Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2810
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Processo 0007238-64.2010.8.26.0602 (602.01.2010.007238) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco Sa Tatiane Cristina Machado Me - - Tatiane Cristina Machado - Diante do exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta
a execução, nos termos do artigo 487, II c.c. artigo 921, § 4º e § 5º do Novo Código de Processo Civil. P.I. CUMPRA-SE. - ADV:
MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), JULIANA SILVA CONDOTTO (OAB 278444/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB
100148/SP)
Processo 0015337-23.2010.8.26.0602 (602.01.2010.015337) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços Companhia Piratininga de Força e Luz Cpfl - Embraplas Empresa Brasileira de Plasticos Ltda Me - Diante do exposto JULGO
PROCEDENTE a ação proposta por COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ, em face de EMBRAPLAS EMPRESA
BRASILEIRA DE PLÁSTICOS LTDA. ME, para CONDENAR a requerida ao pagamento do débito no valor total de R$ 29.225,58
(vinte e nova mil e duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), com a incidência de correção monetária pela
Tabela do Tribunal de Justiça desde a propositura da ação e juros legais da mora de 1% ao mês desde a citação, e extingo
o processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno a
requerida ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação.
P.I. CUMPRA-SE. - ADV: MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI
(OAB 206403/SP)
Processo 0016249-54.2009.8.26.0602 (602.01.2009.016249) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento em Direitos Creditários Não Padronizados - Intermotos Com Veiculos
Ltda - - Mirian da Silva Candido - - Alvaro Candido Filho - Diante do exposto, declaro a prescrição da pretensão executória e
julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II do Novo Código de Processo Civil. P.I. CUMPRA-SE. - ADV: ANTONIO
CARLOS DE MORAES SALLES FILHO (OAB 45313/SP), BRUNO BONTURI VON ZUBEN (OAB 206768/SP)
Processo 0016792-96.2005.8.26.0602 (602.01.2005.016792) - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino
- Fundacao Dom Aguirre - Espólio de Nino Borgonovi - Neusa Maria de Oliveira Borgonovi - Diante do exposto JULGO
PROCEDENTE a ação proposta por FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE, em face de ESPÓLIO DE NINO BORGONOVI, representado
pela inventariante Neusa Maria de Oliveira Borgonovi para CONDENAR o requerido ao pagamento das mensalidades dos
alunos Luca Borgonovi e Bruno Borgonovi do período de fevereiro a dezembro do ano letivo de 2004, no valor total de R$
7.262,12 (sete mil e duzentos e sessenta e dois reais e doze centavos), com a incidência de correção monetária desde a
propositura da ação e juros legais da mora de 1% ao mês desde a citação, e extingo o processo nos termos do artigo 487, inciso
I do Novo Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno o requerido ao pagamento de custas, despesas
processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação. P.I. CUMPRA-SE. - ADV: ANDRESSA SAYURI
FLEURY (OAB 215443/SP)
Processo 0035019-95.2009.8.26.0602 (602.01.2009.035019) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco Sa - Jose
Roberto Setti de Almeida Me - - Jose Roberto Setti de Almeida - Diante do exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo
extinta a execução, nos termos do artigo 487, II c.c. artigo 921, § 4º e § 5º do Novo Código de Processo Civil. P.I. CUMPRA-SE.
- ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), THIAGO DOS SANTOS FARIA (OAB 202192/SP), MICHEL CHEDID ROSSI
(OAB 87696/SP), CLOVIS RAMIRO TAGLIAFERRO (OAB 106478/SP)
Processo 0045685-58.2009.8.26.0602 (602.01.2009.045685) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco Sa - Ivan
dos Santos Pereira - Diante do exposto, declaro a prescrição da pretensão executória e julgo extinta a execução, nos termos do
artigo 487, II c.c. artigo 921, § 4º e § 5º do Novo Código de Processo Civil. P.I. CUMPRA-SE. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI
(OAB 100148/SP)
Processo 0046406-15.2006.8.26.0602 (602.01.2006.046406) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Fundacao Dom Aguirre - Fabiana Cristina dos Santos - Diante do exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a
execução, nos termos do artigo 487, II c.c. artigo 921, § 4º e § 5º do Novo Código de Processo Civil. P.I. CUMPRA-SE. - ADV:
ANDRESSA SAYURI FLEURY (OAB 215443/SP)
Processo 0048855-33.2012.8.26.0602 (602.01.2012.048855) - Procedimento Comum Cível - Quitação - Mauricio Antonio
dos Santos - Willian Zanni de Barros - - R. N. Empreendimentos S/C Ltda - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a inicial
proposta por MAURICIO ANTONIO DOS SANTOS, em face de WILLIAN ZANNI DE BARROS E R. N. EMPREENDIMENTOS S/C
LTDA, para DECLARAR a compensação da multa devida pelos requeridos em decorrência do descumprimento do Instrumento
Particular de Compromisso de Venda e Compra de Bens Móveis e do saldo devedor do autor decorrente do Instrumento Particular
de Confissão de Dívida com Promessa de Pagamento, ambos firmados em 26 de junho de 2012, com quitação recíproca diante
do depósito do saldo devedor efetuado pelo autor nesses autos, e extingo o processo nos termos do artigo 487, inciso I do
Novo Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno os requeridos ao pagamento de custas, despesas
processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), observados o artigo 98, § 3º. do Novo Código de
Processo Civil. Defiro aos requeridos os benefícios da assistência judiciária gratuita, enquanto representados por advogado do
Convênio da Defensoria Pública (fls. 210). P.I. CUMPRA-SE. - ADV: MARCELO SOARES DE A MASCARENHAS (OAB 119622/
SP), ANTENOR JOSE BELLINI FILHO (OAB 80513/SP)
Processo 0066471-21.2012.8.26.0602 (060.22.0120.066471) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Alan da Silva Leite - Ana Paula Pagliato - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial proposta por
ALAN DA SILVA LEITE, em face de ANA PAULA PAGLIATO, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor indenização por
danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com incidência de correção monetária e juros legais de mora de 1%
ao mês a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e extingo o processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo
Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência parcial, nos termos do artigo 85, §14 do Código de Processo Civil,
condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais que deu causa e honorários advocatícios que fixo em
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); e condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais que deu causa e
honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), observados o artigo 98, § 3º. do Novo Código de Processo Civil.
P.I. CUMPRA-SE. - ADV: ALEX DOS SANTOS THAME (OAB 280753/SP), ANA CAROLINA DE ARRUDA LEME (OAB 301561/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º