e adequação das medidas alternativas do artigo 319 do
Código de Processo Penal. Requerem, assim, a concessão de liminar para garantir a liberdade provisória ao paciente, com ou
sem a imposição das medidas cautelares alternativas ao cárcere; subsidiariamente, pugnam pela colocação do paciente em
prisão domiciliar (fls. 01/07). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente nos artigos 647 usque 667 do
Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento
ilegal e atentado ao direito de locomoção do paciente. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de
pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar, inclusive os vetores
orientadores da Recomendação nº 62/2020, de natureza administrativa e não jurisdicional. Ademais, a análise do pedido revelase inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora
a solução da questão em toda a sua extensão. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Dispensadas as informações nos
termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Encaminhe-se os autos ao Ministério Público Após, tornem. Na hipótese de
apresentação de memoriais, fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento (gabgilbertocruz@tjsp.jus.br), consignando que
demais petições, que não memoriais, deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico.
Com base na Resolução n° 549/2011 do C. Órgão Especial e no Provimento nº 2550/2020 do Conselho Superior da Magistratura
(alterados pelo Provimento CSM nº 2552/2020, publicado em 06 de abril de 2020), que tratam das medidas necessárias ao
eficaz enfrentamento da pandemia da Covid-19, dos quais consta que “permanecerão suspensos os prazos processuais e as
sessões de julgamento, exceto as virtuais das Câmaras Ordinárias”, bem como do decidido pelo Plenário do Conselho Nacional
de Justiça na solução de Consulta n° 0002337-88.2020.2.00.0000, no sentido de que “a suspensão dos prazos processuais
prevista no art. 5º da Res. CNJ 313/2020 não alcança os concernentes à intimação das partes para realização de sessões
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