Disponibilização: quinta-feira, 24 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2920
1711
a reconsideração da decisão que fixou os alimentos provisórios (fls. 117/125 autos principais). A contestação foi recebida,
entretanto, o pedido de reconsideração foi indeferido pela decisão de fls. 38. O requerido recorre, buscando a redução dos
alimentos fixados provisoriamente, assim, a decisão realmente agravada é a de fls. 27. Com efeito, considerando que o réu
se habilitou nos autos em 22/08/2019, nesta data houve a ciência inequívoca da decisão de fls. 27. Assim, a partir desta data
se iniciou o prazo para apresentação do agravo de instrumento. Entretanto, o presente agravo somente foi interposto em
17/10/2019, quando já havia transcorrido o prazo para recorrer, logo, o agravo é intempestivo. Neste ponto, ressalta-se que é
cediço que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, de modo que ocorreu
a preclusão do direito de recorrer da decisão. Neste mesmo sentido, transcreve-se julgamentos proferidos em casos análogos:
Alimentos. Insurgência contra interlocutória que arbitrou provisórios. Pedido de reconsideração. Manutenção da decisão pelo
Juízo ‘a quo’. Recurso manifestamente intempestivo quanto ao referido item, pois não se admite prorrogação do lapso temporal
para a interposição de regular recurso. Fluência do prazo deve ser contada a partir da ciência inequívoca da decisão que
ensejou o gravame. Preclusão caracterizada. No tocante ao deferimento de produção de provas documentais e quebra de sigilo
bancário e fiscal do réu, a decisão não está incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Inadequação
recursal. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026018-97.2018.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de
Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara da Família e Sucessões; Data do
Julgamento: 08/03/2018; Data de Registro: 09/03/2018) REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. DECISÃO
INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, MANTENDO OS ALIMENTOS NOS PATAMARES FIXADOS ANTERIORMENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Regulamentação de guarda, visitas e alimentos. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido
de reconsideração apresentado pelo alimentante, mantendo os alimentos nos patamares fixados anteriormente. Pedido de
reconsideração não interrompe prazo para interposição de recurso, que começou a fluir a partir da ciência inequívoca da decisão
que fixou alimentos provisórios em favor do agravado. Preclusão temporal caracterizada. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2062700-51.2018.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Itaquaquecetuba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 10/04/2018) Ademais, ainda que a decisão
de fls. 38 fosse considerada como sendo a agravada o presente recurso, igualmente, não poderia ser conhecido. O cabimento
de recurso de agravo de instrumento, de acordo com a sistemática processual vigente, está restrito às hipóteses legais previstas
no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, não se incluindo entre elas a decisão que indefere o pedido de reconsideração. Neste
sentido: Seguro prestamista - Ação de obrigação de fazer Demanda de beneficiários em face de seguradora e de instituição
financeira Decisão que indeferiu o pedido de reconsideração do despacho saneador Agravo de instrumento - Não conhecimento Inadequação às hipóteses elencadas no art. 1.015, do NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 207106730.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera
- 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2019; Data de Registro: 05/07/2019) Ante o exposto, por decisão monocrática, NÃO
CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Tatiana Gomes Barbosa (OAB: 127017/RJ) Isac Ferreira Alves (OAB: 370931/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2234741-87.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Moacir
Bastos - Agravado: Electronic Arts Nederland Bv - Agravado: Ea Sports Electronic Arts Ltda. - Em face do exposto, por decisão
monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto, ante a ausência de adequação. - Magistrado(a) Rosangela
Telles - Advs: Luis Felipe Cunha (OAB: 52308/PR) - Fernando Azevedo Sette (OAB: 58642/MG) - Luiz Augusto Azevedo Sette
(OAB: 138484/SP) - Ordelio Azevedo Sette (OAB: 138485/SP) - Ricardo Azevedo Sette (OAB: 138486/SP) - Ricardo Barretto
Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Leonardo Moreira Costa de Souza (OAB: 163279/SP) - - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2235847-84.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Alzira Maria
Ramos de Camargo - Agravante: Gustavo de Camargo - Agravada: Ednea Aparecida dos Santos Ramos - Agravado: Claudio
Rodrigues Ramos - Agravado: Gilberto Rodrigues Ramos - Agravada: Irinita das Graças de Oliveira Ramos - m face do exposto,
por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento interposto, ante a ausência de tempestividade e adequação.
- Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Mauricio Baltazar de Lima (OAB: 135436/SP) - Rosimeire Mian Caffaro (OAB: 226273/
SP) - - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2236875-87.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Maynardo
da Silva Dias - Agravado: Wegg Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de Agravo de Instrumento, exprobando o ato
ordinatório de fls. 103, que intimou o Exequente a se manifestar no prazo de 15 dias, tendo em vista o decurso do prazo para
apresentação dos Embargos pelos Executados, uma vez que a petição fora juntada aos autos em 21.8.2019. Insurge-se o
Agravante, sustentando que a simples habilitação do Advogado nos autos, não supre a intimação pessoal do Réu. Pede liminar.
Esse o breve relato. Com efeito, o ato impugnado se trata de um expediente meramente ordinatório; não se cuida de decisão
(tampouco possui cunho decisório), não sendo, em tese, passível de impugnação por meio de recurso. Competia ao Agravante,
antes de se insurgir, ter provocado o Juízo; tal ato pode ser revisto pelo próprio Magistrado, sem maiores formalidades. Desse
modo, o seu exame por este Tribunal constituiria hipótese de supressão de instância - coisa profligada pelo Direito Judiciário
Civil. Ante o exposto, por esta decisão monocrática, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira Advs: Maria Aparecida de Oliveira (OAB: 280330/SP) - Genaro Paschoini (OAB: 119416/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2237799-98.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto
- Requerente: Associacao da Santa Casa Saude de Ribeirao Preto - Requerido: Adailson Donizeti Dias - Cuida-se de PLEITO
DE SUSPENSIVIDADE, com ser conferido a recurso interposto em Primeiro Grau; informa a Recorrente da impossibilidade do
cumprimento da medida determinada na Sentença - cobertura integral de cirurgia bariátrica -, uma vez que não fora comprovado
o tempo exigido da moléstia, que é de cinco anos, de modo que o Autor não preencheu os requisitos necessários para fazer
jus ao procedimento, patente o risco de dano para a Operadora, assim como irreversibilidade da medida, e demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso, de rigor a concessão de efeito suspensivo. Esse o breve relato. Com efeito, a insurgência
está a merecer encômios; isso porque o Artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil é hialino com determinar que somente
será suspensa a sentença se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso de apelação ou demonstrado risco de
dano grave ou de difícil reparação. E na hipótese, patente o periculum in mora, já que a liminar deferida na sentença manda à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º