Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
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Processo 1026372-77.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Analira de Amorim Ibaceta Zuniga - Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Manifeste-se a parte interessada
sobre o prosseguimento do feito, providenciando a parte autora o depósito dos honorários sucumbenciais. No silêncio, arquivemse os autos. Intimem-se. - ADV: RODRIGO MILLANEZI DE FREITAS (OAB 211137/SP)
Processo 1027214-23.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Luan Ricardo
de Souza e outros - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial para condenar a requerida a alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade/penosidade/ periculosidade pago
à parte autora para B1-J24, 30 ou 40, dependendo da jornada cumprida pela parte autora, apostilando-se e pagando-se as
diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da demanda e o limite deste Jefaz. Deverá ser observada
a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária. Sem condenação nas verbas sucumbenciais,
na forma da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), ADRIANE MIRANDA SARAIVA
(OAB 108280/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP)
Processo 1027829-47.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Paulo Sérgio
Dias - Vistos, 1 -Primeiramente, determino de ofício a exclusão da corré Eletropaulo do polo passivo, uma vez que a demanda
trata de restituição de tributo estadual cuja competência cabe somente à Fazenda do Estado. 2 - Observo que o autor limitou
o valor dos danos morais na inicial (fl. 27) e, com relação aos valores prescritos, cabível a limitação, em caso de procedência,
na sentença. 3 - A tutela antecipada não deve ser deferida. Não estão presentes os requisitos da urgência e receio de dano
irreparável, sendo que eventuais diferenças poderão ser ressarcidas ao final do processo, cuja tramitação é célere no âmbito
deste Juizado Especial. Neste sentido posiciona-se o Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL ICMS ENERGIA
ELÉTRICA TARIFAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (TUST E TUSD) BASE DE CÁLCULO INADMISSIBILIDADE TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIMENTO INADMISSIBILIDADE. 1. Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária
a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do
processo (art. 300 CPC). 2. Inclusão das tarifas de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) na base de cálculo do ICMS.
Descabimento. Precedentes do STJ. Concorrência dos requisitos legais. Tutela antecipada indeferida. Inadmissibilidade.
Decisão reformada. Recurso provido. Relator(a): Décio Notarangeli; Comarca: Santos; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito
Público; Data do julgamento: 06/07/2016; Data de registro: 06/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO ENERGIA ELÉTRICA
ICMS - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES NECESSIDADE DE FORMAÇÃO
DO CONTRADITÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO (Relator(a): Luiz Eurico; Comarca: Santos; Órgão julgador: 33ª Câmara de
Direito Privado; Data do julgamento: 20/06/2016; Data de registro: 22/06/2016) 4 - Observe-se que, nos termos do Comunicado
nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente
alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos
da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei
12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ANDRÉA GIMENEZ CONDE (OAB 205248/SP)
Processo 1028947-58.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - DÉBORA
CUNHA DA SILVA - - Abia Oliveira Martinho - - Adriano Luiz D Amore - - Albidenia Santos - - André Andrade de Souza - - Carmem
Lúcia Ferreira Silva - - Celina Serpa dos Santos - - Charles Albano - - Elidinalva Ricardo Gomes e outros - HOSPITAL DO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
para condenar a requerida a alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade/penosidade/ periculosidade pago à parte
autora para B1-J24, 30 ou 40, dependendo da jornada cumprida pela parte autora, apostilando-se e pagando-se as diferenças
devidas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da demanda e o limite deste Jefaz. Deverá ser observada a decisão
proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE,
Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, na forma
da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: JOSELITA MARIA DA SILVA BARBOSA (OAB 141421/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP)
Processo 1029365-93.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo
- inciso X, art. 37, CF 1988) - Regina Mustafa Pezzoto e outros - Diante do exposto, julgo o pedido IMPROCEDENTE, nos
termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários de sucumbência indevidos nesta fase processual, nos termos do art. 55
da Lei 9.099/95. Considerando que a ação foi proposta em litisconsórcio ativo e que algumas autoras auferem vencimentos
superiores a R$ 4000,00 (quatro mil reais), FICAM INDEFERIDOS os benefícios da Justiça Gratuita, pois a condição de algumas
autores não permite o deferimento da benesse legal e sobretudo porque o litisconsórcio permite a diluição das despesas entre
os diversos autores, inadmitido que a condição de um deles aproveite aos demais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 1029741-79.2018.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Municipais Específicas - Karina do
Nascimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Apresente a parte autora o formulário MLE com os dados bancários
para liberação do valor. - ADV: KLEBER MARTINS FERRARI (OAB 353644/SP), ADRIANE MIRANDA SARAIVA (OAB 108280/
SP)
Processo 1029741-79.2018.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Municipais Específicas - Kleber
Martins Ferrari - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Apresente a parte autora o formulário MLE com os dados bancários
para liberação do valor. - ADV: KLEBER MARTINS FERRARI (OAB 353644/SP), ANA CAROLINA FERREIRA (OAB 329461/SP)
Processo 1029883-49.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Mariza Nancy Rossi Kiel - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida
a alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade/penosidade/ periculosidade pago à parte autora para B1-J24, 30
ou 40, dependendo da jornada cumprida pela parte autora, apostilando-se e pagando-se as diferenças devidas, observada a
prescrição quinquenal do ajuizamento da demanda e o limite deste Jefaz. Deverá ser observada a decisão proferida em sede de
Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à
incidência dos juros e correção monetária. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, na forma da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV:
ANDRE MELLEGA SECCATO (OAB 358874/SP)
Processo 1029883-49.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Mariza Nancy Rossi Kiel - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
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