Disponibilização: quarta-feira, 23 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2919
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ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 7º e
CPC, art. 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Defiro os benefícios do art. 212 e parágrafos do CPC. Expeçase o necessário. Intime-se. - ADV: REGIS LUIZ ALMEIDA (OAB 152524/SP)
Processo 1003933-16.2019.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - B.F.R. - Vistos.
O CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DA CIDADANIA - CEJUSC designou audiência para o próximo dia
04 de dezembro de 2019, às 9 horas e 45 minutos (fl. 31). O CEJUSC esta localizado na rua Anita Garibaldi, nº 797, centro,
nesta cidade (Cep: 18.682-520, Telefone: 3264-4051, Endereço eletrônico: cejusc.lencois@tjsp.jus.br). Cite(m)-se e intime(m)se o(a) ré(u) do inteiro teor da ação com as advertências legais. O(a) ré(u) poderá oferecer contestação, por petição, no
prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (art. 335): da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última
sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (inc. I); do
protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a
hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (inc. II). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial (art. 344). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar
e transigir). A intimação do(a)(s) autor(a)(es) para a audiência será feita na pessoa de seu(s) advogado(s) (art. 334, § 3º).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Defiro os benefícios do art. 212
e parágrafos do CPC. Expeça-se mandado. Intime-se. - ADV: GRAZIELA PARRA TOLÓ (OAB 387585/SP)
Processo 1003973-95.2019.8.26.0319 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - J.R.S. - - L.F.S. - Vistos. Trata-se
de Ação de Alimentos de rito especial (Lei 5.478, de 25 de julho de 1968). O(s) autor(es) é(são) beneficiário(s) da assistência
judiciária gratuita conforme provisão (Convenio DPE/OAB). Anote-se. Presentes os requisitos legais e diante do parecer da
nobre representante do Ministério Publico, arbitro os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo
nacional devidos a partir da citação. Oficie-se ao empregador requisitando os descontos e o depósito da pensão fixada. Oficiese à agência local do Banco do Brasil S. A., requisitando a abertura de uma conta-corrente em nome da mãe do(s) autor(res).
Considerando que a atividade de conciliar as partes decorre do ofício do Magistrado e de acordo com a Portaria nº 03/2010,
deste Juízo, encaminhem-se os presentes autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DA CIDADANIA CEJUSC, que designará audiência nos termos constantes na petição inicial, em prazo não superior a 30 dias. O CEJUSC esta
localizado na rua Anita Garibaldi, nº 797, centro, nesta cidade (Cep: 18.682-520, Telefone: 3264-4051, Endereço eletrônico:
cejusc.lencois@tjsp.jus.br). Após, voltem os autos conclusos (Desp 06-CEJUSC). Intime-se. - ADV: LORENE DE PONTES
BODO (OAB 338678/SP)
Processo 1004034-53.2019.8.26.0319 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Mergulhão Rocha - Vistos.
Trata-se de sobrepartilha dos bens da herança deixados por Benedito Pedro Rocha, falecido em 03 de janeiro de 2010 (CPC, art.
669). Antes de tudo, determino aos requerentes a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as pena
da Lei, para: 1) Inclusão de Paulina Marcia Rocha Micadei, Paulo César Rocha, Gabriela Aparecida Rocha e Rafaela Regiana
Rocha dos Santos no polo ativo da ação; 2) Inclusão de Benedito Pedro Rocha no polo passivo da ação; Para a inclusão e
retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf A
classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no Sistema de Acompanhamento Processual
de Primeira Instância - SAJ PG 5, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e prestação da tutela
jurisdicional (CPC, art. 6º). O advogado deverá atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastra-la na
categoria: “Petições Diversas”, tipo de petição: *. Assim, haverá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: JOSE LUIZ ANTIGA JUNIOR (OAB 220655/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO RAMOS DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON JOSÉ TEIXEIRA BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0972/2019
Processo 0001568-06.2019.8.26.0319/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sustação de Protesto - Vecol Veículos S. A. - Mauro Merci Sociedade de Advogados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Em face ao pagamento do débito
e a quitação outorgada pelo(a) exequente, julgo extinto este processo (CPC, art. 924, II). Transitada em julgado, anote-se a
extinção no sistema (NSCGJ, Prov. 30/13, Capítulo III, Seção V, arts. 59 e 176) e comunique-se o DEPRE (Portaria 8.622/12,
Comunicado CG 1.299/2017, DJE: 3105.2017). A intimação da Fazenda Publica do Estado de São Paulo, representada pela
Procuradoria Geral do Estado - PGE, deverá ocorrer por meio do Portal Eletrônico, tendo como pré-requisito o cadastro do CNPJ
correto da mesma (Comunicado Conjunto nº 508/2018: DJE: 21.03.2018). Oportunamente, arquivem-se os autos observandose as formalidades legais e administrativas. P. R. I.. - ADV: REGINALDO DE MATTOS (OAB 93172/SP), MAURO AUGUSTO
MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP)
Processo 0001664-21.2019.8.26.0319 (processo principal 0002080-28.2015.8.26.0319) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Carlos Roberto Paulino - Vistos. CARLOS ROBERTO PAULINO ajuizou
contra a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Cumprimento de Sentença que reconheceu a Exigibilidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º