Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2803
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Int. - ADV: CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO (OAB 252493/SP), PASCOAL ANTENOR ROSSI (OAB 113137/
SP), NATALINA BERNADETE ROSSI (OAB 197887/SP), MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO (OAB 279364/SP)
Processo 1000554-62.2019.8.26.0062 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos. 1.
Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora do(a) réu(ré), provada
por notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura
constante dele seja a do próprio destinatário, defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial. Expeça-se mandado para a
busca e apreensão do bem descrito na petição inicial (Veículo: CHEVROLET MONTANA FLEX - VERSÃO LS 1.4 8V ECO MT6,
espécie VEÍCULO, placa FDB5422, chassi 9bgca8030hb106223, Renavam 01104793382, fabricado em 2017, modelo 2017,
cor BRANCA, ALIENADO FIDUCIARIAMENTE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A), observando-se o § 2º, do art.
212, do NCPC, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pelo(a) autor(a), bem como reforço policial e
arrombamento, caso necessário. 2. Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir
novo certificado de registro de propriedade em nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade
fiduciária. 3. Executada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta,
consignando no mandado de citação as demais advertências legais (NCPC, arts. 344, 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §
4º). 4. Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste
caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe
o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. 5.
O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº
10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena de invalidade. 6.
Recolha o autor a taxa judiciária para bloqueio do veículo. Uma vez recolhida cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o
caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 7. Nos termos
do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, o(a) réu(ré), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá
entregar o bem e os respectivos documentos. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000559-84.2019.8.26.0062 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Não há que se falar em distribuição por dependência do presente processo ao feito nº 1000554-62.2019.8.26.0062, uma vez
que embora idênticas as partes o objeto é diverso. Assim, distribua-se livremente. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
(OAB 104866/SP)
Processo 1000567-61.2019.8.26.0062 (apensado ao processo 1000566-76.2019.8.26.0062) - Procedimento Comum Cível
- Pagamento Indevido - W.O.S. - Vistos. Em face da manifesta conexão existente entre o presente processo e o de nº100056676.2019.8.26.0062, tanto que houve distribuição por dependência, determino o apensamento destes autos àqueles, para
processamento e julgamento conjunto naqueles autos, formados primeiro. Int. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB
338189/SP)
Processo 1000568-46.2019.8.26.0062 (apensado ao processo 1000566-76.2019.8.26.0062) - Procedimento Comum Cível
- Contribuição sobre a folha de salários - W.O.S. - Vistos. Em face da manifesta conexão existente entre o presente processo
e o de nº1000566-76.2019.8.26.0062, tanto que houve distribuição por dependência, determino o apensamento destes autos
àqueles, para processamento e julgamento conjunto naqueles autos, formados primeiro. Int. - ADV: JOICE VANESSA DOS
SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1000570-16.2019.8.26.0062 (apensado ao processo 1000566-76.2019.8.26.0062) - Procedimento Comum Cível Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - W.O.S. - Vistos. Em face da manifesta conexão existente entre o presente
processo e o de nº1000566-76.2019.8.26.0062, tanto que houve distribuição por dependência, determino o apensamento destes
autos àqueles, para processamento e julgamento conjunto naqueles autos, formados primeiro. Int. - ADV: JOICE VANESSA DOS
SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1000571-98.2019.8.26.0062 (apensado ao processo 1000566-76.2019.8.26.0062) - Procedimento Comum Cível
- Isonomia/Equivalência Salarial - W.O.S. - Vistos. Em face da manifesta conexão existente entre o presente processo e o de
nº1000566-76.2019.8.26.0062, tanto que houve distribuição por dependência, determino o apensamento destes autos àqueles,
para processamento e julgamento conjunto naqueles autos, formados primeiro. Int. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS
(OAB 338189/SP)
Processo 1000572-83.2019.8.26.0062 (apensado ao processo 1000566-76.2019.8.26.0062) - Procedimento Comum Cível
- Diárias e Outras Indenizações - W.O.S. - Vistos. Em face da manifesta conexão existente entre o presente processo e o de
nº1000566-76.2019.8.26.0062, tanto que houve distribuição por dependência, determino o apensamento destes autos àqueles,
para processamento e julgamento conjunto naqueles autos, formados primeiro. Int. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS
(OAB 338189/SP)
Processo 1000573-68.2019.8.26.0062 (apensado ao processo 1000566-76.2019.8.26.0062) - Procedimento Comum Cível
- Descontos Indevidos - W.O.S. - Vistos. Em face da manifesta conexão existente entre o presente processo e o de nº100056676.2019.8.26.0062, tanto que houve distribuição por dependência, determino o apensamento destes autos àqueles, para
processamento e julgamento conjunto naqueles autos, formados primeiro. Int. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB
338189/SP)
Processo 1000582-30.2019.8.26.0062 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução D.R.S. - - O.R. - À vista da nomeação pelo convênio da OAB/DPE-SP, defiro aos requerentes os benefícios da assistência
judiciária, anotando-se. Considerando que as partes estão regularmente representadas, que o ajuste é satisfatório, sem cláusulas
equívocas, os direitos e deveres acordados são passíveis de transação, e à vista da concordância do Ministério Público retro,
homologo o presente acordo, também com fundamento no art. 57 da Lei nº 9.099/95 e, por analogia, no art. 840 do Código Civil,
JULGANDO EXTINTO O PROCESSO com base no art. 487, III, “b”, do NCPC. Outrossim, a celebração de acordo implica na
renúncia tácita ao direito de recorrer (NCPC, art. 1.000, parágrafo único). Assim, certifique-se o trânsito em julgado, abra-se
vista à Fazenda Municipal sobre a partilha ora homologada e intimem-se os requerentes para que comprovem o protocolo da
declaração de ITCMD no Posto Fiscal de Jau. Com a concordância das Fazendas, expeça-se a certidão de honorários e a carta
de adjudicação do imóvel em favor da requerente, regularize-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Isenção de
despesas processuais em razão da assistência judiciária e nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. - ADV: SERGIO DE
CARVALHO (OAB 55517/SP)
Processo 1000583-15.2019.8.26.0062 - Inventário - Inventário e Partilha - Celina Elias de Paula - Vistos. 1) À vista da
nomeação pelo convênio da OAB/DPE-SP, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, anotando-se. 2) Tratandose de pedido realizado por quem tem legitimidade e ante a comprovação do óbito, declaro aberto o inventário de José Antonio de
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