Disponibilização: quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2754
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EKB 3436, perante o sistema RENAJUD (segue resposta). Havendo anotação de restrição no(s) veículo(s) encontrado(s),
será providenciada também a juntada do teor dessas restrições. Intime-se (CIÊNCIA DE FLS. 36/37) - ADV: PAULO SERGIO
AMSTALDEN (OAB 113669/SP), MARISA FERNANDA MORETTI (OAB 205460/SP)
Processo 1002938-29.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sorrento Patrimonial Ltda J.R.S. - - E.S.B.S. - Vistos Fls. 54: nesta data procedi as seguintes pesquisas: - Declarações de Imposto de Renda pelo sistema
INFOJUD (segue resposta). - existência de veículos pelo sistema RENAJUD (segue resposta). Havendo anotação de restrição
nos veículos encontrados, será providenciada também a juntada do teor dessas restrições. Manifeste-se a parte requerente. Dil
e int. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1002991-10.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum - Vendas casadas - Maria Aparecida Batista - Banco Mercantil
do Brasil S/A - Vistos. 1) A despeito de negar a celebração de contrato com a ré, há afirmação da autora de que houve depósito
de valores na sua conta (fls. 02), razão por que determino ao autor providencie, em 10 dias, a juntada de extratos referentes ao
período mencionado para aferir se os depósitos foram efetivados em sua conta ou não. 1.1) No silêncio, presumirei que houve
o depósito em conta, com as consequências daí decorrentes, inclusive no que tange à litigância de má-fé, ante a absoluta
ausência de menção a referido negócio jurídico. Intime-se. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo de Petição”
ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência
na prestação jurisdicional. Colabore, por favor!) - ADV: FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), FABIO NUNES
ALBINO (OAB 239036/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 1003068-19.2018.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Jean Douglas Correa Santos - R.42 - Vistos Nesta data procedi o bloqueio do veículo de placas EFS-9379, perante o
sistema RENAJUD (segue resposta). Havendo anotação de restrição no(s) veículo(s) encontrado(s), será providenciada também
a juntada do teor dessas restrições. Intime-se (CIÊNCIA DE FLS. 49/51) - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB
278281/SP)
Processo 1003516-89.2018.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - C.H.A.S.
- R.42 - Vistos. Fls. 68: Nesta data procedi as seguintes pesquisas sobre endereço: - sistema BACENJUD (segue protocolo).
Aguarde-se resposta. - sistema INFOJUD (ciência da resposta que segue). - pelo sistema RENAJUD (comprovante que segue).
(CIÊNCIA DE FLS. 73/76) - ADV: PEDRO COUTO DE CARVALHO (OAB 341698/SP)
Processo 1003624-89.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.J.Z.P.M. - B.
- (REL. 42) Vistos. A suspensão restou limitada aos processos relativos ao pagamento de diferença de expurgos em cadernetas
de poupanças decorrentes do plano econômico Collor II, o qual é objeto deste cumprimento de sentença que trata de diferenças
relativas ao Plano Verão (1989). Bem verdade, que precisou haver elucidação por parte do Superior Tribunal de Justiça, em
oficio endereçado ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, a fim de esclarecer que a suspensão de
todos os processos relativos aos planos econômicos restringiu-se àqueles em tramitação naquela Corte Superior, e não nas
Instâncias inferiores (Ofício STJ 001401/2018-CD2S, de 04.12.2018). Reconsidero, pois, a ordem de suspensão de fl. 145 para
determinar o prosseguimento do feito, intimando-se as partes para se manifestarem sobre o cálculo apresentado (fl. 144). Dil. e
int. - ADV: ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), SERVIO
TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1003646-79.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Andre Bertolino Rodrigues
- - Bianca Caroline Rossi Rodrigues - MRV - Engenharia e Participações S/A - R.42 Vistos. Recebo a apelação, observando-se,
quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil, ficando, ainda, ciente a parte apelante que, nos
termos do §3º artigo 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, existindo mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, deverá providenciar o recolhimento do porte de remessa
e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Fica intimada a parte contrária para
que apresente contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. - ADV: MILTON SCANHOLATO JUNIOR (OAB 268998/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB
325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 1003767-78.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - O.L. - B. - R.42
Vistos. 1) fls. 135/136: ciente. A suspensão restou limitada aos processos relativos ao pagamento de diferença de expurgos em
cadernetas de poupança decorrentes do plano econômico Collor II, o qual não é objeto deste cumprimento de sentença que
trata de diferenças relativas ao Plano Verão (1989).Bem verdade que precisou haver elucidação por parte do Superior Tribunal
de Justiça, em ofício endereçado ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, a fim de esclarecer que a
suspensão de todos os processos relativos aos planos econômicos restringiu-se àqueles em tramitação naquela Corte Superior,
e não nas Instâncias inferiores (Ofício STJ 001401/2018-CD2S, de 04.12.2018).Reconsidero,pois, a ordem de suspensão de
fl. 132 paradeterminaro prosseguimento do feito. 2)Dê-se vista as partes para se manifestarem sobre o cálculo apresentado
(Fl.131). Int. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/
SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP)
Processo 1003793-76.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.A.C.C. - B. (REL. 42) Vistos. 1) Este feito almeja o cumprimento da r. sentença proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo IDEC
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (processo nº 0403263-60.1993.8.26.0053 da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
do Estado de São Paulo), cujo trânsito em julgado operou-se em 09.03.2011 (fl. 1.736 daqueles autos). As matérias arguidas ou
arguíveis em feitos similares a este e em que é discutida a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários relacionados a
planos econômicos, já foram, todas, ou decididas em sede de recursos especiais repetitivos, tornando assim obrigatória sua
observância (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil), ou foram objeto de acordos coletivos homologados no Supremo
Tribunal Federal, com repercussão geral (ADPF 165/DF, RE 591.797, RE 626.307, RE 631.363 e RE 632.212), acordos esses
celebrados por entidades representativas tanto dos consumidores, quanto das instituições financeiras, dentre elas o Banco ora
executado. Não se olvide que a cobrança de expurgos inflacionários nas milhares de ações em andamento remonta ao ano de
1987, quando da edição do chamado “Plano Bresser”, de sorte que as discussões mais do que estão definidas pela jurisprudência.
2) Ademais, no “Comunicado de NUGEP / Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018”, que contou com ampla
divulgação no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, ficou esclarecido que referidos acordos coletivos homologados têm
aplicação “a todas as ações individuais e coletivas que tratam sobre expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor
II decorrentes de cadernetas de poupança”. 3) Nessa quadra, e particularmente às questões de ordem técnica propriamente
dita, o consenso jurisprudencial alcançado, conforme cada ponto, é o seguinte: - COMPETÊNCIA DO JUÍZO: este Juízo, sendo
foro do domicílio do consumidor-poupador, é o competente para a propositura desta ação, conforme definido no Superior Tribunal
de Justiça: “1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em
ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º