Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3025
3201
Processo 0002134-52.2016.8.26.0450 (processo principal 0001375-59.2014.8.26.0450) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Samanta Aparecida Moreira - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. Ciência às partes do retorno
dos autos. Diante do trânsito em julgado e, assim, considerando a quitação integral do débito, com fulcro no artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Defere-se, desde já, expedição de mandado de levantamento.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. Sem ônus de sucumbência. P.I.C. - ADV: RICARDO
VRENA (OAB 313379/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 0002324-10.2019.8.26.0450 (processo principal 1002260-17.2018.8.26.0450) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Cheque - Izael Carlos Ferreia - Madson Luiz de Oliveira - Certifico e dou fé que decorreu, em
13/03/2020, o prazo legal sem manifestação do executado, citado e intimado às fls. 10. Nada Mais. Piracaia, 06 de abril de
2020. NOTA DO CARTÓRIO: manifeste-se a parte autora, no prazo legal, requerendo o que de direito. - ADV: LEANDRO COSTA
REIMBERG (OAB 207550/SP), MARCOS ROBERTO APARECIDO DA SILVA (OAB 403033/SP)
Processo 0002329-32.2019.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Alessandra Mendes Benevides
de Oliveira - BRADESCO SEGUROS S/A - Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE
a pretensão para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$4.020,00 (fls. 14/18), a título de restituição material, montante
a ser corrigido pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça desde a citação (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/87) e com
incidência de juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado nº 20 das Jornadas de Direito Civil) desde
a citação (arts. 397, parágrafo único, e 405 do CC, c/c Enunciado nº 163 das Jornadas de Direito Civil). - ADV: ALESSANDRA
MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 0002421-10.2019.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedro
Henrique Donley Calvão - Vivo S/A - Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE a
pretensão para: (a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços (telefone, internet e TV) do autor com a ré e; (b)
declarar inexigíveis a multa cobrada e qualquer mensalidade posterior a outubro de 2019 (mês de cancelamento). - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000060-66.2020.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Auto Peças e Acessórios
Saturno Ltda - Moraes Transportes do Vale Eireli Me - Vistos. Tendo em vista o Comunicado Conjunto n° 37/2020 (que
regulamenta o Provimento CSM nº 2550/2020), aguarde-se por 30 (trinta) dias ou novas deliberações, dando por prejudicada a
solenidade outrora designada. Manifeste-se a parte requerente sobre a não localização do requerido, no prazo de cinco dias.
Int. Piracaia, data supra. - ADV: CLOVIS TADEU DEL BONI (OAB 95521/SP)
Processo 1000061-51.2020.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Auto Peças e Acessórios
Saturno Ltda - Pedras Dhd Ltda Me - Vistos. Tendo em vista o Comunicado Conjunto n° 37/2020 (que regulamenta o Provimento
CSM nº 2550/2020), aguarde-se por 30 (trinta) dias ou novas deliberações, dando por prejudicada a solenidade outrora
designada. Int. Piracaia, data supra. - ADV: CLOVIS TADEU DEL BONI (OAB 95521/SP)
Processo 1000062-36.2020.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Auto Peças e Acessórios
Saturno Ltda - José Naelson Soares de Sousa - Vistos. Tendo em vista o Comunicado Conjunto n° 37/2020 (que regulamenta
o Provimento CSM nº 2550/2020), aguarde-se por 30 (trinta) dias ou novas deliberações, dando por prejudicada a solenidade
outrora designada. Int. - ADV: CLOVIS TADEU DEL BONI (OAB 95521/SP)
Processo 1000071-95.2020.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Auto Peças e Acessórios
Saturno Ltda - Caio Cezar Ferreira - Vistos. Tendo em vista o Comunicado Conjunto n° 37/2020 (que regulamenta o Provimento
CSM nº 2550/2020), aguarde-se por 30 (trinta) dias ou novas deliberações, dando por prejudicada a solenidade outrora
