Disponibilização: sexta-feira, 28 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2838
2387
Processo 1500234-72.2019.8.26.0120 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RICARDO DE OLIVEIRA BARBOSA
- Vistos. Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência em que será oferecida proposta de suspensão condicional do
processo, na forma do artigo 89, da Lei nº 9.099/95 para o dia 05 de agosto de 2019, às 13:30 horas. Ciência MP. Int. - ADV:
JULIANA FELIX PEDRO (OAB 405420/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE FIGUEREDO SAULLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉIA GIOVANA ORLANDI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0428/2019
Processo 1500265-29.2018.8.26.0120 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Furto - B.G.P. - Expeça-se carta precatória
para realização de audiência de apresentação, devendo o(s) adolescente(s) e seu(s) responsável(eis) legal(is) ser notificados
para comparecerem à audiência, devidamente acompanhados de advogado. - ADV: CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB
336717/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE FIGUEREDO SAULLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉIA GIOVANA ORLANDI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0429/2019
Processo 1500144-98.2018.8.26.0120 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - DENIS RODRIGUES COSTA Vistos. P. 155, defiro. O réu DENIS RODRIGUES COSTA foi devidamente citado à p. 125, porém, conforme se verifica a p.
151, não foi encontrado para nova intimação no endereço constante dos autos. Assim sendo, decreto a revelia do réu DENIS
RODRIGUES COSTA, nos termos do artigo 367 do CPP. Anote-se. No mais, aguarde-se resposta ao Ofício de p. 147. Int. - ADV:
THAISA MARCATTO DA SILVEIRA (OAB 383395/SP)
Processo 1500278-28.2018.8.26.0120 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - MARIO SERGIO TIZATO - Ofício
oriundo da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Assis-SP, comunicando que a carta precatória foi distribuída naquele Juízo
sob nº 0003872-18.2019.8.26.0047, sendo designado o dia 07 de agosto de 2019 às 16:45 h, para ter lugar a diligência. - ADV:
FRANCIELE CRISTINA RAMALHO RODRIGUES (OAB 403690/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALJUIZ(A) DE DIREITO ANDRE FIGUEREDO SAULLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARISTELA REGINA CELERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0135/2019
Processo 0000251-85.2019.8.26.0120 (processo principal 1001333-08.2017.8.26.0120) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alexandre Chagas dos Santos - VISTA/CIÊNCIA À FAZENDA
PÚBLICA: despacho de fls. 32. - ADV: CLAUDIO JOSE PALMA SANCHEZ (OAB 145785/SP)
Processo 0000667-24.2017.8.26.0120 (processo principal 0001437-85.2015.8.26.0120) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - TULIO DA SILVA ESPERANDIO - Ante o início do cumprimento de sentença, registrado sob
nº 0000667-24.2017.8.26.0120/01, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB
139962/SP), LIGIA ANDRADE PIRES DE ALMEIDA (OAB 224945/SP)
Processo 0000667-24.2017.8.26.0120 (processo principal 0001437-85.2015.8.26.0120) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - TULIO DA SILVA ESPERANDIO - Torno sem efeito o despacho de fls. 126, ante o teor da
certidão de fls. 125. No mais, aguarde-se o término do RPV. - ADV: LIGIA ANDRADE PIRES DE ALMEIDA (OAB 224945/SP),
FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP)
Processo 0001165-86.2018.8.26.0120 (processo principal 1002902-78.2016.8.26.0120) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Aparecido de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o teor da
certidão de fls. 46, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL que Jose Aparecido de Oliveira move contra
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Arquivem-se os autos
oportunamente. - ADV: CLAUDIO JOSE PALMA SANCHEZ (OAB 145785/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP)
Processo 0001302-68.2018.8.26.0120 (processo principal 1001392-30.2016.8.26.0120) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jessica Cristine de Lima Batista - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, sendo
que o valor apresentado pelo credor resulta na quantia de R$ 10.045,53 (dez mil, quarenta e cinco reais e cinquenta e três
centavos), enquanto que o executado afirma que o valor correto seria R$ 3.689,49 (três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e
quarenta e nove centavos), portanto haveria excesso de execução no valor correspondente a R$ 6.356,04 (seis mil, trezentos e
cinquenta e seis reais e quatro centavos). DECIDO. Sem razão às partes, sendo que nenhuma das contas atende, efetivamente,
ao comando da sentença transitada em julgado. É certo que a execução deve se restringir os termos do dispositivo da sentença,
sob pena de violação à coisa julgada, sendo defeso discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, conforme se
depreende do disposto no art. 502, art. 503 e art. 505, do Código de Processo Civil (arts. 467, 468 e 471, CPC/1973). A propósito
dos efeitos da coisa julgada, é bastante clara a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Júnior: “A sentença de
mérito transitada em julgado, isto é, acobertada pela autoridade da coisa julgada, possui efeitos dentro do processo onde foi
prolatada e, também, efeitos que se projetam para fora desse mesmo processo. Há, portanto, duas espécies básicas de efeitos
da coisa julgada: I efeitos endoprocessuais: a) tornar inimpugnável e indiscutível a sentença de mérito transitada em julgado,
impedindo o juiz de redecidir a pretensão (CPC 467 e 471); b) tornar obrigatório o comando que emerge da parte dispositiva
da sentença; II efeitos extraprocessuais: a) vincular as partes e o juízo de qualquer processo (salvo quanto à independência
das responsabilidades civil e penal, nas circunstâncias determinadas pela lei: CC 935) que se lhe seguir como, por exemplo,
para a execução da sentença de mérito transitada em julgado (...); b) impossibilidade de a lide (mérito, pretensão), já atingida
pela ‘auctoritas rei iudicatae’, ser rediscutida em ação judicial posterior ... (Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed. SP:
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