Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
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demonstram que alguns dos agravantes, servidores públicos estaduais (Rosangela Domingues Delgado, Alessandra Regina
V. C. Macedo, Andrea Guedes Weengrill, Cintya Pavluik, Cleide Aparecida Guerra, Elizabete Maria de Oliveira, Herlon Batista
da Silva, Jailson Felix, Janini Marçal da Silva Santos, Juliana Mello F. Lopes, Karla Christianne Cantanhede, Libania Martins
Sant’ana, Marcella Jacinto Bagano Amador, Maria Aparecida da Silva, Maria Aparecida de Souza, Maria José Antonia Máximo,
Nilza Hatwe Ono Ogata, Regina Celi da Silva, Renata Hage Amaral Hernandez, Rosimeire Ribeiro Saldanha, Selma Gomes
da Silva dos Santos, Simone Peres dos Santos, Simone Scatalo Mandotti, Sueli Aparecida Araujo Silva, Sueli Veloso Rolim de
Souza e Wagner da Silva Santos), recebem vencimentos líquidos de até R$ 2.823,00 (dois mil, oitocentos e vinte três reais),
valor inferior a quatro salários mínimos, com exceção dos agravantes Deborah Rittner Soihet (fls. 66/71 dos autos principais),
Gisele Viana Ribeiro (fls. 78/79 dos autos principais) e Khrysantho Muniz (fls. 93/94 dos autos principais) que, a princípio,
recebem vencimentos líquidos até R$ 5.728,23 (cinco mil, setecentos e vinte oito reais e vinte três centavos), além do patamar
aqui estabelecido, o que, por si só não afasta o benefício, desde que comprovem gastos tais que justifique. Portanto, como a
maioria dos agravantes recebem até quatro salários mínimos líquidos, a princípio se enquadrariam na hipótese de beneficiárias
da gratuidade processual. Assim, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. No mais, o perigo da
demora ou de risco ao resultado útil do processo se evidencia, na medida em que já foi determinado o recolhimento das custas
processuais, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 189 dos autos principais). Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO,
até o julgamento do presente recurso. Comunique-se ao douto juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de
Processo Civil, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultada a juntada de cópias
das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Leonardo
Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2001748-72.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Osvaldo Jose de Lima - Agravado: Município de São José do Rio Preto - Agravo de Instrumento nº: 2001748-72.2019.8.26.0000
Comarca: São José do Rio Preto Agravante: Oswaldo José de Lima Agravado: Município de São José do Rio Preto Vistos. 1)
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls. 36, prolatada pelo MM. Juiz Adilson Araki Ribeiro) que,
nos autos de pretensão reintegração de posse, deferiu o pedido de tutela antecipada que almeja a imediata desocupação do
imóvel descrito na vestibular, cedido por meio de permissão de uso ao Agravante. 2)O principal cuida de pretensão reintegratória
ajuizada pelo Município de São José do Rio Preto em face de Oswaldo José de Lima, objetivando reaver a posse de bem cedido
a título de permissão de uso ao Réu. Inicialmente se analisa as questões processuais pendentes. Há pleito de gratuidade de
justiça formulado pelo Agravante. Milita presunção de veracidade em favor do Agravante, pessoa natural, motivo pelo qual
defiro a benesse requerida (art. 99, §3º, do NCPC) O impasse cinge-se em saber se há razões que justificam obstar a imediata
reintegração de posse da Municipalidade no bem descrito na vestibular. A demanda possessória tem requisitos específicos.
Nesse sentido, o novo CPC dispõe que cabe ao Agravado demonstrar: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a
turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada,
na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Não há prova de turbação ou esbulho, visto que, “in
casu”, não houve esbulho. O Agravante exerce pequena atividade comercial no local há mais de 20 anos, malgrado tenha
assinado o termo de permissão de uso em 2012 (fls. 27/31), assim sua posse deriva de instrumento jurídico (justo título), assim
como é boa fé. Não obstante a precariedade do vínculo, o Agravante não pode ser simplesmente retirado do bem. Ainda que não
tenha direito à indenização por benfeitorias, é importante que seja concedido tempo hábil para que possa se estruturar em um
novo local, com o aval da Municipalidade. Assim, não se sustenta a tese de que a posse do Agravante teria menos de um ano
e dia, pelo contrário, cuida-se de posse velha, o que afasta, sobremaneira, a urgência na desocupação. Não há demonstração
de quaisquer planos efetivos e urgentes para o local. Desse modo, em atenção os princípios da livre iniciativa, função social da
empresa e proteção da empresa, o Agravante deve livremente exercer sua atividade comercial, aos menos até a decisão deste
instrumento. Em face do exposto, conheço do recurso com a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência antecipada
recursal, para que a reintegração deferia seja obstada, até análise conclusiva desta D. Câmara, por vislumbrar as hipóteses
do art. 1019, I, do NCPC. 3)Comunique-se, com urgência, ao Douto Magistrado “a quo”. 4)Intime-se o Agravado para que,
querendo, apresente contraminuta nos termos do art. 1019, II, do NCPC. 5)Após, conclusos para julgamento. Int. São Paulo,
28 de janeiro de 2019. MARREY UINT Relator - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Carolina Fernandes Mariano (OAB: 224532/
SP) - Esio Pereira dos Santos Filho (OAB: 274777/SP) - Tiago Simões Martins Padilha (OAB: 270807/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 104
Nº 2006004-58.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Scotton
Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento
com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Scotton Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. contra r.
decisão nos autos da ação que a ora Agravante move contra o Agravado, em trâmite na 14ª Vara da Fazenda Pública, nesta
Capital, proferida pelo mm. Juiz Randolfo Ferraz de Campos que rejeitou a impugnação da Scotton e acolheu os cálculos
apresentados pela Fazenda Estadual, fixando os honorários advocatícios devidos pela parte autora à requerida no montante de
R$201.400,17 (fls. 103/105 dos autos principais). A Agravante busca a reforma da decisão. Alegou, em suma, a necessidade
de conhecimento do real proveito econômico obtido pelas partes. Pondera que os cálculos apresentados pela Fesp estão em
desacordo com o determinado no Acórdão prolatado por esta C. Câmara, que determinou o recálculo da dívida imputada à
Agravante. Pugna pelo reconhecimento de: “violação do devido processo legal e a inobservância da garantia ao contraditório
substantivo, praticada pelo juízo a quo”; “descumprimento do Acórdão proferido por este Tribunal, determinando-se assim, o
recálculo dos valores pretendidos pela fazenda, mediante, nomeação de perito judicial, ou a expedição de carta de ordem,
para que tal prova seja produzida em primeira instância”; “ofensa à autoridade da decisão deste Tribunal praticada pelo Juiz de
primeira instância, realizando-se, assim, os atos administrativos necessários à tal esclarecimento, como remessa de cópia dos
autos à autoridade disciplinar competente; e dos “requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, determinandose, assim, a suspensão da execução, ou dos atos de constrição, enquanto não apurado, efetivamente, o débito exequendo nos
termos do acórdão, bem como o desbloqueio dos valores constritos via sistema BACENJUD, pertencentes à agravante”. É o
relatório. A Fesp busca o recebimento de valores a título de honorários advocatícios em razão da parte autora ter sucumbido no
seu pleito de redução da multa tributária para o patamar de 20% sobre o valor do débito (fls. 11 dos autos originários). Sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º