Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2937
3305
de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor
atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder
a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º
na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV:
SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO GUILHERME DE FARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LIDIANI DE FATIMA FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1048/2019
Processo 1002353-49.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Denise Bueno da Silva
Aguiar - Me - Jaqueline Barbosa dos Santos - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço
com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual,
ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso,
é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor
atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder
a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º
na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV:
SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1002380-32.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Denise Bueno da Silva
Aguiar - Me - Marcela Marçal dos Santos - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço com
fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante
o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é
de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor
atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder
a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º
na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV:
SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1002430-58.2019.8.26.0642 (apensado ao processo 1001825-15.2019.8.26.0642) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - Denise Bueno da Silva Aguiar - Me - Tamiris Leandro dos Santos - Ante o exposto, JULGO
EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas
do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da
causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a
sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de
4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV: SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1002437-50.2019.8.26.0642 (apensado ao processo 1001735-07.2019.8.26.0642) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - Denise Bueno da Silva Aguiar - Me - Bianca Mendes Gomes - Ante o exposto, JULGO
EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas
do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da
causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a
sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de
4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV: SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1002443-57.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Denise Bueno da Silva
Aguiar - Me - Suleima Priscila Assunção - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço com
fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante
o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é
de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor
atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder
a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º
na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV:
SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1002447-94.2019.8.26.0642 (apensado ao processo 1001739-44.2019.8.26.0642) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - Denise Bueno da Silva Aguiar - Me - Camila de Araujo Leite - Ante o exposto, JULGO EXTINTO
processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas
e honorários advocatícios nessa fase processual, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo
no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no
mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença
seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor
atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao
artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV: SERGIO SOARES BATISTA (OAB 225878/SP)
Processo 1002510-22.2019.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Denise Bueno da Silva
Aguiar - Me - Victoria Marjorri Meirelles - Ante o exposto, JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, o que faço com
fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante
o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é
de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor
atualizado da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder
a 4% do valor atualizado da condenação ao invés de 4% do valor atualizado da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º
na Lei 15.855/2015, art. 1º da Lei 6.899/91, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º