Disponibilização: terça-feira, 23 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2793
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Civitas Solis - - Instituto Cultural Civitas Solis e outros - Vistos. Assembleia Geral de Credores e Aprovação do Plano de
Recuperação. Conforme manifestação da administradora judicial, a assembleia geral de credores deliberou e aprovou o plano,
conforme quórum estabelecido no art. 45 da LRF. Pois bem. Nos termos do art. 58, da Lei 11.101, não há discricionariedade ao
magistrado para a concessão ou não da recuperação. Conforme estabelece o dispositivo legal, cumpridas as exigências desta
Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor. Opta a Lei 11.101/05 por conferir a estes o poder de decisão quanto à
viabilidade do plano para reestruturar o devedor inadimplente1. Quanto à viabilidade econômico financeira do plano, desse
modo, a apreciação foi atribuída aos credores exclusivamente. Não há ingerência do magistrado quanto ao seu mérito. Neste
sentido é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA.
CONTROLE JUDICIAL. 1 COMPARATO, Fábio Konder. Aspectos Jurídicos da macro-empresa, São Paulo, RT, 1970, p. 102.
MUNHOZ, Eduardo Secchi. Anotações sobre os limites do poder jurisdicional na apreciação do plano de recuperação judicial, in
Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, ano 10, n. 36, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, p. 190.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha
sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade
econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear. 2. O magistrado deve exercer o controle
de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua
viabilidade econômica. Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ. 3. Recurso especial
não provido. (g.n.) (REsp 1359311/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe
30/09/2014) “DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2- A existência de
fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial. 3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante
a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4- No que concerne ao plano de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º