Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2800
1956
receber e dar quitação às fls. 2598/2600, devendo ficar retidos os créditos de eventuais beneficiários impedidos de obter o
levantamento, conforme óbices informados pelo patrono. Deverá a serventia observar a conta indicada no formulário trazido
pelo patrono. Havendo impugnação a Seção Administrativa deverá expedir o mandado do valor incontroverso, tornando os autos
conclusos para apreciação do saldo retido. 4. Imposto de renda: registra-se, por oportuno, que é opção irretratável do contribuinte
o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anula (DAA) do anocalendário do recebimento, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer
por determinação judicial. 5. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: Autorizo, no momento da expedição
do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco
Depositário para transferência. 6. No mais, aguarde-se pagamento do remanescente. Intime-se. - ADV: FLORENCE ANGEL
GUIMARÃES MARTINS DE SOUZA (OAB 341188/SP), EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA (OAB 329158/SP), ELENILCE MACHADO
VALADÃO ITO (OAB 379365/SP), RUI NOGUEIRA PINHEIRO DE SA (OAB 134801/SP), ‘PAULO GUILHERME DE MENDONCA
LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0615102-73.2008.8.26.0053 (053.08.615102-1) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Osvaldo Prezoto e
outros - Municipalidade de São Paulo - PMSP - Ciência à parte exequente que os autos se encontram disponíveis para vista fora
de cartório nos termos do determinado a fls. 822 item 4. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: CÉSAR AUGUSTO DE MATOS DOMINGOS
(OAB 371273/SP), MARCELLA MULLER MIRANDA (OAB 352387/SP), OSCAR ZIROLDO DE SOUZA (OAB 283583/SP), ANA
CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), WALDIR ESTEVAM MARIA (OAB 128454/SP)
Processo 0702255-53.1985.8.26.0053 (053.85.702255-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E
OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Abel Laurentino Alves e outros - Fazenda do Estado - Execução nº 3723/06
VISTOS. 1. Fls. 5099/5101: diante da devolução do valor referente ao coautor falecido, providencie a parte exequente a
habilitação de todos os sucessores de José Pereira. O pedido de habilitação deve ser realizado mediante petição em que
estejam relacionados os habilitantes do falecido, esclarecendo sua condição de herdeiros, com a juntada dos seguintes
documentos: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão
de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do
espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação direta dos sucessores:
certidão de óbito; CPF do falecido; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a
relação marital ou de parentesco com o de cujus; procurações de todos os sucessores e do cônjuge supérstite bem como se
algum herdeiro é portador de doença grave e o quinhão cabível a cada herdeiro. Prazo: 20 (vinte) dias úteis. 2. Fls. 2572/2600:
homologo a cessão de crédito do cedente Manoel Artero, CPF: 147.026.908-25, para o cessionário Aguinaldo Cavalcante
Cajaiba, CPF: 001.191.348-70, no percentual de 70% ao cessionário e 30% reservados ao advogado originário da ação, a título
de honorários contratuais, conforme Instrumento de Cessão datado em 16/08/2010, do Precatório EP nº 5055/98. Providenciando
o cessionário, se ainda não o fez, a comunicação junto à entidade devedora, sem necessidade de comprovação desta providência
neste Juízo. Observo que os honorários sucumbenciais não foram objetos dessa cessão de crédito. Expeça-se ofício de
comunicação à DEPRE (modelo 503881). 2.1. Homologo a cessão de crédito do cedente Aguinaldo Cavalcante Cajaiba, CPF:
001.191.348-70, crédito originário de Manoel Artero, CPF: 147.026.908-25, para a cessionária Engement Metalúrgia e Comércio
Ltda., CNPJ: 43.283.142/0001-16, no percentual de 70% à cessionária e 30% reservados ao advogado originário da ação, a
título de honorários contratuais, conforme Instrumento de Cessão datado em 16/08/2010, do Precatório EP nº 5055/98.
