Disponibilização: sexta-feira, 28 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XI - Edição 2669
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parte de Márcio Leandro Batistella, alegando em síntese: “A Requerente entabulou Contrato de
Compra e Venda de um caminhão, FORD CARGO 2428, ANO 2008/MODELO 2009, PLACA
NJZ 1685 CHASSIS 9BFYCEJX09BB17347, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil
reais) com o Primeiro Requerido (Gran Diesel), Em troca do veículo acima descrito, o Autor se
comprometeu a pagar o bem acima descrito, da seguinte forma: a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), representado por um caminhão MB 1618 ANO 95/MODELO 95, PLACA HUY 4329, o
qual possuía um débito de 15 parcelas junto ao Banco Daycoval, cada parcela no valor de R$
1.283.85 (mil duzentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos), parcelas estas que foram
assumidas pelo Primeiro Réu; b) R$ 10.000,00 (dez mil reais), pagos através da entrega do
veículo automóvel GM Classic Life, ano 2004/MODELO 2005, PLACA DKW 3794; c) Assunção
de uma dívida no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em financiamento do Banco Panamericano Quando do
entabulamento do negócio, o veículo GM Classic Life, ano
2004/MODELO 2005, PLACA DKW 3794 ficou em nome da Segunda Ré (Ignes) (a qual é uma
das proprietárias da Primeira Ré). Ocorre que, após o Autor entregar o veículo aos Réus, estes
passaram a transitar com o veículo, passando a cometer (ou permitindo, por omissão, que terceira
pessoa os cometesse), diversas e gravíssimas infrações de trânsito, ocasionando mais de 50 pontos
em sua CNH, que se encontra suspensa por conta dos pontos recebidos...a) A culpa pelas multas é
inteiramente dos Réus, os quais, de acordo com contrato de compra e venda, se responsabilizaram
por MULTAS, TAXAS e IMPOSTOS do veículo, a partir da tradição do automóvel GM Classic
Life, ano 2004/MODELO 2005, PLACA DKW 3794 (a qual ocorreu em 24 de fevereiro de
2014);...Requer a fixação de indenização por dano moral no valor de R$100.000,00(cem mil
reais) pelos prejuízos causados ao autor em sua profissão...O prejuizo quanto ao dano material
depende de providências a ser tomada pelos próprios réus que é exatamente descobrir quantas
multas foram aplicadas e quanto é o valor das multas, estimando-se o valor do prejuízo material
(referente às multas) no valor de R$10.000,00(dez mil reais). Responsabilidade das multas atribuise aos requeridos a partir
da assinatura do contrato de compra e venda. Dos pedidos: a)
Inicialmente, requer seja decretado o BLOQUEIO JUDICIAL do veículo GM Classic Life, ano
2004/MODELO 2005, PLACA DKW 3794, comunicando-se o DETRAN/SP, a Polícia
Rodoviária Federal e a Polícia Rodoviária Estadual/SP, com relação à R. Decisão, para que
apreenda e recolha o veículo GM Classic Life, ano 2004/MODELO 2005, PLACA DKW 3794,
uma vez que está evidenciado o FATO de que mencionado veículo ainda se encontra em nome do
Autor e vem recebendo inúmeras multas de Trânsito. b) Requer a citação postal dos Réus, para
responderem aos termos da presente Ação, se assim o quiserem advertindo os Réus, com relação
às cominações da revelia. c) Seja a presente ação recebida, autuada, processada e, ao final,
julgada PROCEDENTE, para condenar os Requeridos a pagarem ao Autor o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais ou apresentarem os comprovantes de
pagamento de todas as multas aplicadas desde 24/02/2014. Requer a PROCEDÊNCIA da presente
Ação, para condenar os Requeridos a pagarem, de forma solidária, o valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), a título de DANOS MORAIS ao Autor, pelos fatos acima descritos. Requer a aplicação
da Súmula 326 do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como a condenação dos Réus em
honorários de Advogado e ônus de sucumbência, no percentual de 20% do valor da causa. Requer
a PROCEDÊNCIA desta Ação, para reconhecer a OBRIGAÇÃO DE FAZER dos Réus, em
transferirem o veículo GM Classic Life, ano 2004/MODELO 2005, PLACA DKW 3794 para o
nome deles (Réus), no prazo máximo de 10 (dez) DIAS, sob pena de pagamento de multa diária
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem limite de pagamento (uma vez que não seria lógico,
permissa venia, premiar os Réus por descumprirem uma ordem judicial). d) Requer o benefício da
justiça gratuita, uma vez que o Autor está impedido de exercer a profissão de caminhoneiro, uma
vez que ostenta mais de 50 pontos em sua CNH, razão pela qual não está conseguindo sequer
pagar suas contas mais básicas, razão pela qual, de fato, não tem a menor condição de pagar as
custas judiciais. Dá, à presente, o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Encontrando-se
o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos
e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do
presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, os réus serão considerados
reveis, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Miracatu, aos 22 de
agosto de 2018.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO Nº 0002456-13.2009.8.26.0355
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara, do Foro de Miracatu, Estado de São Paulo, Dr. LEONARDO PRAZERES DA SILVA, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) EVANDRO LUIZ DA SILVA FILHO, Brasileiro, Diretor, RG 22.603.826-9, CPF 124.916.438-98, pai Evandro
Luiz da Silva, mãe Olga Barduco da Silva, Nascido/Nascida 20/05/1970, natural de Santos SP, com último endereço conhecido à
Avenida Governador Fernando Costa, 558, APTO 64, Ponta da Praia, CEP 11030-181, Santos - SP, que lhe foi proposta uma ação
de Procedimento Comum por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, a alegando em síntese: Consoante apurado
em Inquérito Civil n° 14/2006, os requeridos, agindo em concurso violaram o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal bem como os dispositivos da Lei de Licitações, mediante contratação, após procedimento licitatório direcionado e
fraudulento, de ônibus destinados ao transporte municipal. Fabricou-se uma pseudo situação emergencial que viabilizou a
fraude ambicionada, acarretando na paralização dos serviços prestados pela empresa “Intersul Transporte e Turismo S.A”,
culminando na contratação das empresas Élcio Santana Pereira ME” e “Rodoviária e Locadora Prainha Tur”, havendo dispensa
de licença de licitação para estes serviços. Requer que seja declarada nula o procedimento de dispensa de Licitação n° 28/06,
reconhecidos os atos de improbidades dos réus previstos nos art. 10, “caput”, inciso VIII, da Lei Federal n° 8.429/1992 com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º