Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
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sustento de sua família, o que não correu. O fato, por si só, de haver constituído advogado particular não afasta sua condição de
hipossuficiente. Sem preliminares. Partes legítimas e bem representadas, não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir.
Declaro o feito saneado. São fatos incontroversos o acidente sofrido pela autora na Avenida Bady Bassitt no dia 09 de julho de
2019 e o fato de que do acidente resultaram lesões. Assim, são questões de fato controvertidas a extensão das lesões sofridas
pela autora, assim como as consequências de tais lesões até o presente momento, e o nexo de causalidade entre a queda da
autora e a situação fática da calçada no momento da queda. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade das
normas constitucionais e legais, sobretudo aquelas relacionadas à responsabilidade civil do Estado, bem como de precedentes
dos tribunais superiores, aplicáveis ao caso dos autos. DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo
IMESC, no prédio da 8ª Região Administrativa Judiciária, na Rua Abdo Muanis, 991, térreo, Chácara Municipal, nesta. Não
obstante, considerando o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Senado Federal (https://www12.senado.leg.br/
noticias/videos/2020/03/senado-aprova-decreto-que-reconhece-estado-de-calamidade-publica-no-pais, acesso em 17/04/2020),
em virtude da pandemia da COVID 19, com a suspensão de prazos processuais e não realização de audiências, em regra, em
virtude do sistema diferenciado de trabalho no período, com sucessivos Comunicados do E. CSM, e da Portaria nº 02/2020 do
IMESC que determinou a suspensão da realização dos exames médico periciais e das coletas de material genético a partir de
18 de março de 2020 pelo prazo inicial de 30 dias, o qual poderá ser prorrogado enquanto perdurar a pandemia, aguarde-se
o retorno à normalidade para a designação da perícia. Após, o cessamento da suspensão das atividades do IMESC e retorno
à normalidade, oficie-se ao 8º DARAJ, para agendamento da perícia médica, encaminhando cópias das peças principais dos
autos (inicial, contestação, petições de especificação de provas), documentos médicos e quesitos, para realização do exame
na parte autora. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a
expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Quesitos judiciais: 1) A parte autora é portadora de alguma limitação
física decorrente do acidente em questão? Qual a gravidade? 2) Em caso positivo, essa limitação persiste até o momento? 3) A
parte autora, em virtude do acidente ocorrido, está incapacitada de modo definitivo e permanente para exercer suas atividades
físicas e laborativas? Em caso negativo, existe incapacidade parcial? Em qual grau? 4) A hipertensão mencionada pela parte
autora a fls. 2 surgiu após o acidente? Pode ser consequência dele? 5) Os medicamentos mencionados pela autora a fls. 7
foram indicados em razão das lesões causadas pelo acidente? São indicados para tratamento das referidas lesões? As partes,
no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do
respectivo assistente) e formular quesitos, em querendo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum
de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus
pareceres técnicos. No mais, o ônus da prova ficará a cargo da parte autora, porquanto cabe ao requerente a comprovação dos
fatos constitutivos de seu direito. A prova oral requerida será objeto de apreciação oportuna. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO
ARLINDO NOGUEIRA QUARTIERI (OAB 351908/SP), ÂNGELO AZEVEDO DE MORAES (OAB 439004/SP)
Processo 1051579-27.2019.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Claudia Maria de
Oliveira Arroyo - - Eliana Aparecida Rodrigues Buriola - - Fabiola Brasileiro da Mata Souza - - Patrícia Nascimento Magnani - Sandra Mara Fernandes Rodrigues - - Silvia Aparecida Serení - Prefeito Municipal de São José do Rio Preto - - Superintendente
Geral do Regime Próprio de Previdência Social de São José do Rio Preto - Riopretoprev - Ante o exposto e o mais que dos
autos consta julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a decadência e falta de interesse processual,
em relação ao Município de São José do Rio Preto, quanto a todas as impetrantes e, no que se refere aos pedidos formulados
em face da RIOPRETOPREV, representada por seu superintendente: A) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito,
quanto ao pedido de recálculo da sexta parte, em relação às impetrantes CLÁUDIA MARIA DE OLIVEIRA ARROYO ; FABÍOLA
BRASILEIRO DA MATA SOUZA; PATRÍCIA NASCIMENTO MAGNANI; SANDRA MARA FERNANDES RODRIGUES e SILVIA
APARECIDA SERENI; B) denego a segurança, em relação às impetrantes CLÁUDIA MARIA DE OLIVEIRA ARROYO ; FABÍOLA
BRASILEIRO DA MATA SOUZA; PATRÍCIA NASCIMENTO MAGNANI; SANDRA MARA FERNANDES RODRIGUES e SILVIA
APARECIDA SERENI, quanto à pretensão envolvendo recálculo de quinquênios; C) denego a segurança, quanto a todos os
pedidos em relação à impetrante ELIANA APARECIDA RODRIGUES BURIOLA. Indevida condenação em honorários advocatícios
(conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do Excelso Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça). Não há custas ou despesas processuais em aberto. Transitada esta em julgado, oportunamente, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. P. I.C. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP),
MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 184780/SP), HENRI HELDER SILVA (OAB 196683/SP)
Processo 1053764-72.2018.8.26.0576/02 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nitatori
Sociedade de Advogados - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Expeça-se competente Mandado
de Levantamento em favor da parte credora/exequente, observando-se a juntada aos autos do formulário de fls. 94, a fim de
viabilizar a transferência do valor diretamente pelo Banco do Brasil, para conta bancária indicada, conforme Comunicado conjunto
474/2017 - DJE em 20/02/2017 e Comunicado conjunto 2059/2018 - DJE em 25/10/2018. Int. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB
172926/SP), FERNANDO LUIS DE ALBUQUERQUE (OAB 149932/SP)
Processo 1056289-27.2018.8.26.0576/05 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Michel Azem do
Amaral - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Realizado o pagamento do RPV. Diga a parte credora, no
prazo de 15 (quinze) dias, sobre a regularidade, postulando o levantamento/extinção do feito, observando-se que se o depósito
tiver sido efetuado a partir de 01/03/2017 o favorecido deverá juntar aos autos o formulário disponibilizado em www.tjsp.jus.
br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil,
para conta bancária indicada. Destaque-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante
legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado
conjunto 474/2017 - DJE em 20/02/2017 e Comunicado conjunto 2059/2018 - DJE em 25/10/2018). No silêncio, o que deverá ser
certificado, considerar-se-a como concordância do valor depositado para fins de quitação. No caso de ser a parte: RG e CPF,
e Advogado, a procuração com poderes para receber e dar quitação. - ADV: MAURO JOSE BISPO DE ARAUJO (OAB 134955/
SP), MICHEL AZEM DO AMARAL (OAB 274695/SP)
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