Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2814
1879
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao recurso.
O EXEQUENTE deve requerer cumprimento contra o Departamento de Estradas de Rodagem primeiro em relação a obrigação
de fazer (artigos 536/7 e 538 do CPC), e em seguida em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a
parte exequente sobre a necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado, indicando-os na forma de
itens, incluindo-se eventual apostilamento, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com
isso abrir caminho para futura execução do incontroverso. Excepcionalmente não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso
inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). Nada sendo requerido em 60 (sessenta) dias, ao arquivo
independente de nova intimação, pelo prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Int. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE
OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ANTONIO PITTON (OAB 35171/SP), DIOGO PAIVA MAGALHAES VENTURA (OAB 198407/SP),
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR)
Processo 1051850-24.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Francinete Lopes de Souza Santos e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Considerando a ordem
de suspensão dos processos determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos casos envolvendo a
“ação de cobrançacom base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda sem trânsito em julgado”,
e considerando, ainda, que no presente feito a questão discutida coincide com o tema objeto de Incidente de Resolução de
Demanda Repetitiva, CUMPRA-SE e SUSPENDA-SE a tramitação deste processo até trânsito em julgado da tese jurídica do
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas referido, nos termos do art. 982, § 5º do CPC. Anote a serventia o status
de suspenso. Insira-se o código indicado pelo E. TJSP no SAJ - Código 75018. As partes ficam orientadas a acompanhar e
noticiar o desfecho do paradigma. Int. - ADV: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), ELPIDIO MARIO DANTAS
FONSECA (OAB 103289/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
Processo 1052625-44.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - FERNANDA SOUZA
MELO - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso.
O EXEQUENTE deve requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA primeiro em relação a obrigação de fazer (artigos
536/7 e 538 do CPC), e em seguida em relação a obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente sobre a
necessidade de descriminação capitulada do que pretende ver executado, indicando-os na forma de itens, incluindo-se eventual
apostilamento, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura
execução do incontroverso. Excepcionalmente não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da
Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). Nada sendo requerido em 60 (sessenta) dias, ao arquivo independente de nova
intimação, pelo prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Int. - ADV: TATIANA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 267298/SP),
DANIEL AREVALO NUNES DA CUNHA (OAB 227870/SP)
Processo 1054505-66.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Julieta de Moraes Reviglio e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 217/231 - Cumpra-se o v. acórdão
que confirmou a improcedência do pedido. Considerando a concessão de assistência judiciária gratuita, ao arquivo, pelo prazo
do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, durante o qual, se cabível, independente de nova intimação, a exequente deve
informar ao juízo a ocorrência de mudança na situação financeira do executado como requisito para dar início à execução. Int. ADV: PAULO ANDRE LOPES PONTES CALDAS (OAB 300921/SP), MAURO BERGAMINI LEVI (OAB 249744/SP)
Processo 1057892-55.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Patrimol Amr
Consultoria Empresarial Ltda. - Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos. Fls. 78/80 - Acerca dos embargos de declaração
opostos pelo Município de São Paulo, com fundamento no art. 1023, § 2°, CPC, manifeste-se a autora no prazo legal. Após,
tornem conclusos. Int. - ADV: LUIZ CARLOS COSENTINO (OAB 217650/SP), JORGE HENRIQUE CAMPOS JUNIOR (OAB
239103/SP)
Processo 1060749-74.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Fundação Antonio
Prudente - A.C Camargo - Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do CPC,
julgoPROCEDENTEa presente ação e CONCEDO A SEGURANÇA, para confirmar a liminar e reconhecer a imunidade pertinente
ao recolhimento de ICMS incidente sobre a importação dos equipamentos referidos na inicial (fl. 51/60). Descabida a condenação
em honorários advocatícios em face do artigo 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Custas na forma da lei. P. R. I. ADV: MONICA HERNANDES DE SAO PEDRO (OAB 132663/SP), DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB 17513/SP),
RICARDO RAMIRES FILHO (OAB 257509/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA MARTINS CLEMENCIO DUPRAT CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KELLY CRISTINA DA SILVA MARQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0366/2019
Processo 0000860-75.2019.8.26.0053 (processo principal 1040870-23.2014.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Índice
da URV Lei 8.880/1994 - JEANICE GADELHA DA SILVA - - ALZIRA LOPES CARVALHO ALMEIDA - - ELISANGELA CRISTINA
DOS SANTOS BRUST - - MARCIA CRISTINA MARIA DO NASCIMENTO - - JULIANA OZORIO - - MARCELO MASAYUKI KATO
- - ENEDINA DE SOUSA LEITE PAULO - - WAGNER DAVID PEREIRA - - MARGARIDA MARIA GONÇALES CARVALHO - APARECIDA DONIZETI GABRIEL - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de cumprimento de obrigação de
fazer em que se pretende o apostilamento de diferenças decorrentes da incorreta aplicação da Lei 8880/94. A questão das leis
de reestruturação da carreira dos autores já foi enfrentada quando do julgamento da apelação, e o v. acórdão executado firmou
que “No caso dos autos, houve legislação posterior regrando reestruturação de carreira dos servidores públicos estaduais (Lei
Complementar nº 1.080/2008), fato este que reforça a necessidade de se compatibilizar a solução ao entendimento do E. STF,
deixando-se, para a fase de liquidação, a apuração conjunta dos elementos necessários para a comprovação de eventual prejuízo
sofrido em virtude da conversão da moeda.” (fl. 70). Portanto, deverão os exequentes promoverem a liquidação de sentença,
nos termos do art. 509 do CPC, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: CRISTINA MAURA R SANCHES MARÇAL FERREIRA (OAB
111290/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 0002764-04.2017.8.26.0053 (processo principal 0026378-48.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria - Antonio Carlos Vernini - ‘Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Recebo a
IMPUGNAÇÃO em cumprimento de sentença (artigo 525 do CPC). Mantenho eventuais atos executivos na falta de garantia.
Aguardo RESPOSTA em 15 (quinze) dias. Se caso de excesso de execução, motivo único da oposição da impugnação pela
Fazenda Pública, manifeste-se o exequente, expressamente, SE CONCORDA com a redução do crédito exeqüendo, nos termos
postulados, oportunidade em que será acolhido o valor apresentado, autorizando-se desde logo que os exequentes procedam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º