Disponibilização: terça-feira, 8 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2723
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que achar necessárias no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista ao Ministério
Público. Após, tornem à conclusão para prolação de sentença. Int. - ADV: LEONARDO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 206810/
SP), ORLANDO WELLINGTON NASCIMENTO (OAB 349094/SP)
Processo 1002491-79.2018.8.26.0115 - Mandado de Segurança Infância Cível - Vaga em creche - G.M.A. - - C.S.M. M.C.L.P. - Isto posto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA E CONCEDO A SEGURANÇA contra ato do Senhor Secretário de
Educação do Município de Campo Limpo Paulista para que a criança Gabriella Machado de Assunção seja registrada e passe
a frequentar creche pública próxima à sua residência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas isentas por tratar-se de Jurisdição de Menor.
Indevidos os honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal
Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº
12.016/2009 e Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo legal, com ou sem interposição de recurso pelas
partes, providencie a serventia a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado da sentença,
providencie a serventia a expedição de certidão de honorários em nome do advogado da criança impetrante, nomeado em razão
do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública. P.I.C. - ADV: LEONARDO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 206810/SP),
ORLANDO WELLINGTON NASCIMENTO (OAB 349094/SP)
Processo 1002504-78.2018.8.26.0115 - Mandado de Segurança Infância Cível - Vaga em creche - J.P.C.M. - S.E.M.C.L.P.
- Isto posto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA E CONCEDO A SEGURANÇA contra ato do Secretaria de Educação do
Município de Campo Limpo Paulista para que a criança João Paulo Couto Morais, seja registrada e passe a frequentar creche
pública próxima à sua residência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas isentas por tratar-se de Jurisdição de Menor. Indevidos os
honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do
Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009
e Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo legal, com ou sem interposição de recurso pelas partes,
providencie a serventia a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado da sentença, providencie
a serventia a expedição de certidão de honorários em nome da advogada da criança impetrante, nomeada em razão do convênio
firmado entre a OAB e a Defensoria Pública. P.I.C. - ADV: ORLANDO WELLINGTON NASCIMENTO (OAB 349094/SP), ANA
LAURA FERNANDES DE MORAIS AGUIAR (OAB 216262/SP)
Processo 1002628-61.2018.8.26.0115 - Mandado de Segurança Infância Cível - Vaga em creche - I.R.V. - S.E.M.C.L.P.
- Isto posto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA E CONCEDO A SEGURANÇA contra ato do Secretaria de Educação do
Município de Campo Limpo Paulista para que a criança Ian Rocha Voltan, seja registrada e passe a frequentar creche pública
próxima à sua residência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas isentas por tratar-se de Jurisdição de Menor. Indevidos os honorários
advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior
Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo legal, com ou sem interposição de recurso pelas partes, providencie a
serventia a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado da sentença, providencie a serventia
a expedição de certidão de honorários em nome da advogada da criança impetrante, nomeada em razão do convênio firmado
entre a OAB e a Defensoria Pública. P.I.C. - ADV: ANA LAURA FERNANDES DE MORAIS AGUIAR (OAB 216262/SP), ORLANDO
WELLINGTON NASCIMENTO (OAB 349094/SP)
Processo 1002636-38.2018.8.26.0115 - Mandado de Segurança Infância Cível - Vaga em creche - E.V.P. - I.S.S.E.M.C.L.P.S.
- Isto posto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA E CONCEDO A SEGURANÇA contra ato do Ilustríssima Senhora Secretária
da Educação do Município de Campo Limpo Paulista - Sp para que a criança Emily Vitória Pelegrino, seja registrada e passe a
frequentar creche pública próxima à sua residência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas isentas por tratar-se de Jurisdição de Menor.
Indevidos os honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal
Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da
Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo legal, com ou sem interposição de
recurso pelas partes, providencie a serventia a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado
da sentença, providencie a serventia a expedição de certidão de honorários em nome do advogado da criança impetrante,
nomeado em razão do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública. P.I.C. - ADV: RICARDO PEREIRA DA SILVA (OAB
238707/SP), ORLANDO WELLINGTON NASCIMENTO (OAB 349094/SP)
Processo 1002688-34.2018.8.26.0115 - Mandado de Segurança Infância Cível - Vaga em creche - C.C.P.T. - P.M. - Isto posto,
CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA E CONCEDO A SEGURANÇA contra ato do Prefeito Municipal para que a criança Cecilia
Caroline Pedro Tiburcio, seja registrada e passe a frequentar creche pública próxima à sua residência e, por conseguinte, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas
isentas por tratar-se de Jurisdição de Menor. Indevidos os honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e
das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário,
nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo legal,
com ou sem interposição de recurso pelas partes, providencie a serventia a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
P.I.C. - ADV: DIANA HELENA DE CASSIA GUEDES MARMORA (OAB 91640/SP)
Processo 1003048-66.2018.8.26.0115 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - V.D.B.S. - J.M.B.S. - - P.G.P. - Sem
prejuízo das determinações anteriores, citem-se os réus, devendo a autora manifestar-se acerca da atual localização da genitora
para efetivação de sua citação. - ADV: LUCIA SIRLENI CRIVELARO FIDELIS (OAB 223114/SP)
Processo 1003051-21.2018.8.26.0115 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - F.A.G. - T.S.J. - Sem prejuízo das
determinações anteriores, cite-se a requerida. - ADV: LUCIA SIRLENI CRIVELARO FIDELIS (OAB 223114/SP)
Processo 1003267-79.2018.8.26.0115 - Guarda - Seção Cível - E.F.S. - E.C.O. - E.O.S. - Recebo a petição de fls. 26/27 como
emenda à inicial. Anote-se. Indefiro o pedido de tutela de urgência por falta de comprovação da guarda de fato. Tal comprovação
se dará por intermédio de Oficial de Justiça, conforme decisão de fls. 25. De acordo com o artigo 148, § único, alínea “a” do
Estatuto da Criança e do Adolescente, a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de pedidos de guarda
e tutela quando estiverem caracterizadas quaisquer das hipóteses de ameaça ou violação aos direitos do menor. Não havendo
relato na peça inicial de tais circunstâncias, determino a redistribuição livre desta ação para uma das Varas de Família local.
Int. - ADV: THABATA FERNANDA SUZIGAN (OAB 245517/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º