Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
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Processo 1004608-41.2019.8.26.0266 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Kiyosi Uehara
- - Nilce Umeki Uehara - Lorival Caetano de Oliveira - Fica a parte autora intimada a responder a contestação de págs. 87/114,
no prazo legal. Nada Mais. Itanhaem, 29 de janeiro de 2020. - ADV: FÁBIO GIANNOTTI (OAB 366451/SP), REGINA HELENA
GREGORIO MARINS (OAB 260801/SP), FABIO SANTOS PALMEIRA (OAB 288726/SP)
Processo 1004628-32.2019.8.26.0266 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Solange dos
Santos - Pag. 57/58: Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias, acerca dos AR com as informações “mudou-se” e
“não existe o número”. - ADV: TIAGO MENDES DE ARAUJO SANTOS (OAB 427082/SP)
Processo 1004846-60.2019.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - VISTAS
à parte autora para, em cinco dias, manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado de pág. 100. - ADV: JULIANA FALCI
MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/
SP)
Processo 1004965-21.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Nomeação de administrador provisório - Apollo
Rodrigues Neto - Por tais razões, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo e o faço com
fundamento no artigo 485, I, do referido diploma processual. Custas na forma da Lei. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.
P.I.C. - ADV: SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP)
Processo 1005272-72.2019.8.26.0266 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Renato
Francelino da Silva - Antonio Teixeira Vidigal - Pags.168/169: Conheço dos embargos, mas não os acolho, pois não há
omissão, obscuridade ou contradição no despacho embargado. Nos termos do art.139, inciso VI do C.P.C. e Enunciado n.35
da ENFAM, in verbis:”Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)VI - dilatar
os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de
modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”, não está o magistrado subordinado à
manifestação do órgão do Ministério Público ou das partes. Ademais, não vislumbro eventual caráter decisório no despacho de
pag.166, passível de embargos de declaração, uma vez que o mesmo apenas oportuniza a indicação de outras provas a serem
produzidas nos autos, tendo por finalidade apenas aferir eventual nexo de causalidade entre a prova requerida e aquilo que se
pretende provar através dela, visando afastar as provas impertinentes e irrelevantes que podem prolongar desnecessariamente
o julgamento do feito.Ressalto que determinação guerreada poderia estar contida na intimação para apresentação de defesa/
réplica. Ademais, o requerimento em questão será apreciado na decisão saneadora a ser proferida nos autos. Pelo exposto,
conheço dos embargos mas os REJEITO. Int. Itanhaem, 29 de janeiro de 2020 - ADV: KEYLA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB
2880RO), RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP)
Processo 1006037-43.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Conjunto
Habitacional Verdes Mares Ii - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar JOÃO ALVES DA SILVA e
ILKA PEREIRA MOREIRA a pagar ao CONJUNTO HABITACIONAL VERDES MARES II todas as verbas indicadas na inicial,
bem como as que se venceram no decorrer da demanda, corrigidas monetariamente de acordo com a tabela prática do TJSP,
acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, sendo que sobre as vencidas no curso da ação incidirá a multa de 2%, estas últimas
contadas da citação. Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Por fim, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C., arquivando-se,
oportunamente. - ADV: ALEXANDRE CELSO HESS MASSARELLI (OAB 320617/SP)
Processo 1006114-52.2019.8.26.0266 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- E.F.S. - Vistos. Foi determinado à parte autora que providenciasse a juntada de documentos, inclusive com dilação de prazo
para tanto, tendo sido regularmente intimada do prazo para juntada dos documentos, através de sua procuradora (pág. 23),
deixando de cumprir referida determinação (pág. 24). Assim, porque flagrante a inércia da parte autora, o indeferimento da
inicial é medida que se impõe. Por tais razões, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo e
o faço com fundamento no artigo 485, I, do referido diploma processual. Custas na forma da Lei. Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. P.I.C. - ADV: MARIANA COIMBRA ALVES (OAB 421030/SP)
Processo 1006114-52.2019.8.26.0266 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- E.F.S. - Vistos. Pág. 26: INDEFIRO o pedido de reconsideração, por ausência de previsão legal. Ademais, o artigo 320 do
Código de Processo Civil assim prevê: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura
da ação.” Referida norma legal não fora observada pela parte autora, que ingressou com a ação e formulou pedido de dilação
de prazo, que não fora atendido, não sendo o caso de se prolongar ainda mais a ação. Dito isso, nada mais há, s.m.j., que se
decidir. Intime-se. - ADV: MARIANA COIMBRA ALVES (OAB 421030/SP)
Processo 1006115-71.2018.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Ante
ao exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar ENTIDADE ECOLÓGICA DOS
SURFISTAS DE ITANHAÉM - ECOSURFI a pagar ao autor BANCO DO BRASIL S/A os valores pleiteados na exordial, julgando
extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte requerida com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com suporte
no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. P.I.C., arquivando-se, oportunamente. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1007149-18.2017.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Sylvia Cristina Alimari - - Helena Bertarelli
Alimari - TERCEIROS INTERESSADOS, AUSENTES E INCERTOS e outros - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A
AÇÃO DE USUCAPIÃO, a fim de declarar o domínio da parte requerente sobre a área descrita na inicial. Deixo de condenar os
requeridos nas despesas processuais, custas e honorários advocatícios, em razão de não terem oferecido resistência. Ante ao
disposto no Provimento CG nº 31/2013, e considerando as vantagens, notadamente a celeridade, que a opção ali fornecida pode
propiciar, inclusive desafogando a já assoberbada máquina judiciária, determino que, após certificado o trânsito em julgado desta
sentença, sejam os autos disponibilizados ao interessado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que, querendo, providencie,
via extrajudicial, a obtenção da competente carta de sentença. Na hipótese de pretender a confecção pela Serventia Judicial,
deverá a parte providenciar, em 05 (cinco) dias, o pagamento das custas/despesas processuais devidas, se o caso, bem como
o prévio fornecimento das peças necessárias. Consigno ainda que, caso restar apurado tratar-se de imóvel rural, deve haver
averbação da reserva legal nos termos do artigo 167, inciso II, item 22, da Lei nº 6.015/73. Arbitro honorários ao curador especial
no patamar máximo da tabela do convênio OABSP/DPESP, expedindo-se certidão. P.I.C., arquivando-se, oportunamente. - ADV:
ADILSON PEDRO MACHADO (OAB 59177/SP), FABIANA FIDELIS LEAL ROSSMANN (OAB 190928/SP)
Processo 1041993-52.2019.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Supergasbras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º