Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2796
3018
ALESSANDRA GIMENE MOLINA (OAB 141876/SP), CRISTIANE CARLA ARROIO CATELANI (OAB 309437/SP), PEDRO ORTIZ
JUNIOR (OAB 66301/SP)
Processo 1003222-13.2019.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Alair da Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Defiro a gratuidade ao polo ativo. Desnecessária a designação
de audiência de instrução, visto que foram trazidas com a inicial, provas acerca da qualidade de segurado da autora e carência
para consecução do benefício, restando a discussão apenas quanto à incapacidade para o trabalho. Diante da especificidade da
causa e de modo a adequar o rito processual à necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a análise de conveniência
de audiência de conciliação. Defiro a prova pericial consistente em perícia médica na parte autora. Defiro os quesitos
apresentados na inicial (fls. 8/9). Visando a celeridade processual e a garantia da realização da perícia médica designada,
encaminhem-se, ao perito médico, os quesitos que se encontram depositados em Cartório pelo INSS a fim de ser respondidos
pelo perito judicial e que farão parte integrante de seu laudo. Nomeio perito judicial, Dra. Camila Sampaio Pantaleão Garcia
Gomes, designo o dia 04/05/2019, às 10:30 horas, na Rua José Camargo Arruda, 433, Coester, em Fernandópolis/SP para a
realização da perícia médica no autor do processo. Considerando o disposto nos artigos 25 e 28, ambos da Resolução nº 305,
de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, considerando o caso concreto (em especial o nível de especialização do perito
e a complexidade dos trabalhos, bem como o zelo do profissional com a elaboração de minucioso laudo), fixo os honorários em
R$ 400,00. O Laudo pericial deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias após a realização da perícia através de peticionamento
eletrônico diretamente no processo, mediante utilização de certificado digital, nos termos do Comunicado Conjunto 1666/2017 e
art. 1.262 das NSCGJ. O pagamento será requisitado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo;
havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. Encaminhe-se ao perito, via e-mail,
confirmação acerca dessa designação, bem como, cientifique-o sobre o teor dos quesitos formulados. Intime-se o polo ativo,
pessoalmente, para que compareça no local, dia e horário designados, munido de todos os exames e relatórios envolvendo
sua(s) moléstia(s), consignando que, caso se ausente, deverá comprovar no máximo após 48 horas da data agendada, motivo
justificável da sua ausência, sob pena de preclusão, servindo a presente decisão por cópia digitada, como MANDADO. Cite-se o
requerido na pessoa de Procurador Federal atuante na Comarca para, em querendo, apresentar contestação em 30 (trinta) dias.
Intime-se. Fernandopolis, 24 de abril de 2019. - ADV: EDUARDO DA SILVA ARAUJO (OAB 2878/TO), FERNANDO MATEUS
POLI (OAB 197717/SP)
Processo 1004751-04.2018.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Adauto Teodoro dos Santos INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Diante da concordância do requerente, providencie a z. Serventia
a requisição dos valores, sendo: R$ 21.411,06 ao polo ativo e R$ 2.141,10 à procuradora do requerente. Feitas as requisições,
aguarde-se por 60 dias. Intimem-se. Fernandopolis, 24 de abril de 2019. - ADV: ELIANI APARECIDA RAMOS NASCIMBENI
(OAB 219814/SP), EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/SP), GLAUCIO FONTANA NASCIMBENI (OAB 143885/SP)
Processo 1006418-59.2017.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Luiza Trevizan de Oliveira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Ciência ao polo ativo à respeito do v.Acórdão que reformou
parcialmente à sentença, afastando a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No mais, arquivem-se os
autos imediatamente. (61615) Intimem-se. Fernandopolis, 24 de abril de 2019. - ADV: LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS
BANDECA (OAB 213927/SP), EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/SP)
Processo 1007221-08.2018.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Isais Caetano - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Intime-se o perito, via mensagem eletrônica, para
que, em 5 dias, responda aos quesitos complementares apresentados pelo INSS (fl.162). Intimem-se. Fernandopolis, 24 de abril
de 2019. - ADV: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/SP), VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA (OAB 220713/SP)
Processo 1008336-64.2018.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Geise Graziela Martins
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Manifeste-se o credor sobre a petição/planilha de cálculos
apresentada pelo INSS, em 5 (cinco) dias. Em caso de concordância da parte credora, ou decurso do prazo para o ato e
considerando a renúncia do INSS ao direito de impugnar a execução, se houver concordância irrestrita da parte autora com os
cálculos, requisite-se a quantia devida, sendo: R$ 1.987,21 para a autora e R$ 198,72 para o procurador da autora. Contundo,
não concordando com os cálculos, deverá o polo ativo, em 30 dias, ingressar com o competente cumprimento de sentença.
Alerto que ao iniciar a fase executiva deverá o requerente se atentar quanto ao correto protocolo da petição, utilizando a
opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, código 12078,
além de serem anexadas as peças processuais necessárias, segundo o artigo 1.286 das NCGJ, (sentença e acórdão, se
existente; certidão de trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando
se tratar de execução por quantia certa). Decorrido o referido prazo, independentemente de ter sido iniciado o cumprimento de
sentença, arquivem-se definitivamente estes autos (61615). Intimem-se. de Fernandópolis, 24 de abril de 2019. - ADV: EDGARD
PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/SP), MAURILIO SAVES (OAB 73691/SP), JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ARNALDO LUIZ ZASSO VALDERRAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAERCIO WILTON SOARES FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2019
Processo 1500947-68.2018.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DREISON AUGUSTO
FERREIRA - O recebimento da denúncia, nos termos do art. 396, do CPP, decorre da ausência de fundamentos para que seja
liminarmente rejeitada. Três são os fundamentos para a rejeição liminar: denúncia inepta, falta de pressuposto processual
ou condição para o exercício da ação penal e falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395 e seus incisos).
Apresentada a resposta do réu, abre-se a possibilidade de que seja sumariamente absolvido, desde que ocorra uma das
hipóteses previstas no art. 397 e incisos: existência manifesta de causa de exclusão de ilicitude do fato ou de culpabilidade do
agente, salvo inimputabilidade, a atipicidade do fato narrado na denúncia e se a punibilidade estiver extinta. Em que pesem os
argumentos declinados na resposta do réu, não estão presentes nenhum dos citados fundamentos para a absolvição sumária do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º