Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2806
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seguro e adequado eventual deferimento da medida nesta oportunidade. Assim, não se considera presente o suficiente para
pronto deferimento, quanto a dita probabilidade de direito, em cotejo com o mais que consta dos autos. Bem como o inverso,
inexistir possível direito da parte ré quanto ao que se demanda, para com isso caber eventual deferimento imediato da medida,
com suficiente proporção para impor eventual deferimento imediato, antes mesmo de oportunidade para manifestação da parte
ré. Pela própria natureza do tema e das circunstâncias, não se tem suficiente convencimento para eventualmente reconhecer
agora, com suficiente proporção, presente o suficiente que constitua suficiente probabilidade de direito, anteriormente prova
inequívoca, que os fatos tenham ocorrido qual alegado. Tudo isso, não leva a formar convencimento sobre estar presente o
suficiente para eventual deferimento agora do que foi requerido. Com tudo isso, sem que se reconheça presente o suficiente e
com suficiente proporção, para eventual deferimento imediato da medida, já, quando do ajuizamento, antes de oportunidade para
manifestação da parte contrária. Inclusive para quanto possível evitar-se o que geralmente é desagradável quanto a medidas
como esta, as idas e vindas, concessão de medida, eventual revogação depois de contestação, ou suspensão mediante agravo
quando concedida sem suficiente firmeza de elementos nos autos. 2- Cite-se int. Contestação através de Advogado em 15 dias
contados da juntada nos autos da citação cumprida. Tudo mais, sem igual premência, a decidir no curso do processo. É deferida
assistência judiciária à parte autora, porque no momento não se considera haver nos autos suficientes elementos contrários
para isso fundamentadamente ser indeferido, também precedência legal por idade. - ADV: GUILHERME REQUER LIMA (OAB
393704/SP), MARCELO JUNIOR VILELA (OAB 393008/SP), ALEXANDRE CAUCHICK FALLEIROS (OAB 393132/SP)
Processo 1011833-65.2018.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Valdes de
Paula Cipriano - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Vistos. Digam em 10 dias sobre fls. 140, recusa
do perito, e o prosseguimento. Intime-se, sendo o INSS pelo meio eletrônico. - ADV: TIAGO FAGGIONI BACHUR (OAB 172977/
SP), FABRÍCIO BARCELOS VIEIRA (OAB 190205/SP), NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA (OAB 301169/SP)
Processo 1012076-72.2019.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudia Costa Joaquim - Associação
Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - Abamsp - 1- Ainda que em parte o alegado possa sensibilizar, da mesma
forma que se tem decidido em demais precedentes, face ao que consta dos autos, o que foi requerido pela parte autora não é
deferido, agora, quando do ajuizamento, antes mesmo de oportunidade para manifestação da parte contrária, pelos seguintes
fundamentos, naturalmente ressalvado soberano entendimento em contrário da e. superior instância pela via recursal adequada,
que comporta conhecimento célere em termos de eventual efeito ativo liminar que por ventura couber. O alegado envolve fatos
em parte sujeitos a controvérsia, por isso sem ser possível ora reconhecer presente prova inequívoca para eventual deferimento
imediato da medida. Sem constar dos autos todos os termos completos de contratação. Ao que consta, envolveria situação que
já dura algum tempo, o que não deixa de infirmar haver suficiente inadiabilidade para impor eventual deferimento imediato.
Não se reconhece por tudo isso tão manifesto direito alegado, a ponto de se impor eventual deferimento imediato do que foi
requerido. Tudo isso torna mais adequado proceder nos termos aqui indicados, sem permitir reconhecer agora haver manifesto
direito da parte autora ou procedência da sustentação nos termos propostos por inteiro. Assim, não se considera presente o
suficiente para pronto deferimento, quanto a dita probabilidade de direito, em cotejo com o mais que consta dos autos. Bem
como o inverso, inexistir possível direito da parte ré quanto ao que se demanda, para com isso caber eventual deferimento
imediato da medida, com suficiente proporção para impor eventual deferimento imediato, antes mesmo de oportunidade para
manifestação da parte ré. Pela própria natureza do tema e das circunstâncias, não se tem suficiente convencimento para
eventualmente reconhecer agora, com suficiente proporção, presente o suficiente que constitua suficiente probabilidade de
direito, anteriormente prova inequívoca, que os fatos tenham ocorrido qual alegado. Tudo isso, não leva a formar convencimento
sobre estar presente o suficiente para eventual deferimento agora do que foi requerido. Com tudo isso, sem que se reconheça
presente o suficiente e com suficiente proporção, para eventual deferimento imediato da medida, já, quando do ajuizamento,
antes de oportunidade para manifestação da parte contrária. Inclusive para quanto possível evitar-se o que geralmente é
desagradável quanto a medidas como esta, as idas e vindas, concessão de medida, eventual revogação depois de contestação,
ou suspensão mediante agravo quando concedida sem suficiente firmeza de elementos nos autos. 2- Cite-se int. Contestação
em 15 dias contados da juntada no processo da citação cumprida. É deferida assistência judiciária à parte autora, porque no
momento não se considera haver nos autos suficientes elementos contrários para isso fundamentadamente ser indeferido. ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1017789-33.2016.8.26.0196 - Monitória - Cheque - Ana Paula Pazzotto - Sapatilhas Danni Ltda Me e outros Vistos. 1- Fls. 255: quanto ao que a Defensoria requereu, minutar SIEL sobre endereço das pessoas físicas, diligenciando
o Sr. Diretor. 2- Após, vista a ambas as partes sobre o resultado e prosseguimento. Dilig. Int. - ADV: PRISCILLA FERREIRA
BARCELOS (OAB 372660/SP), ANTONIO MARCOS SPADA (OAB 346456/SP)
Processo 1017789-33.2016.8.26.0196 - Monitória - Cheque - Ana Paula Pazzotto - Sapatilhas Danni Ltda Me e outros Nota do Cartório: Fica intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o resultado das diligências
realizadas via SIEL (fls. 260/262), sobre as respostas aos ofícios anteriormente expedidos (fls. 256/257 e 259), bem como sobre
o prosseguimento. - ADV: PRISCILLA FERREIRA BARCELOS (OAB 372660/SP), ANTONIO MARCOS SPADA (OAB 346456/
SP)
Processo 1017961-04.2018.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Augusto
Joaquim Dias Neto - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Digam em 10 dias sobre fls. 110, recusa do
perito, e o prosseguimento. Intime-se, sendo o INSS pelo meio eletrônico. - ADV: WISNER RODRIGO CUNHA (OAB 307006/
SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO HUMBERTO ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS PAULA
RELAÇÃO Nº 0262/2019 Processos Digitais
TAXA DE DESARQUIVAMENTO
Processo 0014201-40.2013.8.26.0196/01 - Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º