designada. Int. Piracaia, data supra. - ADV: CLOVIS TADEU DEL BONI (OAB 95521/SP)
Processo 1000090-04.2020.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Gabriel Rocco Badari - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Recebo a inicial,
porque presentes os requisitos legais. A experiência dos Juizados Especiais Federais, cuja legislação autoriza a Fazenda
Pública, de forma ampla, a realizar acordos em audiência de conciliação, demonstrou que em poucas demandas o Poder
Público efetivamente apresentou alguma proposta de acordo. Essa realidade implicou o aumento do número de audiências de
conciliação designadas, com razoável aumento da pauta e pouco efeito na pacificação da crise de direito material através da
utilização de métodos alternativos. Nesse contexto, recordando que a Lei nº 12.153/2009 apenas permite conciliação se houver
prévia autorização legislativa do ente federativo (art. 8º) e que este juízo também cumula a competência para o julgamento de
demandas de natureza cível e criminal, a designação acriteriosa de audiências de conciliação é risco para a celeridade de todo
o Sistema dos Juizados Especiais Estaduais. Dentro de critérios de celeridade e economia processual, para o fim de preservar
a higidez do Sistema dos Juizados, determino a citação da parte demandada para a apresentação de contestação no prazo de
30 dias (art. 7º da Lei nº 12.153/2009). Na contestação, além de toda a documentação existente sobre a controvérsia (art. 9º
da Lei nº 12.153/2009), deverá o Poder Público comprovar, se o caso, o conteúdo e a vigência do Direito Estadual ou Municipal
alegados, sob pena de presunção de inexistência de regra jurídica específica expedida pelo Ente Federativo (art. 376 do Código
de Processo Civil). Na defesa, ainda, deverá o Poder Público esclarecer se possui, no caso concreto, autorização legislativa
para transigir e interesse na realização de audiência de conciliação, especificando, se possível, o conteúdo da proposta que
será apresentada. O silêncio será interpretado como ausência do desejo de conciliar. A aceitação da parte demandante da
proposta realizada por escrito, desde que a proposta seja suficientemente precisa, poderá dispensar a designação da audiência,
com imediata homologação. Quanto ao pedido liminar, sustenta o requerente que a instauração do processo administrativo
que deu ensejo à suspensão de sua carteira de habilitação encontra-se “viciada, eivada de ilegalidades, totalmente fora dos
padrões”. Em que pese o alegado, nessa fase de cognição sumária e diante dos elementos trazidos aos autos, impera a
presunção de legitimidade do ato administrativo (fl. 15), sem embargo de que a hipótese dos autos não evidencia que tenha
o ente público praticado ato ilícito, a priori. Desse modo, inexistentes os pressupostos legais aptos a ensejar a concessão da
liminar, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA Cit. e Int. NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o requerente, dentro do prazo legal,
sobre a contestação juntada aos autos. - ADV: RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 1000114-32.2020.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Auto Peças e Acessórios
Saturno Ltda - Maristela Martins - Vistos. Tendo em vista o Comunicado Conjunto n° 37/2020 (que regulamenta o Provimento
CSM nº 2550/2020), aguarde-se por 30 (trinta) dias ou novas deliberações, dando por prejudicada a solenidade outrora
designada. Int. - ADV: CLOVIS TADEU DEL BONI (OAB 95521/SP)
Processo 1000116-02.2020.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Auto Peças e Acessórios
Saturno Ltda - Regina Aparecida Quirino de Moraes - Vistos. Tendo em vista o Comunicado Conjunto n° 37/2020 (que regulamenta
o Provimento CSM nº 2550/2020), aguarde-se por 30 (trinta) dias ou novas deliberações, dando por prejudicada a solenidade
outrora designada. Int. Piracaia, data supra. - ADV: CLOVIS TADEU DEL BONI (OAB 95521/SP)
Processo 1000123-67.2015.8.26.0450 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Carlos Bueno - Claudyana
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º