Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
2208
Cite(m)-se o (a) (s) requerido (a) (s) para os termos da ação, intimando-o (a) (s) para comparecimento à sessão de conciliação,
designada para 31/07/2020 às 11:00h, a realizar-se no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA
COMARCA DE CARAGUATATUBA, sito na Av. Parará, 340 Jardim Primavera. Caso a conciliação seja infrutífera, o prazo de 15
dias úteis para apresentação de defesa escrita passará a fluir da data da sessão conciliatória. Fica consignado que caso o (a)
(s) requerido (a) (s) não compareça (m) à sessão de conciliação ou não apresente (m) contestação, presumir-se-ão verdadeiras
as alegações iniciais e que a ausência do (a) (s) autor (a) (es) importará na extinção do processo. Em havendo necessidade de
dilação probatória, oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. - ADV: NATALIE LUZIA FERNANDES
BIAZON (OAB 368703/SP)
Processo 1002243-12.2020.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Surf’s Chopperia
e Pizzaria Gb da Silva Restaurante Eireli - BANCO BRADESCO S.A. - - Termkcal do Brasil Isolamentos Termicos Ltda - - Agile
Cred Securitizadora S.a - Vistos. Fls. 35/36: Providencie a Serventia a retificação do ofício, com urgência. Intime-se. - ADV:
FELIPE FONSECA FONTES (OAB 262635/SP)
Processo 1002243-12.2020.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Surf’s Chopperia
e Pizzaria Gb da Silva Restaurante Eireli - BANCO BRADESCO S.A. - - Termkcal do Brasil Isolamentos Termicos Ltda - - Agile
Cred Securitizadora S.a - Fica a parte exequente intimada a comprovar o protocolo do ofício de fls. 34 em dez dias. - ADV:
FELIPE FONSECA FONTES (OAB 262635/SP)
Processo 1002327-13.2020.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - B.M.P. - M.B. - No prazo de
10 dias, o (a) (s) autor (a) (es) deverá (ão) emendar a peça vestibular, trazendo aos autos o comprovante de endereço legal ou
voluntário nesta Comarca, providência indispensável para o prosseguimento do feito, sob pena de seu indeferimento. - ADV:
ROSANA CORDEIRO DE SOUZA (OAB 156711/SP)
Processo 1003709-75.2019.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fabio Augusto Henrique de
Oliveira - Julio Cesar Silva - Vistos. FLS. 114: Veículos desbloqueados (FLS. 115/117). Aguarde-se o cumprimento do acordo.
Intime-se. - ADV: FABIO AUGUSTO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 353567/SP)
Processo 1007081-32.2019.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Natasha
Goulart do Amaral - Hdi Seguros S.a - Vistas dos autos ao autor para: (X) MANIFESTAR sobre depósito de fls. 210, apresentando
formulário MLE em caso de concordância. - ADV: ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP), RAFAELLA SANTANA AROUCA
(OAB 398590/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
Processo 1007366-64.2015.8.26.0126/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JPS AUTO PEÇAS
LTDA EPP - Nextel Telecomunicação Ltda - Vistos. Ciência à parte executada da expedição do ofício de transferência (FLS.
49). No mais, renove-se a baixa dos autos. Intime-se. - ADV: ANDERSON RICARDO BORRO (OAB 185156/SP), DANIEL
FERNANDES DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 325583/SP)
Processo 1007449-41.2019.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Antonio Ferreira Filho - Oi
Móvel S.a. - - Oi Móvel Caraguá - Vistos. Considerando as medidas de distanciamento social previstas em decorrência da
atual pandemia, determino ao autor que, no prazo de 5 dias, disponibilize as mídias citadas às fls. 02 em uma plataforma de
armazenamento em nuvem (OneDrive, GoogleDrive, Dropbox) indicando o endereço para acesso. Eventual impossibilidade
deverá ser justificada no mesmo prazo. Com a providência, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de 10 dias. Após, tornemme conclusos. Intime-se. - ADV: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP), SELMA DE FREITAS (OAB 322035/SP),
ELOIZA SCHWARZ MAZZUCCA (OAB 353556/SP)
Processo 1007748-18.2019.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Gislene
de Oliveira Nogueira - Apple Computer Brasil Ltda - Vistos. Os embargos de declaração devem ser acolhidos. Após efetuado
o pagamento do conserto do aparelho pela parte autora, esta requereu o ressarcimento da quantia despendida, ao argumento
de o defeito apresentado ter origem em vício oculto, de responsabilidade da requerida. No curso do processo o equipamento
novamente apresentou vícios, motivo pelo qual a autora, na petição de fls. 91/106, sob o fundamento de não ser mais viável o
conserto, requereu a restituição da quantia paga pelo mesmo. Sobre os novos fatos acima a requerida teve a oportunidade de
se manifestar às fls. 107 e 132. Entretanto, limitou-se a reafirmar ser necessária a realização de perícia técnica para deslinde
do feito (fls. 109/112) e depositar o valor da condenação havida por ocasião da prolação da sentença (fls. 139). O documento
de fls. 106 comprova que a autora encaminhou o aparelho novamente à assistência técnica, sendo detectado problemas no
funcionamento do “Bluetooth/Wifi inativos e listras no display”. Como solução, recebeu a proposta de “substituição da unidade
completa” do produto. Ao que se percebe, os problemas relativos à tela do aparelho remanesceram, sendo que este Juízo já
reconheceu tratar-se de defeito oculto. Deste modo, não havendo possibilidade de conserto, assiste à autora o direito de ser
ressarcida da quantia paga pelo bem, no importe de U$ 999,00, mais impostos, de acordo com a nota fiscal copiada às fls. 15/16,
o que equivale a R$ 3.463,33 na data da compra (09.01.2018). Feitas essas considerações, acolho os embargos de declaração,
fazendo constar na fundamentação da sentença as considerações acima, e alterando o dispositivo da sentença do seguinte
modo: “Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTE esta ação, para condenar a requerida a restituir à autora a quantia
de R$ 1.860,00, desembolsada para a substituição da tela, monetariamente corrigida a partir da data do desembolso, com
incidência de juros moratórios contados da data da citação, bem como a quantia de R$ 3.463,33, com incidência de correção
monetária contada a partir de 09.01.2018 e juros moratórios contados da data da citação. Por consequência, JULGO EXTINTO
o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem incidência de
verbas de sucumbência nesta instância. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta
e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal
de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,
quais sejam: - 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil)
UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que
deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado
sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim. Valor mínimo de
5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP
vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação
de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; - remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil e Resolução
n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo), no valor de R$ 60,00 para causas cujo valor não exceda
R$ 50.000,00, e no valor de R$ 80,00 para causas cujo valor exceda tal montante, através de depósito judicial vinculado aos
presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação; - despesas postais com citações e intimações, mediante
recolhimento de acordo com o estabelecido no artigo 4º, I, do Provimento CSM Nº 2292/2015, conforme parâmetros indicados
no endereço: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoeshttp://
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º