Disponibilização: quinta-feira, 12 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2614
1778
Calmon Maratta - - Reia Participações LTDA - Miguel Calmon Maratta - - Carla Maria Mello Lima Maratta - CERTIDÃO - Ato
Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarde-se pelo prazo requerido, 10 (dez) dias. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO (OAB 12199/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA
SCATIGNA (OAB 68723/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP)
Processo 1012288-04.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associacao Protetora
Infancia - Provincia de São Paulo - Patricia Danielle Stinghen - Vistos. Fls.116/117, 118: Expeça-se edital, retificando o nome da
juíza. Intime-se. - ADV: RICARDO LONGO (OAB 177621/SP)
Processo 1012747-35.2018.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S/A - Angelo de Castro Rocha - Vistos. Compete ao autor procurar na Central de Mandados o Oficial de Justiça para o qual foi
distribuído o mandado. Intimem-se. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB
149225/SP)
Processo 1012835-44.2016.8.26.0001 - Procedimento Comum - Inadimplemento - A. P. Møller - Maersk A/s, Neste Ato
Representada Por Maersk Brasil (Brasmar) Ltda - Dateline Logística São Paulo Ltda. na pessoa de Armando Luis Magno
Bataglia - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por A. P. MØLLER - MAERSK A/S, NESTE ATO REPRESENTADA
POR MAERSK BRASIL (BRASMAR) LTDA contra DATELINE LOGÍSTICA SÃO PAULO LTDA. NA PESSOA DE ARMANDO LUIS
MAGNO BATAGLIA, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte ré ao pagamento da quantia
de R$ 86.692,23, corrigida monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça de São
Paulo desde a data da propositura da ação, e acrescida de juros moratórios legais de 1% ao mês, incidentes desde a citação.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor da condenação à luz do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado
aguarde-se, em cartório, pelo prazo de um mês o início da fase executória. Na inércia, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB 139210/SP), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP)
Processo 1013396-34.2017.8.26.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maura Candida de Oliveira Kokuta - Luiza Lucatelli Silva - - Sebastião Luiz Gonçalves
dos Santos - - Rosa Maria Pinto Gonçalves dos Santos - Defiro os pedidos de desbloqueio. Anoto que não houve transferência
dos seguintes valores bloqueados: R$ 940,12 e 144,85, fl. 66 em nome da executada Luiza e dos valores de R$ 1.033,79 e R$
138,67, fl. 66, em nome do executado Sebastião. Providencie a z. Serventia o desbloqueio dos referidos valores. Após, nada
sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: SIMONE ROCCA D’ANGELO (OAB 150081/SP), MOIRA REGINA
DE TOLEDO ALKESSUANI (OAB 185807/SP), FERNANDO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 203228/SP), FELIPE PORTAS
RODRIGUES DA SILVA (OAB 400445/SP)
Processo 1013448-93.2018.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Centro de Desenvolvimento Infantil Saint Clair
S/s Ltda - Sidneia Pinheiro dos Santos - Vistos. O réu foi citado e ficou silente. De acordo com o artigo 701, § 2º, do Código
de Processo Civil, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não
realizado o pagamento e se não apresentados os embargos previstos no artigo 702 do mesmo diploma legal: Constituir-se-á
de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não
apresentados os embargos previstos noart. 702, observando-se, no que couber, oTítulo II do Livro I da Parte Especial - do
Cumprimento de Sentença. Com lastro no artigo 526, § 1º, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios da parte
autora em 10% (dez por cento) do valor do débito. Manifeste-se a parte autora em termos de efetivo e válido prosseguimento
nos termos dos artigos 513 a 538 do Código de Processo Civil. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUCIANA
NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 285208/SP)
Processo 1013787-86.2017.8.26.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Fernanda Sanchez da Rocha - Trans
Adriano Ltda - Me - Generali Brasil Seguros S/A - Vistos. Os embargos declaratórios não comportam acolhimento, inexistindo
qualquer obscuridade, omissão, erro material ou contradição a serem sanados na sentença embargada. Visível é a intenção da
parte embargante em reapreciar a matéria já examinada por este juízo. Com efeito, a sentença atacada analisou, com o devido
cuidado, os pontos abordados na ação, estabelecendo que “ condenando a ré a pagar à autora a indenização por danos morais
no valor de R$ 10.000,00, corrigida monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça de
São Paulo desde a presente data nos termos da Súmula 362 do E. STJ (A correção monetária do valor da indenização do dano
moral incide desde a data do arbitramento) e acrescida de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, incidente desde
a citação.” ( fl.299). Nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, todos os fundamentos que poderiam infirmar a sentença
embargada foram enfrentados em sua fundamentação. Eventuais fundamentos que não tenham sido analisados, não o foram
porque não infirmariam a conclusão a que se chegou. A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes
embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os
embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante
da decisão embargada, a teor do art. 1022 do CPC. Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios. Intimemse. - ADV: JOAQUIM FRANCISCO FERREIRA (OAB 111422/SP), FELIPE GUSTAVO GALESCO (OAB 258471/SP), ANDRÉ
AUGUSTO PAIXÃO SILVA (OAB 69595/MG), LILIAN LARA GIL FERREIRA (OAB 372123/SP)
Processo 1013945-23.2017.8.26.0008 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Marcelo Gomes Silva - Banco Rci
Brasil S.a - Intime-se o embargado, para manifestação sobre os embargos opostos, fls. 162/169, nos termos do artigo 1.023, §
2º do Código de Processo Civil. Prazo: 5 dias. Int. - ADV: NELSON BARBOSA (OAB 54390/SP), MARILEY GUEDES LEÃO (OAB
192473/SP), CAROLINA KANTEK GARCIA NAVARRO (OAB 33743/PR)
Processo 1014030-30.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ferronor Comércio de Ferro e Aço
Ltda - Serralheria Jomachi Ltda - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarde-se pelo prazo requerido, 30
(trinta) dias. - ADV: CARMEN SILVIA DELGADO VILLACA (OAB 99761/SP), MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO
PEPE (OAB 63266/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º