Disponibilização: quarta-feira, 19 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2662
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preliminares deduzidas em contestação às reconvenções, quais sejam, inépcia da inicial (relativa à reconvenção da corré Trevo
- fls. 221/294) e inadequação da via eleita (relativa à reconvenção da corré XVA - fls. 193/219). No tocante à arguida inépcia da
reconvenção, não se verifica desobediência ao disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer
prejuízo à defesa. Além disso, delimitada pela parte reconvinte em sua peça a pretensão almejada, bem como possibilitado à
reconvinda amplo exercício de seu direito de defesa, não se verifica a hipótese de inépcia a ser reconhecida. Por fim, quanto
à deduzida inadequação da via eleita, observa-se que a cobrança do débito deduzido pela reconvinte XVA é conexa com o
fundamento da defesa (exigibilidade dos títulos mercantis). Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da
ação, declaro o feito saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: i) se houve entrega de mercadoria em quantidade menor à
faturada, e qual a quantidade entregue, que, segundo a autora, reflete 10% menos da quantidade faturada; e ii) se houve entrega
de mercadoria danificada, e qual a quantidade, que, conforme afirmado pela autora, equivaleria a aproximadamente 40% das
mercadorias entregues. 4. Tendo em vista a natureza da lide e os documentos que a instruem, defiro a produção de prova oral
postulada pela parte autora, a fim de elucidar os pontos controvertidos fixados. Designo audiência de instrução, debates e
julgamento para o dia 10 de outubro de 2018, às 15:15 horas, oportunidade em que, no início da audiência, será renovada a
tentativa de conciliação entre as partes. Deverão as partes apresentar nos autos o rol de testemunhas no prazo comum de cinco
(05) dias (art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão. Caberá ao advogado constituído pelas partes informar ou intimar cada
testemunha por si arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de
preclusão, dispensada a intimação deste juízo. Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR (OAB 7125/CE), MARIA
CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI (OAB 225977/SP), CARINE GOMES DE MORAES PORCEL (OAB 275640/SP)
Processo 0026729-67.2004.8.26.0602 (602.01.2004.026729) - Procedimento Comum - Pagamento - América do Sul Serviços
Aeronauticos Ltda - Prefeitura Municipal de Sorocaba - Fls. 305: Vistos. Protocolizado eletronicamente pela parte credora, o
incidente de cumprimento do julgado que recebeu o nº 0020911-17.2016. Anote-se sua existência na capa destes autos. Assim,
regularizado o início da execução do julgado. Tendo em vista que o cumprimento do julgado irá tramitar eletronicamente, nos
termos do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553-SPI), aguarde-se estes em Cartório para eventual
consulta e extração de cópias pelo prazo de trinta (30) dias. Decorrido o prazo acima e não havendo custas em aberto, remetamse os autos ao arquivo geral, inserindo-se a movimentação nº 61.615 no sistema SAJ. Intimem-se. - ADV: FERNANDO NUNES
DE MEDEIROS JÚNIOR (OAB 166659/SP), FERNANDA RICCI RODRIGUES DE SCARPA (OAB 108775/SP)
Processo 0026874-02.1999.8.26.0602 (602.01.1999.026874) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - Jorge Aparecido Vasconcelos - Maria Goretti Cristofani Souto - - Mario Willian Souto - Fls. 226: Vistos.
