Disponibilização: quarta-feira, 9 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2724
1509
- - Anna Maria Pereira Ribeiro Leite e outro - Determino que desapensem-se os autos e oportunamente, remeta-se os autos nº
1038001-88.2016.8.26.0224. Cumpra-se. Int. - ADV: CARMEN LUCIA GOVEA CERQUEIRA (OAB 116689/SP)
Processo 1040726-84.2015.8.26.0224 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO SA - F. M.
Transvarela Transportes - HOMOLOGO o Acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus regulares efeitos. Nestes
termos, JULGO EXTINTO o feito, conforme o art. 487, III, “b” do CPC. No mais, ao arquivo. PRIC - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI
KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1041074-97.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cruz Azul de São Paulo
- Cesar Augusto Meneguel - Vistos. HOMOLOGO o pedido de desistência, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O FEITO SEM
ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo autor. Ao arquivo, no mais. Cumpra-se. PRIC - ADV:
MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP)
Processo 1046396-98.2018.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jose Roberto Acioly de Oliveira - Margarida
Pinheiro Alves e Outra - - Benedita Alves - Luiz Cunha - - Izolina de Almeida Palma - - Kunio Morishita - - Prefeitura Municipal de
Guarulhos/sp - Providencie o autor o recolhimento das custas iniciais, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo
do exposto observo a expedição do Provimento CG 16/12, oriundo da E. Corregedoria Geral de Justiça, cujo teor determina
a forma quanto ao recolhimento das custas iniciais e outras despesas legalmente constituídas. Anoto que o recolhimento da
custas abrange: A) taxa judiciária (código 230-6); B) taxa de mandato judicial (código 304-9); C) diligência do oficial de justiça
(ou recolhimento da despesa referente à citação por carta) Intime-se. - ADV: ADEMAR LIMA DOS SANTOS (OAB 75070/SP)
Processo 1047538-74.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Guarupass - Associação das
Concessionárias de Transporte Urbano de Passageiros de Guarulhos e Região - Erenildo Viturino da Silva - Vistos. GUARUPASS
- ASSOCIAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS DE GUARULHOS E REGIÃO
ajuizou a presente ação de cobrança cumulada com pedido de rescisão contratual cumulada com cobrança e obrigação de
restituir bem móvel em face de ERENILDO VITURINO DA SILVA, alegando, em síntese que, firmaram contrato de comodato de
bem móvel e licença de uso de software, com objetivo de cadastra-lo como ponto de venda para comercialização de passagens
de transporte das empresas associadas. O requerido, ao tornar-se ponto de venda autorizado, recebeu em empréstimo e
a título gratuito: um hardware, modelo Nurit 8400, de valor estimado em R$1.225,00; uma antena leitora de cartões, com
valor estimado em R$ 2.415; e dois cartões eletrônicos para recarga dos cartões do público, identificados como “PDV” (ponto
de venda), sendo um cartão para passagem de transporte metropolitano, com crédito no valor de R$20.000,00, e um para
passagem de transporte municipal e cidadão, com crédito no valor de R$130.000,00, cujos “PDV” possuem valor de emissão
equivalente a R$136,00. Tais equipamentos seriam utilizados para a carga e recarga dos bilhetes eletrônicos, sendo que o
requerido receberia o pagamento realizado pelos consumidores e, deveria, no dia útil seguinte, repassá-los a autora. A título de
custos operacionais, o requerido receberia 1% do valor total do faturamento bruto mensal correspondente as cargas e recargas
realizadas no estabelecimento. Ocorre que o requerido deixou de repassar os valores recebidos pelas operações realizadas em
seu estabelecimento, o que gerou a incidência de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, conforme cláusula contratual.
Alega que entrou em contato com o requerido para receber os valores de forma administrativa, porém não obteve êxito. Dessa
forma, diante do inadimplemento contratual, de rigor a rescisão do contrato, bem como a condenação do requerido ao pagamento
de R$ 52.140,53, correspondente aos valores não repassados. Instruíram a inicial, documentos de fls. 08/70. Devidamente
citado, fls. 125, o requerido deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentação da defesa. É o relatório. Decido. O processo
comporta julgamento antecipado de mérito na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que
a demandada, apesar de citada, deixou de oferecer contestação, operou-se a revelia, com os efeitos do artigo 344, do CPC,
razão pela presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na exordial. O direito ora em debate é disponível por natureza, não
havendo qualquer impedimento ao reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia. O direito é disponível por natureza, não
havendo qualquer impedimento ao reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos
alegados na inicial, em especial, e sobretudo, a existência do débito, sua extensão e respectivo inadimplemento. A inadimplência
contratual falta de repasse dos valores recebidos para carga e recarga dos bilhetes eletrônicos restou incontroversa, em razão
da ausência da peça contestatória. A relação jurídica havida entre as partes fora devidamente comprovada pelo documento de
fls. 38/53 contrato de comodato de bem móvel, uso de software e outras avenças. De tal documento, extrai-se da cláusula 11ª
a obrigação do requerido em realizar o repasse dos valores correspondentes as cargas e recargas dos bilhetes eletrônicos do
dia útil seguinte ao procedimento (fls. 47). A autora alega que não houve tais repasses e, portanto, deve incidir multa e juros
previstos no parágrafo único, de referida cláusula, apresentando memória de cálculo dos valores devidos pelo requerido, fls.
62. Sem impugnação, de rigor o acolhimento da planilha apresentada pela autora, com a incidência de todos os encargos
previstos contratualmente e, ainda, a declaração de rescisão contratual, em razão do descumprimento por parte do requerido.
Ademais, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, competia ao requerido, comprovar o pagamento, porém, nada
trouxe aos autos e, como consequência, de rigor a procedência do pedido inicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para: DECLARAR rescindido os contratos firmados entre as partes; CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$
52.140,53 (cinquenta e dois mil cento e quarenta reais e cinquenta e três centavos), que deverá ser monetariamente corrigido
desde o vencimento e, acrescido de juros de mora a contar da citação; Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas e
despesas processuais, assim como com a verba honorária do patrono do autor, fixada em 10% do valor da condenação. P.R.I.C
- ADV: MARCOS ROGÉRIO AIRES CARNEIRO MARTINS (OAB 177467/SP)
4ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON PESTANA DE ABREU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CÉLIA DE ALMEIDA MARINHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2019
Processo 0048140-82.2017.8.26.0224 (processo principal 1019124-37.2015.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Fixação - J.V.B.O.C. - F.B.G. - Fls. 114/121: Manifeste-se a parte autora sobre as alegações da executada, em 48 horas. Int.
- ADV: PAULO AGUSTINELLI (OAB 126146/SP), CAMILA BRENDA SANTOS WORSPITE (OAB 357852/SP)
Processo 1000310-69.2018.8.26.0224 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Wellington Terumi Uemura
- - Marcelo Tomio Uemura - - Marco Kenji Uemura - Ciência sobre a informação do partidor de fls. 124, no prazo legal. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º