Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3049
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o fim de minimizar o risco de contaminação de presos no sistema penitenciário, com o isolamento dos contaminados e adoção
de medidas de contenção da pandemia nos estabelecimentos, de modo que, por ora, tal argumento não se mostra suficiente
para, por si só, autorizar a concessão da liberdade provisória, em especial quando presentes os pressupostos do artigo 312 do
Código de Processo Penal. Ademais, cabe às autoridades da saúde dispor e regulamentar as providências a serem adotadas
nos estabelecimentos penais com vista à preservação da saúde dos presos, não cabendo ao Poder Judiciário, originariamente,
disciplinar a questão. Dessa forma, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, indefiro a liminar pleiteada e reserva-se à
Col. Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Processe-se o presente writ, e notifique-se a autoridade apontada
como coatora, a fim de que preste as informações em 48 (quarenta e oito) horas; em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral
de Justiça para manifestação. São Paulo 21 de maio de 2020. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus
Marouelli Arroyo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2097381-76.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Schaidt Gaudencio Peixoto - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, representada por Mariana Borgheresi Duarte, em favor de Schaidt
Gaudencio Peixoto, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo em referência. Em breve síntese, a
impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva é carente de fundamentação idônea, baseada na gravidade
abstrata do delito. Alega, também, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, visto ser o Paciente primário
e em caso de condenação certamente ser-lhe-á fixado o regime diverso do fechado, tornando a custódia desproporcional.
Por fim, alega que o Paciente corre grande risco de contaminação pelo coronavírus na prisão. Requer, assim, a concessão
da liminar para que o Paciente possa responder ao processo em liberdade. É o relatório. Consta dos autos que no 13 de
maio de 2020 o Paciente foi surpreendido trazendo consigo 105 porções de cocaína, 19 porções de pedras de “crack” e 94
porções de “maconha” A concessão de liminar em sede de habeas corpus se restringe à pronta demonstração de manifesto
constrangimento ilegal. Não é o caso dos autos. A decisão de fls. 47/50 que converteu a prisão em flagrante em preventiva
está fundamentada a contento baseando-se na gravidade concreta da conduta do Paciente, visto que ele foi detido portando
variada e expressiva quantidade de substâncias entorpecentes no momento em que pretendia vender droga a um usuário, não
se vislumbrando, ao menos por ora, constrangimento ilegal a ser sanado por via liminar. O argumento do risco de contaminação
pelo COVID19 é de todo improcedente e irrelevante, pois, todos estão sujeitos a ela, não sendo razoável que aqueles que
estão encarcerados porque infringiram e na grande maioria, gravemente a Lei, se beneficiem por conta de algo que aflige toda
população da terra. A esmagadora maioria dos que praticaram crimes menos graves, não está encarcerada. Ademais, estivesse
o Paciente preocupado com o risco de contaminação pelo coronavírus não estaria fora do isolamento praticando ato ilícito.
A preocupação, pelo visto, apareceu somente agora quando se encontra custodiado. Sendo assim, fica indeferida a liminar
pleiteada. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, e na sequência, dê-se vista dos autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a)
Alberto Anderson Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2097391-23.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Sergio da Silva
Brito - Impetrante: Luiz Tiago do Amaral Sampaio - Impetrante: Viviane de Carvalho Telles Alves - Despacho - Magistrado(a)
Cesar Mecchi Morales - Advs: Viviane de Carvalho Telles Alves (OAB: 256377/SP) - Luiz Tiago do Amaral Sampaio (OAB:
380051/SP) - 10º Andar
Nº 2097411-14.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pindamonhangaba - Paciente: Luciano
da Silva Dalves - Impetrante: Ary Bicudo de Paula Junior - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Ary Bicudo de Paula Junior, em favor de Luciano da Silva Dalves, visando a revogação da prisão preventiva
ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares outras, previstas no artigo 319 do Código de
Processo Penal. Relata o impetrante que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado
na forma tentada. No entanto, aduz que inexistem elementos concretos a justificar a manutenção de sua custódia, pois a
decisão que decretou sua prisão preventiva não foi devidamente fundamentada, uma vez que não estão presentes os requisitos
previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que a referida decisão se baseou somente na gravidade dos
fatos, o que configura evidente constrangimento ilegal. Aduz que o paciente “acabou por atingir, involuntariamente a p. vítima, a
qual sofreu apenas lesões corporais de natureza grave’ (sic). Assevera, ainda, que poderá o paciente obter a “desclassificação
da acusação primária para outro crime que não a tentativa de homicídio, seja pelo juízo singular, seja pelo juízo do júri, o que
não é justo que fique custodiado cautelarmente” (sic). Por fim, sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes
e ocupação lícita. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da
ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Trata-se de paciente denunciado como incurso no artigo 121, §
2º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal, porque, no dia 13 de setembro de 2019, agindo com animus necandi,
por motivo fútil, tentou matar, mediante golpes de faca, Marcelo da Rosa de Souza, somente não consumando o delito por
circunstâncias alheias à sua vontade. “Segundo se apurou, na noite dos fatos o denunciado discutia calorosamente com uma
cunhada portadora de problema mental. Neste instante, Marcelo, assim como as testemunhas Luis Felipe e João Paulo, tentou
conversar com Luciano. Este todavia, sacou uma faca e investiu contra Marcelo, atingindo-lhe por quatro vezes, produzindo-lhe
graves ferimentos, conforme se verifica no exame de corpo de delito de fls. 83/84, na ficha de atendimento médico de fls. 70
e nas fotografias de fls. 14/16. Após o ataque, Luciano fugiu correndo do local, tomando rumo ignorado. O crime foi cometido
por motivo fútil, uma vez que o indiciado tentou matar a vítima somente em razão desta ter interferido em sua discussão com
terceira pessoa.” (sic). Prima facie, não se vislumbra qualquer irregularidade na r. decisão que determinou a segregação cautelar
do paciente, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou a necessidade da decretação da custódia cautelar, nos
seguintes termos: “(...) Quanto ao pedido de prisão preventiva, verifico que o acusado está sendo acusado de grave delito, uma
vez que narra a denuncia que o réu teria atingido a vítima com quatro golpes de faca. Merece atenção, ainda, que na fase policial
o acusado confirma a autoria delitiva, dizendo que teria agido para se defender e sem a intenção de matar. Assim, presentes os
requisitos da custódia cautelar, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, expedindo-se mandado de prisão” (sic). Ante
o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado, pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando,
então, será possível a ampla compreensão das questões submetidas ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se
informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º