Disponibilização: quinta-feira, 9 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2634
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dívida são mais eficazes que o protesto extrajudicial, para atender a determinação contida no § 1º, do artigo 528, do Código de
Processo Civil, determino a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Expeça-se certidão para protesto da
dívida, encaminhando através do sistema SERASAJUD. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se, dando
publicidade a esta decisão após 24 horas do recebimento do mandado pela autoridade policial competente. - ADV: EDSON LUIZ
RODRIGUES CRUZ (OAB 160992/SP)
Processo 1005682-40.2018.8.26.0566 (apensado ao processo 1006608-89.2016.8.26.0566) - Cumprimento de sentença Causas Supervenientes à Sentença - C.F. - M.A.R.P. - Fls. 84/85: A executada deverá se manifestar sobre a contraproposta.
Prazo: 10 dias. - ADV: ALINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 218859/SP), CELSO FIORAVANTE ROCCA (OAB 132177/SP)
Processo 1005749-05.2018.8.26.0566 - Procedimento Comum - Revisão - S.S.G. - A certidão encontra-se finalizada,
assinada digitalmente e à disposição nos autos, devendo ser impressa pelo patrono para seu efetivo cumprimento. - ADV:
SAULO ANTONIO DANIEL (OAB 396534/SP)
Processo 1005873-85.2018.8.26.0566 - Procedimento Comum - Guarda - M.C.M.O. - A carta precatória de fls. 53/54
encontra-se finalizada e assinada digitalmente e à disposição nos autos, devendo ser impressa pelo patrono e distribuída
para seu efetivo cumprimento. No prazo de cinco dias, junte protocolo comprovando a distribuição - ADV: MARCIA CRISTINA
MASSON PERONTI (OAB 133184/SP)
Processo 1005908-45.2018.8.26.0566 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.F.A.J. - A certidão encontra-se
finalizada, assinada digitalmente e à disposição nos autos, devendo ser impressa pelo patrono para seu efetivo cumprimento. ADV: LUIZ CARLOS SCHALCH DE OLIVEIRA (OAB 321465/SP)
Processo 1006064-33.2018.8.26.0566 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Cristina Mozaner Nitzsche - Cassia Maria Mozaner Romano - Vistos. Nomeio a herdeira Maria Cristina Mozaner Nitzche como inventariante. A inventariante
fica intimada para cumprimento integral da decisão de fl. 30/31, no prazo de 20 dias. Em caso de não atendimento a determinação
acima, remetam-se os autos ao arquivo provisório imediatamente, expedindo-se carta-AR para intimação do(a) inventariante,
ficando consignado que o feito só será desarquivado mediante o cumprimento integral da referida decisão. Intime-se, publicando.
- ADV: ANGELO ROBERTO ZAMBON (OAB 91913/SP)
Processo 1006123-21.2018.8.26.0566 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.R.B. - M.P.B. e outro - A certidão
encontra-se finalizada, assinada digitalmente e à disposição nos autos, devendo ser impressa pelo patrono para seu efetivo
cumprimento. - ADV: MAGALI ALESSANDRA NOGUEIRA BONORA (OAB 348076/SP), HELOISA SANTORO DE CASTRO (OAB
292772/SP), THIAGO AUGUSTO SOARES (OAB 232031/SP)
Processo 1006148-34.2018.8.26.0566 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.D.S. - Vistos Nos termos do art 485, III e §§ 1º e 2º
do Código de Processo Civil, a parte autora deve ser intimada pessoalmente para promover o regular andamento do processo,
no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. Remeta-se carta-AR ao último endereço informado
nos autos pela parte autora. Intime-se, publicando esta decisão. - ADV: CAIO GARCIA FIGUEIREDO (OAB 413732/SP)
Processo 1006223-73.2018.8.26.0566 - Procedimento Comum - Guarda - L.F.A. - Vistos. As informações existentes nos
autos, até o momento, são contraditórias, não havendo motivo de urgência para a fixação da guarda provisória a favor de
uma ou outra parte. Também não é o caso de reconhecer, por ora, a incompetência deste Juízo. Em assim sendo, determino
a citação da requerida para apresentar defesa no prazo legal sob pena de revelia, expedindo-se precatória (endereço às fls.
