Disponibilização: quinta-feira, 27 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2668
408
julgamento virtual. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do mérito. Int. - Magistrado(a) Eduardo Alexandre Young
Abrahão - Advs: Ariana Carramaschi de Souza (OAB: 411610/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP)
DESPACHO
Nº 0100455-62.2018.8.26.9048 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Palestina - Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: ESPÓLIO DE DEJALMI OLIVEIRA SOUZA - Ao que se verifica, a decisão da qual a parte pretende atacar através
de agravo de instrumento é advinda do Juizado Especial Cível e Criminal de Palestina. Nesse diapasão, o Colégio Recursal
de Andradina é o competente para receber, processar e julgar o referido recurso, inclusive aquilatar sobre seu cabimento.
Assim, em permanecendo o interesse recursal da parte, deverá ela propor o recurso no juízo competente: Colégio Recursal de
Andradina, porque, repito: este Colégio é incompetente para recurso referido (agravo de instrumento). Arquivem-se o expediente,
intimando-se. Int. - Magistrado(a) Eduardo Alexandre Young Abrahão - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) Leandro Eduardo Teixeira Bassani (OAB: 224936/SP)
Nº 0100459-02.2018.8.26.9048 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco do
Brasil S/A - Agravada: Ana Maria Garcia Candeu - Ao que se verifica, a decisão interlocutória da qual a parte pretende atacar
através de agravo de instrumento é advinda do Juizado Especial Cível de São José do Rio Preto. Nesse diapasão, o Colégio
Recursal da 16ª Circunscrição Judiciária do Estado é o competente para receber, processar e julgar o referido recurso, inclusive
aquilatar sobre seu cabimento. Assim, em permanecendo o interesse recursal da parte, deverá ela propor o recurso no juízo
competente: Colégio Recursal da 16ª Circunscrição Judiciária do Estado - São José do Rio Preto, porque, repito: este Colégio é
incompetente para recurso referido. Arquivem-se o expediente, intimando-se. - Magistrado(a) Eduardo Alexandre Young Abrahão
- Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP)
Nº 0100485-97.2018.8.26.9048 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: FLÁVIA
VENDRAMIN TORRES - Agravado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ao que se verifica, a decisão
interlocutória da qual a parte pretende atacar através de agravo de instrumento é advinda da 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de São José do Rio Preto. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é o competente para
receber, processar e julgar o referido recurso, inclusive aquilatar sobre seu cabimento. Assim, em permanecendo o interesse
recursal da parte, deverá ela propor o recurso no juízo competente: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porque, repito:
este Colégio é incompetente para recurso referido. Arquivem-se o expediente, intimando-se. - Magistrado(a) Eduardo Alexandre
Young Abrahão - Advs: Patricia Alves Portugal (OAB: 245415/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0100069-32.2018.8.26.9048 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: MUNICÍPIO DE
RIBEIRÃO PRETO - Agravada: LEILA APARECIDA ZAMPRONIO e outros - Magistrado(a) Eduardo Alexandre Young Abrahão
- Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO. CLASSIFICAÇÃO PARA
ATRIBUIÇÃO DE AULAS. CÔMPUTO DO PERÍODO EM REGIME TEMPORÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
DECISÃO REFORMADA. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na
Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 609 do STF, de 23 de abril de 2018 e Provimento nº 831/2004 do
CSM. - Advs: Danyella Ribeiro Monteiro (OAB: 125034/SP) - Luiz Henrique dos Passos Vaz (OAB: 90923/SP) - José Guilherme
Perroni Schiavone (OAB: 266944/SP)
Nº 0100294-52.2018.8.26.9048 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Alex de Brito
dos Santos - Agravado: DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo
Alexandre Young Abrahão - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. Por maioria de votos.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO
DE INFRAÇÃO Nº 1F537917-3 COM A CONSEQUENTE SUSPENSÃO DE EVENTUAL PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESENTE OS PRESSUPOSTOS PARA O EFEITO ATIVO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na Guia de Recolhimento da União - GRU do
tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D”
da Resolução nº 609 do STF, de 23 de abril de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Octavio Augusto Borges (OAB:
308707/SP)
Nº 0100388-97.2018.8.26.9048 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: SASSOM - serviço
de assistência à saúde dos municipiários de ribeirão preto - Agravada: SILVIA REGINA BALDO DE CAMARGO - Magistrado(a)
Eduardo Alexandre Young Abrahão - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PARA O SASSOM. TTUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
198,95 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no
Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 609 do STF, de 23 de abril de 2018 e Provimento nº
831/2004 do CSM. - Advs: Carlos Machado Junior (OAB: 271700/SP) - José Guilherme Perroni Schiavone (OAB: 266944/SP) Luiz Henrique dos Passos Vaz (OAB: 90923/SP) - Gabriela de Faria Barcellos Saliby (OAB: 259414/SP)
Nº 0100406-21.2018.8.26.9048 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: SASSOM - serviço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º