Disponibilização: quinta-feira, 17 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2730
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e Investimentos, na pessoa do seu advogado, pela publicação na Imprensa Oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15
(quinze) dias (art. 523, Código de Processo Civil), do valor a ser apurado, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo
pagamento, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir, sobre o montante da condenação, a multa de 10% e,
também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa
e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á
o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC. Não efetuado o
pagamento voluntário, independentemente de nova intimação e de certificação por esta serventia, poderá a parte exequente
requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 523, §3º e 526, § 6º, do CPC. Neste caso, no
silêncio do(a) credor(a), arquive-se o incidente de cumprimento de sentença, lançando-se a movimentação “61614”, nos termos
do Comunicado 1789/2017, ficando o exequente ciente, desde logo, desta determinação, que será cumprida automaticamente,
aguardando o feito eventual provocação, a partir de então, no arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), ANA RITA MESSIAS SILVA (OAB 132027/SP)
Processo 0006055-74.2018.8.26.0506 (processo principal 1043066-62.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - JOSE HENRIQUE CELSO MOTA - PAULO CESAR DE OLIVEIRA BESSA - BESSA VIDRO BOX Intimação do executado, na pessoa de seu procurador que , apresentado pela parte credora o cálculo discriminado e atualizado
do débito, observando-se os requisitos contidos no art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) devedor(a), BESSA
VIDRO BOX, na pessoa do seu advogado, pela publicação na Imprensa Oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15
(quinze) dias (art. 523, Código de Processo Civil), do valor a ser apurado, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo
pagamento, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir, sobre o montante da condenação, a multa de 10% e,
também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa
e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). - ADV: ROBERTA CRISTINA CELSO MOTA (OAB 190766/SP),
VALBERTO DONIZETE DE OLIVEIRA (OAB 270679/SP)
Processo 0006672-34.2018.8.26.0506 (processo principal 1005766-95.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Constituição de Renda - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Ambiental Ribeirão Preto Serviços Ltda - Providencie
o(a) requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa no valor de R$ 15,00, na guia TJSP (FEDTJ) código 434-1
- Impressão de Informações no Sistema INFOJUD / BACEN / RENAJUD, cobrada por cada órgão e CPF ou CNPJ, referente ao
Comunicado 170/2011, Provimento CSM n° 1864/2011. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/
SP), ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP), BRUNO CALIXTO DE SOUZA (OAB 229633/SP)
Processo 0006697-47.2018.8.26.0506 (processo principal 1012170-02.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Liminar - Xavier Comercial Ltda - Evaldo Aparecido Ferreira Valerio - Intimação da exequente para recolher despesas postais,
no prazo de cinco dias. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP), ANA LUIZA ROMEIRO GOMES (OAB 329462/SP)
Processo 0010535-95.2018.8.26.0506 (processo principal 0019140-74.2011.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Unicoc Uniao de Cursos Superiores - Cristiana Reiff B. Fantinatti - Vistos.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às folhas 26/31 alegando, em síntese, que há excesso de
execução porque a multa contratual foi aplicada ao débito corrigido. Arguiu que a instituição exequente deixou de satisfazer
a dívida relativa aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Apresentou cálculo que entende correto
(folhas 29 e 30), mas não depositou qualquer valor. Apesar de intimada (folhas 34), a impugnada não se manifestou em réplica
(conforme folhas 36). Decido. Improcede a impugnação. A impugnante alegou erro na forma de cálculo da multa contratual,
fundamentando sua alegação na planilha juntada às folhas 29, que padece de equívoco, com todo o respeito, porque: 1 foi
utilizado índice divisor da Tabela Prática referente a agosto de 2009 (41,04623), quando o correto seria de julho de 2009
(40,952036), ou seja, do mês do vencimento da mensalidade, no termos do título judicial, conforme utilizado pela credora na
conta inicial (folhas 04); 2 utilizou juros de mora no patamar de 102%, ao passo que o correto seria 103%, como utilizado pela
credora (folhas 04), eis que da data de vencimento da mensalidade (julho/2009) até a data da conta (fevereiro/2018, folhas
04) decorreram 103 meses. Ademais, qualquer fosse o momento em que calculada a multa contratual (antes ou depois da
atualização do débito), não haveria alteração do total da conta de liquidação, conforme segue: R$1.093,61 x 1,02 (2% de multa)
= R$1.115,48 Atualização monetária: R$1.115,48 / 40,952036 (índice de julho/2009) x 67,712311 (índice de fevereiro/2018) =
R$1.844,40 Juros de mora desde o vencimento: R$1.844,40 x 2,03 (103 meses) = R$3.744,13, ou seja, o mesmo valor obtido
pela credora (folhas 04), que optou por calcular a multa sobre o valor atualizado, o que corrobora a premissa matemática de
que a ordem dos fatores não altera o produto. No tocante aos honorários sucumbenciais em que foi condenada a instituição
impugnada na fase de conhecimento, não há óbice a que os patronos exequentes apresentem o respectivo cumprimento de
sentença digital, em autos apartados, considerando a inversão dos polos, para que não haja tumulto processual. Diante do
exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às folhas 26/31. Sucumbente, arcará a impugnante
com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da impugnada, esses fixados em R$1.000,00 ante a pouca
complexidade e para que não se avilte a prática da Advocacia, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros
de mora de acordo com o CPC, verba que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC), considerando a
gratuidade judiciária concedida à impugnante na fase de conhecimento. Sem notícia do pagamento, manifeste-se a exequente
sobre o prosseguimento deste cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Publique-se
e Intimem-se. - ADV: THAÍSA MARA LEAL CINTRA RODRIGUES (OAB 298090/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), DONIZETE
EUGENIO LODO (OAB 163905/SP), VINICIUS MAESTRO LODO (OAB 331643/SP)
Processo 0015546-42.2017.8.26.0506 (processo principal 1007445-24.2002.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Carlos
Rogerio da Silva - - Iracema Fiori da Silva - - Pedro Luiz da Silva - - Rita de Cassia da Silva Queiroz Pinto - Unimed de Ribeirao
Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Nos termos do artigo 437, § 1° do Código de Processo Civil, ciência ao executado sobre
os documentos de fls. 327/332. - ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP),
RICARDO PISANI (OAB 184833/SP), RITA DE CÁSSIA FRANCO FRANÇA (OAB 175396/SP), BRASIL DO PINHAL PEREIRA
SALOMAO (OAB 21348/SP), ANTONIO FERNANDO ALVES FEITOSA (OAB 25375/SP), TATIANE CRISTINA BARBOSA (OAB
178936/SP), JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR (OAB 103712/SP), MARCO TULIO DE CERQUEIRA FELIPPE
(OAB 148705/SP)
Processo 0016643-43.2018.8.26.0506 (processo principal 0065663-18.2009.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Dione Lucio Luz - Intime-se o devedor, Guilherme Freire Nannetti, por carta com aviso de
recebimento, nos termos do artigo 513, §2°, inciso II, do Código de Processo Civil, para pagamento, em 15 (quinze) dias, do
valor a ser apurado, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena do débito ser acrescido da multa
de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial,
incidirá multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao
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