Disponibilização: sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2755
1632
produzir, justificando, em caso positivo, sua pertinência. Int. - ADV: THIAGO GONZALEZ QUEIROZ (OAB 204891/RJ), MARCIA
COLI NOGUEIRA (OAB 123280/SP), RODRIGO DALFORNO SEEMANN (OAB 147574/SP), ALIANE CRISTINA MOREIRA
SEEMANN (OAB 160529/SP), LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB 388259/SP), MANOELA ARRUDA MOREIRA (OAB
208073/RJ), EDUARDO MANEIRA (OAB 112792/RJ)
Processo 1056616-86.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Nikolaos Dimitrios Tetradis
- - Marli Alves de Almeida da Cunha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Hospital Samaritano de São Paulo Ltda. Vistos. Fls. 194/215: Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento. No mais, aguarde-se eventual comunicação
de concessão de efeito suspensivo, bem como a manifestação das partes no interesse da produção de provas. Intime-se. ADV: ALIANE CRISTINA MOREIRA SEEMANN (OAB 160529/SP), LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB 388259/SP),
RODRIGO DALFORNO SEEMANN (OAB 147574/SP), MARCIA COLI NOGUEIRA (OAB 123280/SP), THIAGO GONZALEZ
QUEIROZ (OAB 204891/RJ), MANOELA ARRUDA MOREIRA (OAB 208073/RJ), EDUARDO MANEIRA (OAB 112792/RJ)
Processo 1057628-38.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Panorama Engenharia e Construções Pré
Fabricadas Ltda (Copan Engenharia) - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado na inicial, para declarar a inexigibilidade do ICMS na fabricação e transporte dos pré-moldados da autora,
sob o regime de empreitada e sendo montados em edificação específica, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, além da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da
causa. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para
a apreciação da remessa necessária. P.R.I.C. - ADV: VALERIA MARTINEZ DA GAMA (OAB 108094/SP), PEDRO AFONSO
KAIRUZ MANOEL (OAB 194258/SP), MAURICIO REHDER CESAR (OAB 220833/SP), RODRIGO NAMIKI (OAB 253744/SP)
Processo 1057703-77.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Nova Fase
Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Diretor do Departamento Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças do Município
de São Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Observando-se que a sentença de fls. 64/69 encontra-se
sujeita a reexame necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito
Público, com as homenagens de estilo. Int. - ADV: CLAUDIO BRANDANI (OAB 101005/SP), JANSEN FRANCISCO MARTIN
ARROYO (OAB 210922/SP)
Processo 1060581-72.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Cooperativa de
Produtores de Cana de Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo - Procurador Geral do Estado de São Paulo (pgesp) - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Proceda-se a notificação da autoridade impetrada para prestação de
informações no decêndio legal como determinação do Juízo. Intime-se. - ADV: HAMILTON DIAS DE SOUZA (OAB 20309/SP),
FREDERICO BENDZIUS (OAB 118083/SP), ROSE ANNE TANAKA (OAB 120687/SP)
Processo 1060955-88.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - André Ricardo Lourenço
de Souza - Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran/sp - DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO a segurança pleiteada,
extinguindo o processo com conhecimento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas na forma da lei. Incabível condenação em honorários conforme Súmula 512 do E. Supremo Tribunal Federal
e 105 do E. Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência, por ofício, à autoridade coatora e à pessoa
jurídica interessada do resultado do feito encaminhando-lhe cópia desta, por ofício, na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009.
P.R.I.C. - ADV: CLAUDIO MARQUES DOS SANTOS (OAB 222479/SP), SIDNEI PASCHOAL BRAGA (OAB 182677/SP)
Processo 1062121-58.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Valdinei da Costa e Silva - Presidente
da São Paulo Previdência - Spprev - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Fls. 96/103: Às contrarrazões. Após, abrase vista ao Ministério Público. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. Int. - ADV: PRISCILLA SOUZA E SILVA MENÁRIO (OAB 301800/SP),
LUCIANO TRAVAIN MENDES (OAB 263452/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), RUBENS AMIGONE
MESQUITA JUNIOR (OAB 270805/SP)
Processo 1062517-69.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Sendas Distribuidora S/A - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Sergio Ricardo de Mello Vasconcelos - Vistos. Fls. 584: Anote-se a interposição de recurso
de agravo de instrumento. No mais, aguarde-se eventual comunicação de concessão de efeito suspensivo ou o julgamento do
recurso. Intime-se. - ADV: PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP),
ROSE ANNE TANAKA (OAB 120687/SP), SERGIO DE CASTRO ABREU (OAB 102499/SP)
10ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO OTAVIO TIOITI TOKUDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO OTAVIO HONORATO NOGUEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0643/2018
Processo 0001589-48.2012.8.26.0053 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Luciana Cristina Mendes da
Silva - CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos, Trata-se de ação denominada RECLAMAÇÃO TRABALHISTA oposta
por Luciana Mendes da Silva em face da Câmara Municipal de São Paulo. A requerida é órgão e não tem personalidade
jurídica, razão pela qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. De fato, não se olvida que a Câmara
Municipal, por ser órgão incumbido da função legislativa e fiscalizatória, não tem personalidade jurídica, a qual é atribuída única
e exclusivamente ao Município do qual faz parte. Todavia, isso não obsta que se reconheça à Câmara Municipal, com fulcro em
entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, personalidade judiciária, que lhe confere capacidade processual, ativa e passiva,
para agir em juízo na defesa de suas prerrogativas institucionais, ou seja, aquelas relacionados ao funcionamento, autonomia
e independência do órgão. É nessa linha a doutrina do ilustre administrativista HELY LOPES MEIRELLES: A capacidade
processual da Câmara para a defesa de suas prerrogativas funcionais é hoje pacificamente reconhecida pela doutrina e pela
jurisprudência. Certo é que a Câmara não tem personalidade jurídica, mas tem personalidade judiciária. Pessoa jurídica é o
Município. Mas nem por isso se há de negar capacidade processual, ativa e passiva, à Edilidade para ingressar em juízo quando
tenha prerrogativas ou direitos próprios a defender.A personalidade jurídica não se confunde com a personalidade judiciária;
esta é um minus em relação àquela. Toda pessoa jurídica tem, necessariamente, capacidade processual, mas órgãos há que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º