Diante da inércia da parte exequente, conquanto regularmente intimada das decisões de fls. 213/214, 220 e 223, com o que se
presume que a execução foi integralmente satisfeita, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço nos termos do art. 924,
II, do NCPC. Decorrido o prazo recursal, certifique a serventia o trânsito em julgado. Eventuais custas em aberto deverão ser
atribuídas à parte executada (notadamente a segunda parcela da taxa judiciária). Por fim, para adequada apreciação do pleito
de fls. 217/219, e, para que se permita o levantamento de valores a quem de direito, necessário vir aos autos extrato dos valores
depositados. Com celeridade, diligencie a Serventia junto ao Banco do Brasil a fim de obter extrato atualizado dos depósitos
realizados nos autos. Intime-se. - ADV: GUILHERME JAIME BALDINI (OAB 218892/SP), KAREN FERNANDA CHUERI SÁ
SOARES NOGUEIRA (OAB 217328/SP)
Processo 0027758-89.2003.8.26.0602/02 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Duplicata - Banco Sandanter Brasil
Sa - Sorolabor Comercial Farmaceutica Ltda - - Sandro Ferreira dos Santos - Sandro Ferreira dos Santos - Fls. 418: Coexecutado
Banco Santander S/A, manifestar-se sobre a resposta do Ofício enviado Banco do Brasil (fls. 417 - Bco.Brasil ...informamos que
a conta judicial vinculada aos autos não possui saldo). - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), SANDRO FERREIRA
DOS SANTOS (OAB 130271/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), NEREIDE MESAS DEL RIOS (OAB 77658/SP)
Processo 0029191-11.2015.8.26.0602 (apensado ao processo 0055911-20.2012.8.26.0602) (processo principal 005591120.2012.8.26.0602) - Impugnação ao Valor da Causa - Indenização por Dano Material - Parque São Bento Empreendimentos
Imobiliario Ltda - José Edison Baradel - Fls. 15/16: Vistos. PARQUE SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA,
qualificado nos autos, ofereceu IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA em face de JOSÉ EDISON BARADEL, também qualificado
nos autos, sustentando que o impugnado atribuiu à ação valor que não guarda realidade com os fatos, quando o valor correto
deveria ser o correspondente ao valor do contrato, atualizado para moeda corrente, inferior a R$ 10.000,00. O impugnado, em
sua resposta, aduziu que o valor dado à ação corresponde ao valor atualizado da lide, englobando todos os seus pedidos. É o
relatório. DECIDO. A impugnação ao valor da causa é IMPROCEDENTE. A causa cujo valor foi impugnado consiste em ação
indenizatória, na qual cumulados pedidos de danos materiais e morais, em relação ao imóvel descrito a fls. 81 dos autos da ação
principal. Observa-se, pela emenda à inicial, juntada às fls. 120/121, em cumprimento à decisão de fls. 113, que o valor atribuído
à causa reflete a somatória das pretensões cumuladas, no valor de R$ 101.000,00. Dessa forma, observo que o argumento da
impugnante no sentido de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao valor do contrato não merece prosperar, haja vista
que o litígio não tem por objeto exclusivamente rescisão de negócio jurídico. Posto isso, razão assiste ao impugnado no sentido
de que o valor da causa deve corresponder à somatória de todos os pedidos deduzidos em Juízo. Por fim, de se observar que
nos incidentes e nos recursos, não cabe a condenação em honorários advocatícios, que só será pronunciada na sentença
que puser termo ao processo, julgando ou não o mérito. Diante do exposto e, com base no artigo 293 do Código de Processo
Civil, REJEITO a impugnação e mantenho o valor atribuído à causa pela parte autora. Transitada em julgado, certifique-se o
desfecho deste incidente nos autos principais. Eventuais custas e despesas processuais decorrentes deste incidente por conta
da impugnante. Intimem-se. - ADV: CLAUDETE APARECIDA DE OLIVEIRA MOURA (OAB 308897/SP), MARCELO PELEGRINI
BARBOSA (OAB 199877/SP)
Processo 0037498-56.2012.8.26.0602 (602.01.2012.037498) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria
Francinete da Silva - Luiz Alberto de Souza e outro - João Batista Vallerini - - Benedito Carvalho e outros - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SOROCABA e outros - Cleusa Leme - Requerente: Manifeste-se sobre a Certidão do Oficial de Justiça de
fls. 287 (Cumprido Negativo: ...dirigi-me ao Bairro da Areia Branca, no município de Guareí/SP, onde DEIXEI DE CITAR o
confrontante PAULO LEITE DE MORAES, por ali não residir. Segundo informação no bairro, confirmado posteriormente à Rua
Profº José Celso de Melo, s/nº, na didade de Guareí/SP, o mesmo é falecido. Era patrino do informante (Rua Profº José Celso
de Melo) Paulo Roberto Leite de Moraes)). - ADV: JAIRO POLIZEL (OAB 204051/SP), MARCIO DE MELLO VALENTE (OAB
305058/SP)
Processo 0039048-57.2010.8.26.0602 (602.01.2010.039048) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Antonio Jose da Silva - Fls. 160: Vistos. Diante da certidão
supra (Certifico e dou fé que efetuei pesquisa no sistema informatizado e constatei que, até a presente data, não houve
protocolização eletrônica de execução de sentença referente a estes autos. Certifico mais que o termo final mencionado na
decisão de fls. 142 é o dia 06/03/2018. Certifico finalmente que não há custas em aberto para serem apontadas nestes autos),
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