Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2770
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Deverá a parte credora permanecer na posse do documento objeto da execução nestes autos e apresentá-lo ao executado quando
for o caso. A apresentação física a este Juizado somente deverá ser feita mediante determinação judicial, ou a requerimento de
parte interessada. 2) Cite-se a parte executada, por via postal, para pagar, no prazo de três dias o débito apontado, sob pena
de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens (art. 829 do CPC/2015), que deverá ser cientificada de que
poderá reconhecer o débito e, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante
em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/2015). 3)
Caso a citação postal não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte
executada desconhecida no local, faça-se imediata consulta ao BACENJUD. Informado endereço diverso, expeça-se carta
de citação conforme determinado acima. Informado o mesmo endereço, cumpra-se conforme item 5. 4) Caso a citação postal
não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do
recebedor não foi identificada ou de terceiro, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação com as mesmas advertências
discriminadas acima para a citação postal. 5) Não havendo êxito na citação por oficial de justiça, faça-se imediata intimação da
parte exequente para indicar o endereço atualizado da parte requerida em 10 dias, sob pena de extinção. 6) Caso haja a citação
do executado a este: 6.a) efetue o pagamento, expeça-se alvará ao exequente e intime-o para recebê-lo e manifestar-se sobre
a quitação; 6.b) faça proposta de pagamento, dê-se vista ao exequente por cindo dias para se manifestar; 6.c) nomeie bens à
penhora, dê-se vista ao exequente por cinco dias para dizer se aceita ou não a nomeação; havendo concordância, expeça-se
o mandado de penhora e avaliação; 6.d) comprove o depósito de 30% do valor do débito, faça-se conclusão; 6.e) permaneça
inerte: Determino que seja feita consulta pelo sistema BACENJUD, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito.
Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC/2015.
Determino, outrossim, caso não tenha sido localizado qualquer valor em depósitos bancários, a realização de consulta junto
ao sistema RENAJUD. Encontrando-se veículos em nome da parte devedora, deverá ser registrado o impedimento judicial e
expedido o respectivo mandado de apenhora e avaliação. Não havendo êxito na localização de bens para garantia integral
do débito pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação observando-se, no momento
da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicado
pela credora. Efetivando-se a penhora, ao cartório para designar audiência na conformidade do art. 53, §1º da Lei 9099/95,
intimando-se as partes, observadas as cautelas de praxe. Na hipótese de não serem ofertados embargos, certificar nos autos
e, em seguida: 6.e.1) Tendo sido bloqueado valor, ao cartório para expedir alvará em favor da parte credora, intimando-a para
recebimento e eventuais requerimentos em 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de satisfação do crédito, devendo os autos
virem conclusos para extinção pelo art. 924, inciso II, do CPC. 6.e.2) Tendo sido penhorado bem, intimar a parte credora para
manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende adjudicar ou levar à hasta pública, vindo, então, os autos conclusos para
decisão cabível. 6.e.3)Não sendo localizados bens para apenhora, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 10 (dez)
dias, bens da parte devedora ou requerer o que for de direito, importando sua inércia em extinção do feito, devendo os autos
virem conclusos para tanto. 7) Anoto que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis conforme Comunicado Conjunto
nº 2178/2018 - SPI/TJSP - ADV: VINICIUS LOPES GOMES (OAB 361384/SP)
Processo 1002388-58.2018.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Helton de Oliveira
Fernandes - Me - Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 159,38, com
correção monetária a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Nos termos do artigo 55 da Lei
n° 9.099/95, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. P. R. I. - ADV: ARUAN MILLER FELIX
GUIMARÃES (OAB 288678/SP), ANDRE RODRIGUES ANTONIAZZI (OAB 403101/SP)
Processo 1002482-74.2016.8.26.0637 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Andre Takami
Morio - Banco do Brasil SA - Guias de Levantamento Judicial aguardando ser retiradas para pagamento do autor e do Banco. ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), GIOVANE MARCUSSI (OAB 165003/SP)
Processo 1002554-61.2016.8.26.0637 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Alessandra Morishita - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por Alessandra
Morishita e outros contra Banco do Brasil S/A, visando o recebimento do valor de R$ 8.781,84. A impugnação de fls. 282/286
comporta parcial acolhida. Com efeito, o banco efetuou depósito, no início, aquém do devido nos autos. Não se está cobrando
nada além do que fora decidido na rejeição da impugnação inicial. A z. Contadoria judicial apenas corrigiu a diferença não
depositada e lhe aplicou juros de 1% ao mês. Ademais, o banco foi condenado ao pagamento de verba honorária pericial,
advocatícia e reembolso do valor adiantado pelo autor. As custas finais são, de praxe, incluídas, a permitir a extinção de plano
do feito, otimizando os serviços judiciários. Assim, a conta de fls. 296, com a qual concordou o banco e silenciou o autor, há de
ser prestigidada. Assim, há pequeno excesso a indicar devolução ao banco. À vista do exposto, acolho em parte a impugnação.
Sem prejuízo, JULGO EXTINTO, o processo com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Levantem-se os
depósitos de fls. 265 e 287, sendo R$ 303,37 ao perito, R$ 992,29 ao advogado, R$ 128,50 para as custas finais, R$ 315,91 ao
banco e o remanescente de R$ 847,55 para o autor. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
GIOVANE MARCUSSI (OAB 165003/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1002556-60.2018.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Micaela Garcia - Vistos. Tratase de ação de Execução proposta por Micaela Garcia contra Maria Clara Soares, visando o recebimento da importância de R$
2.365,70. Não houve citação do devedor. O credor não mais se manifestou nos autos, embora intimado a tanto, abandonando
a causa por mais de trinta dias. Inviável a suspensão infindável do feito nos Juizados Especiais. Ante o exposto, julgo extinto
o processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95, combinado com o artigo 485, inciso III, do CPC. Devolvam-se os
documentos em favor do exequente e oficie-se como de praxe. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos ADV: VINICIUS LOPES GOMES (OAB 361384/SP)
Processo 1002589-21.2016.8.26.0637 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Neuza Yuko Donomai - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por Neuza Yuko
Donomai e outros contra Banco do Brasil S/A, visando o recebimento do valor de R$ 5.404,16. A impugnação de fls. 226/228 não
se sustenta. Com efeito, o banco efetuou depósito aquém do devido nos autos. Não se está cobrando nada além do que fora
decidido na rejeição da impugnação inicial. Ademais, o banco foi condenado ao pagamento de verba honorária de sucumbência,
o que foi apurado na conta de fls. 223. Além disso, há as custas finais a cargo do devedor Assim, o valor depositado é de ser
revertido integralmente ao patrono do autor, não havendo qualquer excesso a ser reconhecido, bem como ao pagamento das
custas finais. À vista do exposto, rejeito a impugnação e JULGO EXTINTO, o processo com fundamento no artigo 924, II do
Código de Processo Civil. Levante-se o depósito de fls. 229, sendo R$ 1980,39 ao patrono e R$ 128,50 para as custas. No mais,
há de se pagar o autor como determinado a fls. 220 (guia de fls. 54). Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP),
GIOVANE MARCUSSI (OAB 165003/SP), PAULA KARYNE TARDIVELI (OAB 251660/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º