Disponibilização: quinta-feira, 19 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2957
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pericial deverão apresentar os seus quesitos, a possibilitar melhor fixação dos pontos controvertidos e estimativa de honorários
periciais, caso deferida a prova. as partes que pretendam a produção de prova documental suplementar, deverão providenciar
desde logo a juntada dos documentos. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas, sem a devida fundamentação
de sua relevância e pertinência, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, devendo as partes,
ainda, ratificar e justificar o interesse na produção de provas já requeridas anteriormente, sob pena de preclusão. 3.O benefício
da gratuidade é concedido, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas e processuais. Não obstante o requerimento formulado pela parte, observo que, em princípio, existem
elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício à parte, já que os documentos
juntados apontam para ausência de insuficiência de recursos. Assim, na forma do disposto no artigo 99, § 2º do Código de
Processo Civil, determino a parte ré que providencie a juntada de comprovação acerca de seus rendimentos (p.Ex. Extratos de
conta corrente dos últimos 60 dias; extratos de utilização de cartão de crédito; demonstrativo de pagamento de salários e/ou
benefício previdenciário, etc), no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Int. - ADV: ROBSON SATELIS DOS
ANJOS (OAB 318171/SP), ADRIANO ALVES DE ARAUJO (OAB 299525/SP)
Processo 1000143-20.2019.8.26.0191 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Nilsa Maria Medeiros - Fica
o patrono do(a) exequente ciente acerca da assinatura, nesta data, do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE referido às
fls.97. - ADV: ELIEL DE SOUZA (OAB 296420/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), CAMILA ERMANO DA SILVA SOUZA (OAB
416303/SP)
Processo 1000216-94.2016.8.26.0191 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Para ciência da pesquisa realizada. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1000624-17.2018.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Gabriela Regina da Silva
Leite - Uniesp S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: PAULO SÉRGIO JOÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 12728/SP), RENATO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS (OAB 347385/SP), FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB
235546/SP)
Processo 1000694-97.2019.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria do Socorro da Silva - Deverá o
requerente cumprir a determinação de fls.92, comprovando o recolhimento da GRD no valor de 03 UFESPs, para expedição de
mandado de citação e intimação. - ADV: CAMILA ERMANO DA SILVA SOUZA (OAB 416303/SP)
Processo 1000744-26.2019.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Germana Lima Basilio de Sousa - A autora não atendeu à determinação judicial de fls. 42/43. Determinada à emenda da
petição inicial para esclarecer sua pretensão, a autora veio aos autos pugnar pela concessão de tutela antecipada em caráter
antecedente que não especifica. Ocorre que a leitura da petição inicial leva à conclusão de que se trata de pedido de exibição
de documento. Entretanto, a exibição de documentos regulada na nova legislação processual não se reveste de caráter de ação
incidental, mas de mero incidente do processo. Na legislação processual anterior, a exibição de documentos era veiculada por
meio de medida cautelar, no entanto, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a providência almejada pelo autor
deve ser deduzida nos termos dos artigos 381 a 383 cumulados com os artigos 396 a 404 de referido diploma legal. Com efeito,
O CPC/2015 aboliu o procedimento cautelar autônomo para a exibição de documento ou coisa (arts. 844 e 845 do CPC/1973).
Todavia, ainda se revela possível a postulação da medida em caráter preparatório, observando-se o rito da produção antecipada
da prova, previsto nos arts. 381 a 383, em conjunto, no que couber, com as disposições dos arts. 396 a 404, todos do CPC/2015.
O art. 381, III, desse diploma permite a produção antecipada da prova nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos
possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (In Lenio Luiz Streck, Dierle Nunes, Leonardo Cunha (org.), Comentários ao
Código de Processo Civil, 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 2016, p. 586). Nesse sentido, LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO
CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO apontam que a produção da prova só pode ocorrer dentro do processo à qual ela
é destinada. Pode suceder, todavia, que uma prova que venha a ser relevante para o processo corra o risco de desaparecer
antes que o iter procedimental chegue ao momento oportuno para sua produção. Também poderá suceder que sua obtenção
prévia seja relevante, quer para determinar o curso da futura demanda, quer para evitar a sua propositura, quer ainda para que
efetivamente esse processo se mostre necessário (Novo curso de processo civil Tutela dos direitos mediante procedimento
comum, vol. 2, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 307/308). No caso, o que a autora busca de fato é a produção
antecipada da prova, consistente na entrega de documentos, para que posteriormente possa avaliar a estratégia que irá adotar
em relação ao débito apontado pela ré. Ademais, o que se verifica dos documentos carreados às fls. 22/23 é o lançamento de
outros apontamentos negativos relacionados à empresas diversas, o que afasta o alegado perigo de dano ou resultado útil do
processo, de modo a justificar a concessão de tutela de urgência, nos termos do disposto no artigo 303 do CPC, não sendo o
caso, ainda, de procedimento cautelar requerido em caráter antecedente. Sendo assim, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Diante do exposto, no prazo de 15 dias, deverá a autora emendar sua petição inicial a fim de escolher o procedimento pertinente,
seja para requerer a produção antecipada de provas (arts. 381 a 383 cumulados com os arts. 396 a 404), seja para apresentar
o pedido principal, sob pena de indeferimento da inicial por inadequação da via eleita. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB
170341/SP), NELSON AGNOLETTO JUNIOR (OAB 117005/SP)
Processo 1000764-22.2016.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose
Luiz da Silva - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outro - Fica o patrono do(a) requerente ciente
acerca da assinatura, nesta data, do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE referido às fls.287. - ADV: ELÍSIA HELENA
DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), KATIA LEITE FIGUEIREDO (OAB 218284/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP), DEBORAH MIRANDOLA (OAB 340702/SP)
Processo 1000849-71.2017.8.26.0191 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAPEVA VII
MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS e outro - Para ciência
do levantamento do bloqueio. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000900-14.2019.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria do
Socorro da Silva - Deverá o requerente cumprir a determinação de fls.66, comprovando o recolhimento da GRD no valor de 03
UFESPs, para expedição de mandado de citação e intimação. - ADV: CAMILA ERMANO DA SILVA SOUZA (OAB 416303/SP)
Processo 1001189-44.2019.8.26.0191 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Claudemir Gomes dos Santos - Vistos. Tendo em vista o interesse manifestado pela parte ré na realização
de audiência para tentativa de conciliação (fl. 98), designo audiência de conciliação para o dia 06/03/2020, às_14:30_horas. As
partes serão intimadas da data da audiência pela imprensa oficial através de seus respectivos patronos. Intime-se. - ADV: LUIS
FELIPE DE MORAES (OAB 328231/SP), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º