138). A audiência anteriormente designada fica cancelada, devendo a pauta ser liberada Determino, ainda, a realização de
estudo psicossocial nesta Comarca, mesmo antes da citação, devendo os autos serem remetidos para o Setor Técnico, para
que elabore laudo no prazo de 40 dias, assim decidindo, com fulcro no inciso VI do artigo 139 do Código de Processo Civil, para
conferir maior efetividade à tutela do direito em tela. Ciência ao Ministério Público. Intime-se, publicando. - ADV: MARIA DO
CARMO A DE C PARAGUASSU (OAB 17184/SP)
Processo 1006427-88.2016.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.R.H. e outros - H.H.
- Pelo exposto, acolho os argumentos trazidos pela parte exequente, ainda que contrariando o parquet, reconsiderando, em
consequência, a decisão retro (fls. 245). Determino a expedição de alvará para levantamento da totalidade dos valores a título
de FGTS ao qual o executado faça jus. Demais, quanto ao prosseguimento da execução, entendo haver evidências concretas
da ausência de bens penhoráveis, vez que se realizaram todas as pesquisas mais efetivas para tentativa de localização de bens
em nome do executado (RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD, FGTS). Portanto, com fundamento no art. 921, incisos III, do Código
de Processo Civil, determino a suspensão do processo, consignando que, durante 01 (um) ano, eventual prescrição ficará
também suspensa. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências
consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando
a localização de bens em nome do executado. Consequentemente, serão indeferidos pedidos de realização de pesquisa pela
Vara. Enquanto a parte credora não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite do incidente de cumprimento de sentença
não será retomado. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio da parte devedora, concedo
a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de 5 anos, autorizando aquela a promover pesquisas junto às instituições
financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans
e Capitania dos Portos. Quem receber o alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores
que a parte requerida eventualmente possua. Sem prejuízo, face à inércia do executado, bem como o esgotamento de meios
ordinários para efetivo adimplemento da dívida; amparado pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO
medida coercitiva extraordinária, qual seja, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado. - ADV: ALEXANDRA
ISABEL LEANDRO PIROLA (OAB 153734/SP), ROSA MARIA WERNECK (OAB 133661/SP)
Processo 1006456-70.2018.8.26.0566 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - V.V. - B.G.Z. e outro - Vista
à parte autora. - ADV: VIVIANE FRANCIELLE BATISTA (OAB 373376/SP), TATIANE TREBBI FERNANDES MANZINI (OAB
198591/SP)
Processo 1006512-06.2018.8.26.0566 (apensado ao processo 1007949-19.2017.8.26.0566) - Cumprimento de sentença Causas Supervenientes à Sentença - M.R.N. - Vistos. Realizem-se pesquisas para tentativa de localização de endereço da
parte requerida através dos meios eletrônicos de pesquisa (BACENJUD, INFOJUD e SIEL), sendo estes suficientes a conferir a
adoção dos meios mais úteis e efetivos para obtenção de endereço, conforme inteligência do artigo 319, § 1º, do CPC. Com o
resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário para citação da parte requerida nos
endereços encontrados. Caso não sejam localizados novos endereços, ou as diligências resultem infrutíferas, providencie-se
a citação editalícia. Ciência ao Ministério Público. Intime-se, publicando. - ADV: RODRIGO ALONSO GONCALVES DA SILVA
(OAB 105890/SP)
Processo 1006512-06.2018.8.26.0566 (apensado ao processo 1007949-19.2017.8.26.0566) - Cumprimento de sentença Causas Supervenientes à Sentença - M.R.N. - Realize diligência citatória no endereço localizado (fls. 37). - ADV: RODRIGO
ALONSO GONCALVES DA SILVA (OAB 105890/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º