Disponibilização: sexta-feira, 24 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2645
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ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o
consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras
e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. No
caso vertente, a tarifa de cadastro prevista na avença é válida, eis que não há prova da existência de relacionamento anterior
entre as partes, de forma que o contrato questionado deve ser considerado como o início da relação entre consumidor e a
instituição financeira. Por fim, conforme dito, SUSPENDE-SE o processo em relação à cobrança de serviços de terceiros. Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SIRLENE PEREIRA MENDES em face de BV LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e, em consequência, extingo
o feito, com resolução do mérito. Tendo em vista a sucumbência do polo ativo, deverá ele arcar com as custas e despesas
processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo por equidade em 10% sobre o valor da
causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Intime-se. Campinas, 16 de agosto de 2018. Bruna Marchese e Silva Juíza de Direito
Auxiliar (assinado digitalmente) - ADV: ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP), MAURI MARCELO
BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 0044561-15.2010.8.26.0114 (114.01.2010.044561) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Elane
Soares Alcantara - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vista dos autos à parte exequente para: (x)
proceder ao cadastro do incidente de cumprimento de sentença, conforme disposto no artigo 1.286 das NSCGJ, conforme
segue: Art. 1.286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos.
§ 1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento
de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por
peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito
em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução
por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras
peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado
como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento,
permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento
de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente,
com lançamento de movimentação específica. § 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as
movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. § 6º Não sendo requerida a execução no prazo
de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. § 7º Até que
seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença
que já tramitam fisicamente. Ademais, em caso da parte executada ser beneficiária da justiça gratuita, eventual cumprimento
de sentença deverá observar o contido no Provimento CG 16/2016 (DJE de 4.4.2016, folhas 9/10) e artigo 98, parágrafo 3º do
Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da obrigação, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos
Nada Mais. - ADV: DMITRI MONTANAR FRANCO (OAB 159117/SP)
Processo 0065962-36.2011.8.26.0114 (114.01.2011.065962) - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Marina de
Assis Dansa - Forte Veiculos Ltda. - Vistos. MARINA DE ASSIS DANSA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de
busca e apreensão em face de FORTE VEÍCULOS, também qualificada, aduzindo, em síntese, que deixou na concessionária da
ré, na data de 06/02/2003, veículo adquirido VW Gol 1.8, ano 1995, placas GMT 5446, dando-o como parte do pagamento de um
veículo Fiat Uno que estava adquirindo naquela oportunidade, pagando a diferença à vista. Disse ainda que a ré alienou o
veículo Gol à terceiro, e que assinou o documento do carro quando da transferência em cartório. Ocorre, todavia, que tempos
depois começou a receber multas de trânsito em seu nome, bem como foi cobrada do IPVA relativo ao carro, tanto que ajuizou
ação declaratória junto à Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Aduziu, ainda que após tomar conhecimento dos fatos valeuse da ajuda de um despachante e comunicou a venda ao Detran. Assim, requereu a busca e apreensão do bem (fls. 01/04). Com
a inicial, vieram documentos (fls. 05/16). Procedeu-se à emenda à inicial (fls. 18/21). Foi prolatada sentença a fls. 24/26,
indeferindo-se a inicial. Interposto recurso de apelação, foi ele provido (fls. 65/66) para determinar a realização de nova emenda
à inicial, dando-se prosseguimento ao feito. Seguiu-se nova emenda à inicial, adequando a autora seu pedido para ação de
indenização por danos materiais e morais (fls. 76/77). Foi recebida a emenda, bem como deferida liminar a fls. 80/82.
Devidamente citada (fls. 110/111), a ré apresentou manifestação às fls. 113/122, oportunidade em que aduziu, preliminarmente,
a ocorrência de prescrição, e, no mérito, alegou não ter efetuado a transferência do bem em razão da Portaria do Detran nº
1.606/2005, uma vez que estava desobrigada de efetuar a transferência do veículo por se tratar de empresa do ramo de comércio
de veículos. Aduziu, ainda, que o veículo possui restrição administrativa, decorrente de bloqueio por roubo, fato este que também
desautoriza a transferência. No mais, disse que, com a venda do veículo à terceiro, entregou a este todos os documentos
relativos ao carro, sequer tendo informações a respeito de quem seria este comprador, dado o transcurso do tempo. No mais,
refutou o pedido de indenização por não ter a autora cumprido a exigência do artigo 134 do CTB, sendo que ela comunicou
referida venda ao Detran apenas em fevereiro de 2009, ou seja, seis anos após o ato. Requereu, assim, a improcedência da
ação. Réplica às fls. 128. Após, instadas as partes a especificarem provas que pretendiam produzir, a autora se manifestou a fls.
135, requerendo a ré o julgamento antecipado da lide (fls. 133/134). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Passo ao
julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão é eminentemente de direito, sendo suficientes as provas documentais
que já instruem os autos (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o
julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Já decidiu o Excelso
Pretório que a necessidade da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em
cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o
convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP, in RTJ 115/789). De início, observo que a autora, às fls. 128 e 135, de modo
equivocado, menciona ter havido transito em julgado de acórdão que teria reconhecido seu direito, tanto que afirma que agora
caberia apenas “implementar o pagamento efetivo de tal débito, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários
advocatícios, também atualizados na data do respectivo depósito em Juízo” (fls. 128) e, ainda, a fls. 135, expressamente afirma
que “também descabida, Excelência, a tentativa da Ré de revisitar aqui matéria de mérito já decidida em segunda instância em
favor da autora, indubitável que, tendo o respectivo Acórdão há muito transitado em julgado, não cabe mais qualquer recurso”.
Ocorre que, diversamente do que acredita a autora, o r. acórdão por ela mencionado, prolatado em 11 de fevereiro de 2015, da
lavra do E. Desembargador Carlos Russo (fls. 64/66), apenas reformou a sentença de extinção do feito para determinar que o
Juízo de Primeiro Grau oportunizasse à autora a possibilidade de proceder a emenda à inicial, adequando sua pretensão para
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