Disponibilização: quinta-feira, 17 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2915
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dos efeitos da tutela recursal para a suspensão da decisão recorrida, que foi aquela de fls. 344, a qual por sua vez mantinha
a decisão anterior de fls. 293/294, que rejeitou a aludida exceção de pré-executividade e determinou a penhora lá descrita.
Portanto, de fato, a ordem de penhora no rosto dos autos do processo número 0009194-12.2019.8.26.0405 produziu efeitos
posteriores à decisão agravada ( de fls. 293/294 ), e cujos efeitos, portanto, foram suspensos pela R. Decisão de fls. 441/442.
Por tais razões, a fim de sanar a apontada contradição, sempre para fazer observar prontamente a R. Decisão da Superior
Instância de fls. 441/442, com fulcro no artigo 494, inciso II do CPC, acolho os embargos de declaração de fls. 486/487 para
determinar por ora a baixa definitiva da penhora no rosto dos autos do processo 0009194-12.2019.8.26.0405 determinada em fls
328, cujos efeitos, consoante o acima expendido, foram suspensos pelo I. Relator do Agravo de Instrumento número 215262876.2019.8.26.0000 e para impedir novos atos de constrição nestes autos, aguardando-se, pois, por tal motivo, a R. Decisão a
ser proferida em tais autos de Agravo de Instrumento, para eventualmente a execução em tela prosseguir. Aguarde-se em tal
sentido. Intimem-se. - ADV: NATALIE REZENDE BATISTA (OAB 371259/SP), VITÓRIA PEREZ MAIA (OAB 356871/SP), PAULO
SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 182314/SP), KEYLA
APARECIDA MELO FERRARESI (OAB 156008/SP), NATÁLIA LUMY UEMOTO (OAB 376200/SP)
Processo 1084696-89.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - RAFAEL SILVA OLIM - Jean Carlos
Fernandes dos Santos - parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia,
independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem
citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora
nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV:
WENDEL FERREIRA DA SILVA (OAB 323258/SP), JEAN CARLOS FERNANDES DOS SANTOS (OAB 239791/SP)
Processo 1084752-15.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Diego Oliveira da Silva - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se. Diante das especificidades da
causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação
compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração
razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM),
ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do “Codex”. Int. ADV: MARCOLINO NUNES PINHO (OAB 309675/SP)
Processo 1088469-35.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Unidas S.A. - Vwc Equipamentos
de Instrumentacao e Comercio Ltda - - Welber Rodrigues da Silva - - Vantur de Sousa Coutinho - parte interessada, promover
o recolhimento das despesas para diligência junto ao sistema Serasajud. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de
nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em
caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos
cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: LUCIANA NAZIMA (OAB
169451/SP), LEANDRO MAURO MUNHOZ (OAB 221674/SP)
Processo 1089344-10.2016.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Copan Participações Ltda. Comercial de Doces Moreira Guimarães Ltda-me - - José Alexandre Sobrinho - - Maria Dorvina de Souza Alexandre - MEGA
LEILÕES - Italo Baratella Junior - Vistos. Defiro o pedido de bloqueio de ativos, pelo sistema BACEN JUD, existentes em
nome de COMERCIAL DE DOCES MOREIRA GUIMARÃES LTDA-ME, CNPJ 00.542.998/0001-56, no valor de R$ 8.828,21,
conforme documento anexo. Fica consignado que o sistema BacenJud limita-se a efetuar o bloqueio de valores por ventura
encontrados nas contas da parteexecutadasomentena data em que houve a determinação judicial para a constrição. Infrutífera
a ordem ou encontrados valores irrisórios e insuficientes para o pagamento das custas de execução, que deverão ser, desde
logo, liberados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, se inerte, ao
arquivo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do
Juízo e, por este ato, dou por penhorado/arrestado o numerário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado,
ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o exequente providenciar as custas necessárias à
diligência, em igual lapso. Confirmada a transferência e decorridos os prazos para impugnação ou qualquer outra manifestação,
inclusive por parte do exequente, voltem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. or
fim, faça-se a consulta de veículos em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD. Ficam as partes, desde já, intimadas
a proceder conforme o resultado da diligência informado na certidão a seguir expedida pela serventia. Deixo de proceder à
pesquisa com relação aos coexecutados por insuficiência de custas. Int. - ADV: RENATA JUNQUEIRA REHDER (OAB 259744/
SP), MARIA EURINETE GONÇALVES LOPES (OAB 211380/SP), CARLOS AUGUSTO CARVALHO LIMA REHDER (OAB 58288/
SP), ALBERTO CONSTANTINO DALECK (OAB 65503/SP)
Processo 1089541-57.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Maromba Moveis Ltda Viccino Indústria e Comércio de Moveis e Decoração Eireli - - Space Factoring Fomento Mercantil Ltda - - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos. A decisão de fls. 49/50 não padece de qualquer vício, principalmente os previstos no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil. A exigência de caução é plenamente compatível com a concessão antecipada da tutela pretendida, sob pena de
se exaurir a pretensão autoral sem contraditório e ampla defesa aos requeridos, principais prejudicados pelo provimento liminar.
Observo, contudo, que foi dada baixa ao título protestado junto ao competente Tabelionato de Letras e Títulos, razão pela qual
tal caução restou, por ora, prejudicada. Ademais, a decisão de fls. 49/50 coibiu as requeridas que negociem e encaminhem para
protesto títulos sacados pela ré VICCINO e que conste a autora como devedora, sob pena de multa diária. Nesse sentido, cabe
à parte encaminhar o ofício às requeridas e comprovar a diligência nestes autos em 5 (cinco) dias, justamente para evitar novos
protestos. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para defesa. Int. - ADV: JOSE CORDEIRO CILENTO (OAB 54184/SP)
Processo 1092098-51.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. Confecções La Onda Ltda - Epp - - Jonas Holanda da Silva - - Katiuscia Guerra Holanda - parte interessada, manifestar-se
sobre a(s) carta(s) com resultado negativo devolvida(s) aos correios posteriormente à juntada do aviso de recebimento positivo
juntados nos autos. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo
485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de
execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos
aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), MARCIO PEREZ DE
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