Disponibilização: quarta-feira, 30 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2923
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requerida por EDITAL com prazo de 20 (vinte) dias, observando os termos dos artigos 257 a 258 do Código de Processo Civil,
afixando cópia na sede deste Juízo no local de praxe, certificando a serventia. Tendo em vista que, pelo momento, não existem
os sítios eletrônicos mencionados no artigo 257, II, do Código de Processo Civil, autorizo a publicação do edital de citação
(que deverá conter todos os demais requisitos do artigo 257, do novo Código de Processo Civil, zelando a parte autora para
que isso ocorra) em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal. O prazo de
contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. Decorrido o prazo da contestação, sem
apresentação de resposta pela requerida, oficie-se a OAB local solicitando nomeação de profissional para atuar como Curador
Especial do réu (art. 72, II. CPC), e na sequência, dê-se-lhe vista dos autos para apresentação de defesa. Intime-se. - ADV:
HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/SP)
Processo 1000828-95.2019.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.S.P. - “Nos termos do Comunicado
CG nº 1951/2017, deverá o(a) defensor(a) do(s) requerente(s) providenciar a distribuição da carta precatória expedida,
devidamente instruída com as peças necessárias para o cumprimento do ato, atráves de peticionamento eletrônico. Deverá,
ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a distribuição da referida carta precatória nos autos.” - ADV: NALDECY SILVA DA
SILVEIRA MACEDO (OAB 20588OM/T)
Processo 1000902-52.2019.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Josefina Oppi - Vistos. Fls.
61: no prazo de 15 dias, esclareça a parte requerente se pretende o reconhecimento da união estável de forma incidental nos
presentes autos, apresentando, em caso positivo, documentos que comprovem a alegada união, bem como certidão de óbito
dos genitores do falecido. Intime-se. - ADV: MURILO DE BRITO MONTEIRO (OAB 316262/SP)
Processo 1000902-86.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Laércio Pereira - Fls. 192: Ciente. Decorrido o prazo sem comprovação nos autos da efetiva implantação, o prosseguimento
da execução da obrigação de fazer ocorrerá no incidente em apenso. Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª
Região. Int. - ADV: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA PORTUGAL (OAB 396033/SP)
Processo 1000981-02.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Renato Rodrigues de
Almeida - Vistos. Fls.113: Defiro. Atente-se a serventia quanto à conferência dos autos antes de seu arquivamento. Cumpra-se
integralmente fls.63/64. Int. - ADV: ERIKA REGINA FERREIRA SANTOS (OAB 241188/SP)
Processo 1001016-88.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - L.C. - Vistos. Conforme
nova posição adotada pelo Juízo, tratando-se de obrigação de fazer a fim de compelir ente público a promover a internação
compulsória do requerido, determino de ofício a inclusão do Município de Ibaté no polo passivo da demanda. Providencie a
serventia o necessário. Diante da prescrição médica de fl.33 AUTORIZO a internação imediata da(o) ré(u) pelo prazo necessário
à sua recuperação até alta médica, ficando, desde já, autorizada a sua desinternação, independente de novo pronunciamento
judicial. Para fins de cumprimento da tutela de urgência, expeça-se mandado à Secretaria de Saúde de Ibaté, para que
providencie, a internação do réu em estabelecimento apto a tratar a sua dependência química, o que deverá ser informado
ao Juízo, imediatamente. Deverá o Município conduzir o réu até a instituição de saúde em que reservada a vaga, custeando
o tratamento pelo período necessário, ficando autorizado o auxílio de força policial, se necessário. Consigno, oportunamente,
que a extinção do processo NÃO implicará em revogação da liminar. Observe-se que a liminar exaurir-se-á com a internação
compulsória do réu, cabendo ao estabelecimento onde ele for internado, desinterná-lo desde que haja determinação médica.
A instituição de saúde deverá encaminhar relatórios a este Juízo informando a evolução do tratamento e assim que efetivadas
a internação e a desinternação, este juízo deverá ser comunicado. CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos MUNICÍPIO DE
IBATÉ e Leonardo Cavicchioli com as advertências legais, oficiando-se à O.A.B. para nomeação de curador especial ao segundo
requerido. Com a indicação do estabelecimento de saúde, onde o(a) requerido(a) será internado, expeça guia de internação
(código 50122 - Guia de Internação - Pacientes Judiciários - GISMEN - Prov CG 28-2015”, categoria “15 - Guias”), remetendo-a
ao endereço eletrônico “saudemental@saude.sp.gov.br”. Esta decisão, por via assinada digitalmente, serve como mandado. Em
relação ao Município de Ibaté observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 508/2018 do
TJSP. Int. - ADV: FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP)
Processo 1001019-43.2019.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Isaac de Freitas - Alvará
disponível no sistema para impressão e encaminhamento. Comprove seu protocolo, nos autos, em 10 dias. Após, os autos irão
ao arquivo. - ADV: RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP)
Processo 1001051-82.2018.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.J.S. - Manifeste-se o requerente, em 05 dias,
quanto ao oficio respondido pelo Cartório de Paranavaí/PR. - ADV: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO (OAB 168981/SP)
Processo 1001059-25.2019.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.G.M.A. - - H.F.M.A. - - W.S.A.
- Oficie-se à empregadora do requerente, ora genitor dos menores H.G.M.A e H.F.M.A, cujos dados destacam-se à fl. 35 dos
autos, para desconto dos alimentos nos termos pactuados às fls. 01/04. Intime-se. - ADV: JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS
SANTOS (OAB 412883/SP), TAILA SOARES BUZZO (OAB 326358/SP)
Processo 1001068-21.2018.8.26.0233 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Uemerson Frois Fernandes - IRAÍDES
FERNANDES MADEIRA BARBOSA - - IENES FERNANDES MADEIRA E LIMA e outros - Cumpra o inventariante, em 15 dias,
todas as determinações da decisão de fls. 45, que ainda não tenham sido cumpridas. - ADV: OSWALDO CESAR EUGENIO
(OAB 86796/SP), OSMIRO LEME DA SILVA (OAB 105283/SP), PATRICIA REGINA T RODRIGUES PAREDES (OAB 137829/SP),
MARIA GEANE LOURENÇO BARBANO (OAB 320041/SP)
Processo 1001088-75.2019.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.L. - Fls. 18: Oficie-se ao INSS,
conforme requerido. Int. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA GALLO (OAB 132877/SP)
Processo 1001103-44.2019.8.26.0233 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000524-77.2019.8.26.0498 - Vara Única) Jaqueline de Souza - Vistos. A presente carta precatória foi distribuída neste Juízo aos 21/10/2019 e a audiência no Juízo
Deprecado foi designada para o dia 22/10/2019, portanto sem tempo hábil para cumprimento. Contate a Serventia o Juízo
Deprecado, preferencialmente por meio eletrônico, acerca da realização da audiência ou designação de nova data. Após, tornem
conclusos. Intimem-se. - ADV: DÉBORA MAGRI (OAB 405279/SP)
Processo 1001109-51.2019.8.26.0233 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.F.D.
- Considerando que a distribuição do cumprimento de sentença como processo autônomo é exceção, estando prevista no
parágrafo §3º do art. 917 das NSCGJ, ou seja, quando houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele
que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo, fora esses casos, necessariamente o
cumprimento de sentença deve ser peticionado eletronicamente no portal E-SAJ por meio da opção “Petição Intermediária
de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou
“157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Intime-se a
parte requerente para que providencie o correto peticionamento. Após, providencie a serventia o cancelamento da presente
distribuição. Intime-se. - ADV: FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º