Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
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advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.000,00 (fls. 01/04). Juntou documentos (fls. 05/20). Sobreveio decisão para
citação dos réus (fls. 21/22). O réu Marlon apresentou contestação (fls. 28/31), arguindo, preliminarmente, inépcia da petição
inicial. No mérito, sustenta, em suma, que o autor não discrimina os meses em que estaria inadimplente, dificultando a defesa.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 32/34). Réplica
às fls. 38/41. A fls. 42, foi determinado ao réu que providenciasse a juntada aos autos de documentos para análise do pedido
de gratuidade processual, sem qualquer manifestação do corréu Marlon nesse sentido (fls. 46). O corréu São Caetano Futebol
Ltda foi citado (fls. 26), mas não apresentou defesa (fls. 46). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, indefiro ao réu Marlon os
benefícios da justiça gratuita. Matéria passível de julgamento antecipado, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos
do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos bastam para a prolação de sentença.
A preliminar de inépcia da inicial resta descabida, uma vez que o pedido do autor é possível, apresenta fundamento razoável
para a propositura da presente ação e está de acordo com as regras processuais e compatível com o presente feito. Ademais,
o período de inadimplência e os valores devidos estão expressa e claramente indicados no cálculo que acompanha a inicial,
conforme se depreende de fls. 4. Devidamente citado por Oficial de justiça (fls. 26), o corréu São Caetano Futebol Ltda não
apresentou contestação, impondo-se, assim, a decretação da pena de revelia, de sorte que devem ser tidos como verdadeiros
os fatos narrados pelo autor na petição inicial (art. 344, CPC). Passo ao mérito. A ação é procedente. Pretende, o autor, o
recebimento dos alugueres e encargos da locação vencidos e não pagos, bem como o decreto do despejo do réu do imóvel
locado e a consequente imissão na posse do bem. O contrato de locação, acostados a fls. 6/14, confirma a relação jurídica entre
as partes, sendo que o réu não impugna a falta de pagamento dos aluguéis, insurgindo-se, apenas, em relação à indicação dos
meses em que estaria inadimplente, o que foi indicado pelo autor no calculo de fls. 4. Contudo, a contestação, em ações desta
natureza, só produz efeitos se acompanhada do depósito da eventual importância incontroversa. Com efeito, de acordo com o
artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, para evitar a rescisão do contrato de locação, o locatário deverá purgar a mora, efetuando
o depósito dos aluguéis e acessórios que se vencerem até sua efetivação, além das multas, juros, despesas processuais e
honorários. O réu não se desincumbiu de seu ônus de trazer aos autos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito
do autor. Nesse sentido, o pagamento se comprova por recibo (art. 320, CC/02), sob pena de pagar em juízo. Não houve prova
do pagamento. Não houve sequer requerimento para a purgação da mora. A consequência, portanto, é o despejo Nesse passo,
o acolhimento dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de despejo para rescindir
o contrato de locação existente entre as partes, e para decretar o consequente despejo do imóvel mencionado na inicial,
concedendo aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para sua desocupação voluntária. CONDENO os réus ao pagamento dos
aluguéis e encargos vencidos entre setembro de 2019 até a data da efetiva desocupação, corrigidos monetariamente (tabela do
E. TJSP) e acrescidos de juros de mora, a contar de cada vencimento, bem como aplicação da multa de 10%, conforme previsto
em contrato (cláusula 1ª, fls. 9). Condeno, ainda, os réus a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais, além
dos honorários advocatícios do Patrono da parte contrária, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça,
expeça-se mandado de notificação e despejo. P.I.C. - ADV: FÁBIO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 292206/SP), JOSNEL TEIXEIRA
DANTAS (OAB 148452/SP)
Processo 1010200-13.2017.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rm Petróleo S.a Auto Posto Speklub Ltda, na pessoa de seu sócio Everson da Silva Thimoteo Mansour - Vistos. Sobre a contestação ofertada,
manifeste-se a parte autora. Int. - ADV: DONIZETE AMURIM MORAES (OAB 236020/SP), VAGNER GONÇALVES PIRES (OAB
196568/SP)
Processo 1088064-33.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Fundacao
Armando Alvares Penteado - Vistos. Fls. 94/106: Aguarde-se devolução do AR da carta expedida a fls. 89. Int. - ADV: ILIANA
GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP)
Processo 1106141-27.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Regina Maria Devasio de
Rezende - - Valter Fernandes Martins - Rosemeire Bunducki - Victor Nacim Abbud - - Marcelo Victor Abbud - Ao(s) recorrido(s),
para contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. - ADV: ROBERTO PETERSEN (OAB 278229/SP), VALTER
FERNANDES MARTINS (OAB 43118/SP), REGINA MARIA DEVASIO DE REZENDE (OAB 89809/SP), NEIDE DA SILVA GARCIA
(OAB 97926/SP), MARIA HELENA DO PRADO (OAB 34597/SP)
Processo 1106141-27.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Regina Maria Devasio de
Rezende - - Valter Fernandes Martins - Rosemeire Bunducki - Victor Nacim Abbud - - Marcelo Victor Abbud - Vistos. Ao(s)
recorrido(s), para contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao E.TJSP. Int.
- ADV: MARIA HELENA DO PRADO (OAB 34597/SP), REGINA MARIA DEVASIO DE REZENDE (OAB 89809/SP), NEIDE DA
SILVA GARCIA (OAB 97926/SP), ROBERTO PETERSEN (OAB 278229/SP), VALTER FERNANDES MARTINS (OAB 43118/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ÉRIKA RICCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA ENWA CERVANTES JUSTINO CONTATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0217/2020
Processo 1001189-52.2020.8.26.0565 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.P.N. - Vistos. Ante o Provimento
CSM - Conselho Superior da Magistratura nº 2.554/2020, redesigno o ato agendado a fls. 28/29 para o dia 26 de Agosto de
2020, às 15:30 horas. Expeça-se mandado, para cumprimento com URGÊNCIA, visando a intimação das partes acerca da data
da audiência, nos termos da decisão de fls. 28/29. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público - ADV: MIGUEL ROMANO
JUNIOR (OAB 195241/SP)
Processo 1002547-52.2020.8.26.0565 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.H.A.B. - Vistos. Concedo ao autor
os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos com pedido de Tutela de Urgência, em
que o autor pleiteia, em síntese, a majoração da verba alimentícia que recebe do genitor SAULO DE BRITTO, uma vez que o
valor tornou-se insuficiente para suprir suas necessidades básicas. Não se pode duvidar que a antecipação da tutela na ação
de exoneração ou revisão da verba alimentar deve ser precedida de grande cautela e que, em regra, não pode ser feita sem
observância do contraditório e ampla defesa. Isso porque há de se ter precaução antes de alterar ou por fim à pensão alimentícia,
que é garantia da sobrevivência da alimentada, mas atinge diretamente a renda do alimentante. Assim, indefiro o pedido de
antecipação de tutela. Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, por ora, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, de forma a garantir a celeridade da apreciação
do pedido liminar, dada à pauta regular de audiências deste juízo. Tal determinação poderá ser revista oportunamente. CitePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º