Disponibilização: quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2758
2387
protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de
reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. PRI, oportunamente, arquive-se. São José
do Rio Preto, 22 de fevereiro de 2019. - ADV: BRUNO SANTANA COSTA (OAB 278637/SP), MARCO AURELIO MARCHIORI
(OAB 199440/SP)
Processo 1019203-22.2018.8.26.0576 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Maria Felicidade
Peres Campos Arroyo - - Jose Claudio Martins - - Clínica Santa Júlia Tabapuã Ltda - - Work - Med S/c Ltda e outro - Vistos.
Considerando que a pertinência e a necessidade da produção de prova oral devem ser analisadas pelo magistrado competente
para julgamento do feito, encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, Dr. Marco Aurélio Gonçalves, designado
para auxiliar a Vara. Int. - ADV: SIDNEY SEIDY TAKAHASHI (OAB 242924/SP), LUIZ DONATO SILVEIRA (OAB 26633/SP),
SILVIO BIROLLI FILHO (OAB 51513/SP), MAYARA PASCHOAL MICHÉIAS (OAB 406114/SP), ANA CAROLINA ALBERGANTI
ZANQUETTA (OAB 408538/SP)
Processo 1019203-22.2018.8.26.0576 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Maria Felicidade
Peres Campos Arroyo - - Jose Claudio Martins - - Clínica Santa Júlia Tabapuã Ltda - - Work - Med S/c Ltda e outro - Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por ser o autor o Ministério Público. P.I.C. - ADV:
SIDNEY SEIDY TAKAHASHI (OAB 242924/SP), LUIZ DONATO SILVEIRA (OAB 26633/SP), ANA CAROLINA ALBERGANTI
ZANQUETTA (OAB 408538/SP), SILVIO BIROLLI FILHO (OAB 51513/SP), MAYARA PASCHOAL MICHÉIAS (OAB 406114/SP)
Processo 1019335-79.2018.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Maria Aparecida Cazaroto Reis - Vistos. Ante a inércia da parte interessada em tomar providências que lhe compete, arquivemse, anotando-se. Int.-se. - ADV: ALEXANDRE SHIMIZU CLEMENTE (OAB 288118/SP), RAFAELA DE FÁTIMA STEFFEN (OAB
389744/SP)
Processo 1019366-70.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Karina Mara Oliveira
Rocha - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - - Constroeste Construtora e Participações Ltda - Vistos.
Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, Dr. Marco Aurélio Gonçalves, designado para auxiliar a Vara. Int.
- ADV: JOÃO CESAR JURKOVICH (OAB 236823/SP), LUIZ FERNANDO LOPES JUNIOR (OAB 314656/SP), LESSANDRO
JACOMELLI (OAB 217336/SP), FERNANDO LUIS DE ALBUQUERQUE (OAB 149932/SP)
Processo 1019366-70.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Karina Mara Oliveira
Rocha - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - - Constroeste Construtora e Participações Ltda - Ante o
exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do
CPC. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado
atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §3º, corrigido monetariamente, observado o §3º do artigo 98 do CPC, para os que
gozam do benefício. Extingue-se o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. No caso de oposição
de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do
artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
PRI, oportunamente, arquive-se. São José do Rio Preto, 22 de fevereiro de 2019. - ADV: LESSANDRO JACOMELLI (OAB
217336/SP), FERNANDO LUIS DE ALBUQUERQUE (OAB 149932/SP), JOÃO CESAR JURKOVICH (OAB 236823/SP), LUIZ
FERNANDO LOPES JUNIOR (OAB 314656/SP)
Processo 1020141-17.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Jovelino Jose da Silva Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos.
Trata-se de ação anulatória de débitos de IPVA c/c pedido de reconhecimento de nulidade/cancelamento do IPVA a partir do
sinistro com pedido de tutela antecipada ajuizada por Jovelino Jose da Silva em face de DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Aduz a parte autora que, em virtude de um grave
acidente em 21/04/2008, o veículo de sua propriedade suportou dano de grande monta. Esclarece que desde então não houve
reparação do referido bem, de maneira que não circula mais. Ressalta que perda total do veículo por sinistro importa em isenção
do IPVA, mas que continuou sendo lançado no ano de 2009 e seguintes. Requereu a concessão de tutela para suspensão dos
registros de débitos pós exercício do ano do acidente junto ao CADIN Estadual, assim como sustação provisória dos protestos
e, ao final, seja julgada procedente a ação para que seja reconhecida a nulidade da cobrança do IPVA dos anos 2009 e seguintes
e acessórios,e para declarar a inexistência (isenção/cancelamento) de débitos diante do afastamento do fato gerador circulação
desde o ano de 2009 e seguintes, devido o sinistro que retirou o veículo de circulação ter ocorrido no dia 21/04/2008 com
anulação dos tributos vencidos em exercícios sequentes e acessórios, sendo determinado que se abstenha de lançar o IPVA
sobre o veículo, que o final sejam tornadas definitivas as sustações de protestos. A tutela de urgência foi deferida a fls. 72/73.
Devidamente citada, a FESP apresentou contestação, manifestando-se pelo acolhimento das preliminares e, quanto ao mérito,
pelo julgamento de improcedência do pedido (fls. 79/91). Houve réplica (fls. 94/105). Instados a especificarem provas, a parte
autora requereu oitiva de testemunhas (fls. 112/115), enquanto a FESP manifestou-se pela não produção de provas (fls. 116/117).
Considerando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida às fls. 80/81, o autor pediu a inclusão do DETRAN no polo passivo
(fls. 132/133). Devidamente citado, o DETRAN apresentou contestação, manifestando-se pelo acolhimento das preliminares e,
quanto ao mérito, pelo julgamento de improcedência do pedido (fls. 144/155). Houve réplica (fls. 158/166). Instados a
especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 171 e 173/174). Fundamento e Decido.
Inicialmente, apesar da Fazenda do Estado mencionar sua ilegitimidade quanto à anulação do DPVAT, observo que na presente
ação se almeja a anulação das cobranças do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, em relação aos quais a
referida ré possui legitimidade para figurar no polo passivo. Ademais, ainda que assim não fosse, a Fazenda do Estado de São
Paulo, por ser responsável pela cobrança de tributos e demais encargos, dentre eles o seguro obrigatório denominado DPVAT,
sendo o Conselho Nacional de Seguros Privados mero órgão normativo. A propósito do tema, o E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo já entendeu pela legitimidade da referida corré, por ser ela a responsável pela cobrança do seguro obrigatório,
juntamente com a cobrança do IPVA. Neste sentido: “Apelação - Ação Ordinária - Pretensão de obter o cancelamento do registro
do veículo e a anulação dos lançamentos de DPVAT, IPVA e débitos incidentes sobre o veículo, constantes do prontuário, no
período em que ocorreu a fraude - Cabimento - Legitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no que se
refere ao IPVA e ao seguro obrigatório DPVAT, dado que é responsável por sua cobrança - Havendo a ocorrência de fraude,
todos os atos dela decorrentes encontram-se eivados de vícios, de rigor, assim, o almejado cancelamento da propriedade do
veículo, bem como devem ser afastadas as cobranças de multas, impostos e despesas a ele vinculados - Precedentes deste
Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção reformada - Recurso provido para
julgar procedente a ação.” (TJSP; Apelação 1016545-42.2018.8.26.0053; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª
Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
19/02/2019; Data de Registro: 20/02/2019, negritos não constantes do original). “Apelação Cível - Ação declaratória c.c.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º