Providenciando a cessionária, se ainda não o fez, a comunicação junto à entidade devedora, sem necessidade de comprovação
desta providência neste Juízo. Observo que os honorários sucumbenciais não foram objetos dessa cessão de crédito. Expeçase ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). 2.2. Fls. 5105/5107: tendo em vista as cessões dos itens 2 e 2.1 de
16/08/2010 (fls. 2572/2600 - 9º volume) e o levantamento de 14/06/2016 (fls. 4737/4738 - 19º volume), providencie o patrono
originário a devolução do valor levantado, sob pena de deferimento do bloqueio on-line das contas de sua titularidade até o valor
atualizado do débito. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 2.3. No silêncio, intime-se a cessionária para que, contribuindo para a celeridade
processual, informe em uma única página, os seguintes dados, na respectiva ordem: a) Número do processo; b) Nome do
credor; c) CPF ou CNPJ do credor; d) Nome do devedor; e) CPF ou CNPJ do devedor; f) Valor atualizado da dívida. Prazo: 10
(dez) dias úteis, após o decurso do prazo referido no item 2.2 supra. 3. Fls. 5108/5114: para que sejam levantados os valores
referentes ao coautor Manoel Artero, aguarde-se o cumprimento do item 2 supra. 3.1. Quanto ao pedido de levantamento do
depósito judicial formulado pela cessionária Engement Metalúrgia e Comércio Ltda. e considerando a reserva de honorários
contratuais, no importe de 30% (fls. 2654/2661), AUTORIZO o levantamento do valor depositado em nome do exequente
Benedito Teodoro Gonçalves, às fls. 4154, retido às fls. 5116/5117, no importe de 70%, em favor da cessionária Engement
Metalúrgia e Comércio Ltda. - CNPJ: 43.283.142/0001-16, representada por Gustavo Barroso Taparelli (OAB/SP 234.419),
procuração fls. 2638, 4739/4745 e 5111/5114. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa, com publicação
no D.O. de dia para sua retirada. 3.1.1. Quanto aos 30% a títulos de honorários contratuais, manifestem-se os patronos
originários e advogada dos herdeiros do coautor falecido, Poliana Borges Duarte. Prazo de 10 dias úteis. 3.2. Quanto ao pedido
de levantamento do depósito judicial formulado pela cessionária Engement Metalúrgia e Comércio Ltda. e considerando a
reserva de honorários contratuais, no importe de 30% (fls. 2623/2630), AUTORIZO o levantamento do valor depositado em
nome do exequente Manoel de Campos, às fls. 4064, retido às fls. 5116/5117, no importe de 70%, em favor da cessionária
Engement Metalúrgia e Comércio Ltda. - CNPJ: 43.283.142/0001-16, representada por Gustavo Barroso Taparelli (OAB/SP
234.419), procuração fls. 2607, 4739/4745 e 5111/5114. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa, com
publicação no D.O. de dia para sua retirada. 3.2.1. Quanto aos 30% a títulos de honorários contratuais, manifestem-se os
patronos originários e advogada dos herdeiros do coautor falecido, Poliana Borges Duarte. Prazo de 10 dias úteis. 4. Fls.
5121/5175: homologo a cessão de crédito da cedente NC Games Arcades - Comércio, Importação e Locação de Fitas e Máquinas
Ltda., CNPJ: 01.455.929/0001-78 (crédito originário de Eduardo Toledo de Almeida, CPF: 137.860.598-53) para a cessionária
Diplomata Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizado, CNPJ: 30.828.789/0001-34, no percentual de 70%
à cessionária e 30% reservados ao advogado originário da ação, a título de honorários contratuais, conforme Instrumento de
Cessão datado em 30/10/2018, do Precatório EP nº 5055/98. Providenciando a cessionária, se ainda não o fez, a comunicação
junto à entidade devedora, sem necessidade de comprovação desta providência neste Juízo. Observo que os honorários
sucumbenciais não foram objetos dessa cessão de crédito. Expeça-se ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). 4.1.
Não há valores retidos (fls. 5116/5117 - 21º volume) em favor de Eduardo Toledo de Almeida. Foi expedida guia de levantamento
em favor do coautor (cessionária NC Games Arcades - Comércio, Importação e Locação de Fitas e Máquinas Ltda.) representada
por Nelson Lacerda em 24/03/2017 (fls. 4816/4818 - 20º volume). Foram revogados os poderes de Nelson Lacerda por meio da
petição de 20/04/2017 (fls. 4871/4889 - 20º volume). Para que seja expedido novo mandado de levantamento, como requerido
às fls. 4918/4928 e 5069/5072, junte as cópias originais do mandado 3998/17. Prazo de 10 dias úteis. 5. Fls. 5176/5177: ciente
da juntada de guia de recolhimento de custas de substabelecimento. 6. Fls. 5179/5180: anote-se e providencie as anotações no
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